DECRETO N. 1787 – DE 30 DE AGOSTO DE 1894

Fita provisoriamente em 810:000$ o capital relativo á 1ª secção do prolongamento da Estrada de Ferro Barão de Araruama.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina, cessionaria, nos termos do decreto n. 734 de 6 de setembro de 1890, da Estrada de Ferro Barão de Araruama e prolongamento, resolve fixar provisoriamente na quantia de 810:000$ (oitocentos e dez contos de réis) o capital garantido para a construcção do referido prolongamento com relação a 1ª secção, da extensão de vinte e sete kilometros, correspondendo a quantia ao maximo de trinta contos de réis por kilometro estabelecido pelo decreto n. 10.245, de 31 de maio de 1889.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 30 de agosto de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.