DECRETO Nº 1.783 - de 14 de Julho de 1856

Promulga a Convenção relativa ao ajuste de limites entre o lmperio do Brasil e a Republica do Paraguay.

Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte, aos 6 de Abril do presente anno, huma Convenção relativa ao ajuste de limites entre o Imperio e a Republica do Paraguay; e achando-se este acto mutuamente ratificado, e trocadas as ratificações em 13 de Junho proximo passado; Hei por bem Ordenar que a dita Convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contêm.

José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e expeça para este fim os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mez de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.

Convenção relativa ao ajuste de limites celebrado entre o Brasil e a Republica do Paraguay a que se refere o Decreto supra

Nós, o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, &c.; Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 6 dias do mez de Abril do corrente anno se concluio e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro, entre Nós e o Presidente da Republica do Paraguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos de plenos poderes, huma Convenção fixando o prazo e a fórma em que deve ter lugar o ajuste definitivo de limites entre os dous Paizes, cujo teor he o seguinte:

Em nome da Santissima e Indivisivel Trindade

Considerando Sua Magestade o Imperador do Brasil e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica do Paraguay, que não he actualmente possivel ajustar e concluir hum Tratado definitivo sobre o reconhecimento de suas respectivas fronteiras, como tanto desejão e interessa a ambos os Paizes; e esperando que as novas e mais estreitas e amigaveis relações em que vão entrar as duas Nações e seus Governos, pelo Tratado de amizade, navegação e commercio celebrado nesta data, removerão as difficuldades que ora obstão ao dito accordo; Concordárão em differi-lo para huma epoca mais opportuna, por meio de huma Convenção em que se fixem o prazo e os termos desse adiamento.

Para esse fim os Seus respectivos Plenipotenciarios, a saber:

Por parte de Sua Magestade o Imperador do Brasil, S. Ex. o Sr. Dr. José Maria da Silva Paranhos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros;

E por parte de Sua Ex. o Sr. Presidente da Republica do Paraguay, S. Ex. o Sr. José Berges; convierão nos Artigos seguintes:

Art. 1º Sua Magestade o Imperador do Brasil, e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica do Paraguay se obrigão a nomear, logo que as circumstancias o permittão, e dentro do prazo de seis annos, contados da data desta Convenção, seus Plenipotenciarios, a fim de examinarem de novo e ajustarem definitivamente a linha divisoria dos dous Paizes.

Art. 2º Fica entendido que em quanto se não celebrar o accordo definitivo de que trata o Artigo antecedente, as duas Altas partes contractantes respeitarão e farão respeitar reciprocamente o seu uti possidetis actual.

Art. 3º A troca das ratificações desta Convenção se fará na Assumpção dentro do prazo de 80 dias, contados da sua data, ou antes se for possivel.

Em testemunho do que, nós os Plenipotenciarios abaixo assignados, em virtude de nossos plenos poderes, assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o Sello de nossas armas.

Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus-Christo de mil oitocentos cincoenta e seis.

(L. do S.) - José Maria da Silva Paranhos.

(L. do S.) - José Berges.

E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito, Promettendo em fé e palavra Imperial Observa-la e Cumpri-Ia inviolavelmente, e Faze-la cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do que, Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, passada com o Sello grande das armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros abaixo assignado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos oito dias do mez de Abril do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus-Christo de mil oitocentos cincoenta e seis.

PEDRO, Imperador Com Guarda.

José Maria da Silva Paranhos.