DECRETO Nº 1.777, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei n° 5.108, de 21de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo regimento interno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim