DECRETO Nº 1.769 - de 16 de Junho de 1856
Reorganisa as Intendencias da Marinha, na conformidade do paragrapho 4º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853.
Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo paragrapho quarto do Artigo onze da Lei numero setecentos e dezenove de vinte oito de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e tres, Reorganisar as Intendencias da Marinha; na conformidade do Regulamento, que com este baixa, assignado por João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Mauricio Wanderley.
Regulamento reorganisando as Intendencias da Marinha, em conformidade do § 4º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853
TITULO I
Da organisação da Intendencia da Marinha da Côrte, Almoxarifado e Pagadoria, e attribuições de seus Empregados
CAPITULO I
Da Intendencia da Marinha da Côrte
Artigo 1º A Intendencia da Marinha da Côrte será composta dos seguintes Empregados:
Um Intendente.
Um Ajudante.
Um Secretario.
Dous Officiaes.
Dous Amanuenses,
Um Porteiro.
Um Ajudante.
Dous Continuos.
O Intendente e seu Ajudante poderão ser Officiaes do Corpo da Armada, aquelle de Patente nunca inferior á de Capitão de Mar e Guerra, e este de Capitão de Fragata.
Artigo 2º Compete á Intendencia da Marinha da Côrte:
§ 1º A arrecadação, distribuição, classificação e fiscalisação de todo o material existente, e que for sendo adquirido.
§ 2º A escripturação da receita e despeza do material e sua verificação, por quantidades e qualidades.
§ 3º A organisação dos balanços annuaes do material, mostrando o recebido, despendido e existente.
§ 4º Fazer as requisições necessarias, tanto para obter o completo provimento do material, como para haver os armazens e casas que exigirem a sua arrecadação e acondicionamento.
§ 5º Satisfazer todos os pedidos de generos e objectos, que lhe forem dirigidos pelos Corpos, Navios, Inspecção do Arsenal, e mais Estações do Ministerio da Marinha, precedendo exame e confrontação com as tabellas respectivas, e em conformidade das ordens em vigor.
§ 6º Prestar todas as informações, que o Ministro da Marinha exigir, tendentes ao abastecimento, arrecadação, fiscalisação, e movimento de todo o material a seu cargo.
CAPITULO II
Do Almoxarifado
Artigo 3º O Almoxarifado é a Repartição por meio da qual a Intendencia exercitará as suas principaes funcções.
Artigo 4º O Almoxarifado será composto dos Empregados seguintes:
Escrivães.
Ajudantes d'estes.
Almoxarifes.
Fieis.
Guardas.
Artigo 5º O numero total dos Empregados, de que trata o Artigo antecedente, será definitivamente fixado por Decreto, depois que se conhecer, pela distribuição e classificação do material, conforme os differentes armazens e casas de deposito, qual seja o pessoal indispensavel para o serviço. Em quanto porêm o Governo não fixar o dito numero haverá:
Seis Escrivães.
Quatro Ajudantes d'estes.
Quatro Almoxarifes.
Quatro Fieis dos Almoxarifes, e dous ditos das casas de deposito.
Quatro Guardas.
Artigo 6º Alêm do pessoal acima designado, haverá o numero de serventes necessario para o serviço braçal dos armazens e casas de deposito, e outros trabalhos especiaes.
Artigo 7º O Almoxarifado será dividido em quatro Secções. A distribuição dos generos e mais objectos pelas differentes Secções será feita pela maneira que for determinada pelo Ministro da Marinha, ouvido o Intendente.
Artigo 8º Alêm das quatro Secções haverá no Almoxarifado as casas de deposito seguintes:
1ª Para deposito e destino dos objectos de torna viagem, usados ou inuteis, entregues pelos Corpos, Navios e Estações da Marinha.
2ª Para deposito dos generos e objectos dos Navios, que desarmarem, pertencentes aos inventarios dos Mestres, e que não forem fixos nos mesmos Navios.
Artigo 9º Tanto os armazens de que se compuzerem as Secções, como as casas de deposito, terão, alêm do numero, uma inscripção por cima da porta na entrada, que indique o seu destino.
CAPITULO III
Do Intendente
Art. 10. O Intendente he o Chefe da Repartição, e o principal responsavel pela arrecadação de Fazenda da Marinha, e como tal, lhe serão sujeitos todos os Empregados da mesma arrecadação.
Artigo 11. Compete ao Intendente:
§ 1º Assistir, por si, ou seu Ajudante, á entrada do material comprado para provimento dos armazens, e verificar se a quantidade combina com a amostra, para o que poderá convidar os peritos, que julgar necessarios, do Arsenal ou de fóra; procedendo tambem á inspecção e verificação, que julgar conveniente, á bem da fiscalisação na occasião da sahida dos generos.
§ 2º Dirigir e inspeccionar a arrumação e acondicionamento de todo o material que se arrecadar, tantos nos diversos armazens de que se compuzerem as Secções, como nas casas de deposito.
§ 3º Ter os armazens sempre providos de todo o material necessario, para hum tempo dado, devendo requisitar com antecedencia ao Ministro da Marinha os supprimentos que forem precisos.
§ 4º Inspeccionar frequentemente o serviço do expediente e da escripturação, tanto da Intendencia, como do Almoxarifado e casas de deposito; dando as providencias necessarias para que um e outro serviço se fação com regularidade, e andem sempre em dia.
§ 5º Executar e fazer executar os trabalhos de que trata o Artigo 2º do presente Regulamento; cumprindo as ordens especiaes, que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Marinha.
§ 6º Executar, e fazer que sejão fielmente executadas, as Leis, Decretos, Regulamentos e ordens concernentes á arrecadação, fornecimento e escripturação do material da Marinha, ou que com estes objectos tiverem relação.
§ 7º Prestar ás differentes autoridades da Repartição da Marinha, ou solicitar d'ellas os esclarecimentos, que lhe forem precisos á bem do serviço.
§ 8º Informar sobre a idoneidade dos pretendentes aos empregos da Intendencia e Almoxarifado, e aos de Fazenda a bordo dos Navios.
§ 9º Tomar juramento e dar posse á todos os providos nos lugares de que trata o paragrapho antecedente.
§ 10º Mandar passar as certidões, que se pedirem, dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ás Estações que lhe são subordinadas, sempre que não houver inconveniente.
§ 11º Despachar os pedidos, que lhe forem feitos pelos Corpos, Navios, Inspecção do Arsenal e mais Estações, para o material de que carecerem, e os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.
§ 12º Determinar que sejão apresentadas na Contadoria da Marinha, até o dia 10 de cada mez, as escripturações dos diversos responsaveis, que lhe são immediatamente sujeitos, e as dos pertencentes á Navios que estiverem no porto, ou entrarem de alguma commissão.
§ 13º Determinar outrosim, que sejão apresentadas na mesma Contadoria, pelo menos trinta dias depois de findos os annos financeiros, as contas dos diversos responsaveis de generos e dinheiros, tanto do Almoxarifado, como dos Navios, acompanhadas dos livros de talão, e documentos que lhes forem relativos para serem conferidos.
§ 14º Participar ao Ministro da Marinha, pelo menos todos os trimestres, o estado das Secções e casas de deposito, em relação á quantidade e qualidade do material n'ellas existente, sua arrecadação, conservação, fiscalisação e necessidades.
§ 15º Rubricar todos os livros das differentes Estações do Almoxarifado, e das pertencentes á arrecadação de bordo dos Navios; podendo dar commissão d'este serviço ao Ajudante, Secretario e Officiaes da Intendencia.
§ 16. Nomear os Officiaes de Fazenda, que tiverem de servir nos Navios da Armada, segundo a sua aptidão e antiguidade, contada da data da nomeação ou guia de desembarque, preferindo esta em igualdade de circumstancias.
Os Commissarios só poderão ser nomeados estando quites com a Fazenda Nacional.
§ 17º Fixar, de accordo com os Almoxarifes, e precedendo approvação do Ministro da Marinha, o numero ou quantidade, e a especie dos objectos de cada hum dos armazens do Almoxarifado, tendo em vista a divisão ou classificação geral que se fizer conforme o Artigo 7º.
§ 18º Organisar as pautas dos objectos, de que trata o paragrapho antecedente, com declaração dos seus valores reaes ou estimados, e mandar affixa-las em cada um dos armazens, indicando a numeração á que corresponderem, para facilidade do expediente e da escripturação.
§ 19º Designar os Escrivães e seus Ajudantes que devão servir nos armazens e casas de deposito do Almoxarifado; bem como remove-los, sempre que o julgar conveniente ao serviço.
§ 20º Dar instrucções para o regular andamento do expediente, e serviço dos differentes armazens e casas de deposito, de maneira que se concilie a necessaria fiscalisação com a maior promptidão do mesmo expediente e serviço.
Artigo 12. O Intendente providenciará para que nenhum dos pedidos, cuja solução dependa de despacho seu, deixe de ser satisfeito, o mais tardar, dentro de vinte e quatro horas.
Artigo 13. Dará conta ao Ministro da Marinha, dos Almoxarifes, ou de quaesquer outros Empregados das arrecadações, que por inaptidão, negligencia, ou dólo, causarem algum prejuizo á Fazenda Nacional.
Artigo 14. O Intendente será substituido nos seus impedimentos pelo seu Ajudante; e havendo mais de um por aquelle que o Ministro designar.
CAPITULO IV
Do Ajudante do Intendente
Artigo 15. O Ajudante do Intendente é o Empregado por meio do qual, este exercerá no Almoxarifado e casas de deposito, a sua acção administrativa e fiscal. Compete-lhe:
§ 1º Substituir o Intendente nos seus impedimentos pela fórma determinada no Artigo 14.
§ 2º Desempenhar diariamente as attribuições mencionadas nos §§ 1º, 2º e 4º do Artigo 11, as quaes devem constituir a sua principal obrigação.
§ 3º Proceder ás diligencias precisas, a fim de habilitar o Intendente para bem poder exercer as funcções que lhe são marcadas nos §§ 3º, 6º, 17º, 18º e 19º do Artigo 11.
§ 4º Dar conta ao Intendente de quaesquer irregularidades e faltas que encontrar nos Empregados e serviço da Intendencia, para que elle possa dar as providencias que o caso exigir; e bem assim propor-lhe as medidas, que julgar convenientes para o melhoramento da administração de Fazenda da Marinha.
§ 5º Cumprir todas as ordens expedidas pelo Intendente dentro dos limites de suas attribuições.
§ 6º Assistir aos exames de generos que se houverem de fazer nos armazens, e nas respectivas casas de deposito; e á classificação e separação dos generos inuteis d'aquelles que tiverem de ser remettidos para as Secções e Officinas, a fim de serem reparados.
CAPITULO V
Do Secretario
Artigo 16. O Secretario é o chefe da Secretaria, e compete-lhe:
§ 1º Dirigir e inspeccionar a escripturação e mais expediente da Intendencia.
§ 2º Lançar os despachos nos pedidos, requerimentos e mais expediente que occorrer.
§ 3º Fazer registrar a correspondencia do Intendente com o Ministro, e com as differentes autoridades da Marinha; pondo em pratica, no que for applicavel, o systema mandado observar pelo Aviso de 14 de Junho de 1834.
§ 4º Emmassar, por ordem chronologica, e pelo modo que parecer mais conveniente aos exames posteriores, as Ordens recebidas do Ministro da Marinha, e Officios de quaesquer outras autoridades.
§ 5º Coadjuvar o Intendente no desempenho de suas attribuições, na parte que respeita á Secretaria; cumprindo com fidelidade e promptidão as ordens que d'elle receber concernentes ao serviço da mesma Secretaria.
Artigo 17. O Secretario, nos seus impedimentos, será substituido pelo Official, que o Intendente previamente designar, precedendo approvação do Ministro da Marinha.
CAPITULO VI
Dos Officiaes e Amanuenses
Artigo 18. Aos Officiaes compete, alêm dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Intendente e Secretario, lavrar todos os termos de qualquer natureza que sejão.
Artigo 19. Os Amanuenses farão os trabalhos de expediente de que forem encarregados pelo Secretario.
Artigo 20. A' nenhum dos Empregados, de que tratão os Artigos antecedentes, será permittido distrahir-se de seus trabalhos, durante as horas do serviço effectivo da Repartição, senão por motivo justificado, ou previa licença do Intendente.
CAPITULO VII
Do Porteiro, Ajudante e Continuos
Artigo 21. Incumbe ao Porteiro:
§ 1º Ter sob sua guarda a casa da Intendencia, e receber por inventario toda a mobilia, livros e utensis, pertencentes á dita Repartição.
§ 2º Responder pelos livros e papeis em serviço, ou que diariamente lhe forem entregues para terem destino.
§ 3º Cuidar no asseio da casa da Repartição, e no provimento dos objectos necessarios para o expediente.
§ 4º Fechar o expediente, e sellar os papeis, que deverem levar o Sello da Intendencia.
§ 5º Ter sempre providas de todo o necessario as mesas.
§ 6º Transmittir á todos os Empregados os recados ou cartas que quaesquer pessoas lhes dirigirem, devendo á todos tratar com cortezia, principalmente ás partes que tiverem negocios pendentes da Repartição.
§ 7º Vigiar que as pessoas, que se acharem fóra do reposteiro, observem a devida ordem e decóro, cumprindo-lhe solicitar do Intendente, e, na falta d'este, do Secretario, as providencias que forem necessarias, quando alguem desattender ás suas advertencias.
Artigo 22. O Porteiro não permittirá á pessoa alguma o ingresso na sala da Intendencia, sem prévio consentimento do Intendente ou do Secretario, não estando aquelle presente.
Artigo 23. O Ajudante substituirá o Porteiro nos seus impedimentos; e tanto elle como os Continuos coadjuvarão aquelle Empregado em todo o serviço á seu cargo, e serão incumbidos da entrega do expediente.
CAPITULO VIII
Dos Escrivães e seus Ajudantes
Artigo 24. Compete aos Escrivães:
§ 1º Fazer por si e pelos seus Ajudantes a escripturação e expediente dos armazens e casas de deposito, com asseio, regularidade e promptidão; observando as normas e modelos que forem estabelecidos.
§ 2º Lavrar em livro proprio, por occasião dos exames de generos que se fizerem nos armazens e casas de deposito em que servirem, os competentes termos de exames, assignando-os com as autoridades, empregados e peritos que á elles assistirem.
§ 3º Apresentar ao Almoxarife, no primeiro dia de cada mez, e extraordinariamente, sempre que elle, ou o Ajudante do Intendente o exigir, uma nota demonstrativa, organisada á vista de sua escripturação, da existencia de cada hum dos generos na respectiva Secção, para servir de base aos pedidos do material necessario ao completo abastecimento dos armazens pelo tempo que for estabelecido.
§ 4º Entregar na Contadoria, nos prazos marcados nos paragraphos 12º e 13º do Artigo 11 do Capitulo 3º, precedendo participação ao Intendente, os livros de sua escripturação e contabilidade, e todos os documentos justificativos da receita e despeza da Secção.
§ 5º Extrahir dos livros de talão os conhecimentos em fórma, que houverem de servir de documentos de receita e despeza.
§ 6º Cumprir as ordens do Intendente e de seu Ajudante, e prestar-lhes com fidelidade todos os esclareimentos que exigirem á bem da arrecadção da Fazenda, e do fornecimento dos Navios e Estações da Marinha.
Art. 25. Os Escrivães são tambem fiscaes da Fazenda, e n'esta qualidade lhe compete:
§ 1º Assistir conjunctamente com o Almoxarife, Ajudante do Intendente e peritos, á verificação do peso, quantidade e qualidade de todos os generos que receberem ou sahirem da Secção.
§ 2º Examinar e verificar, se os documentos de entrada dos mesmos generos são ou não legaes; recusando os que não estiverem conformes ás regras estabelecidas, e obstar á sahida de qualquer objecto da Secção, não sendo pelos meios estatabelecidos.
§ 3º Dar conta ao Intendente de quaesquer irregularidades e faltas que notarem.
Artigo 26. Os Escrivães serão substituidos nos seus impedimentos pelos Ajudantes pertencentes ao armazem, ou casa de depoito em que servirem. Se porêm houver mais de hum Ajudante no mesmo armazem ou casa de deposito, o Intendente designará de antemão aquelle que deverá substituir o Escrivão.
Artigo 27. Os Ajudantes dos Escrivães cumprirão com presteza o que estes ordenarem, e os coadjuvarão em todos os trabalhos a seu cargo; excepto os de que trata o § 1º do Artigo 25, que só desempenharão, quando servirem no impedimento dos mesmos Escrivães.
CAPITULO IX
Dos Almoxarifes, Fieis e Guardas
Artigo 28. Compete aos Almoxarifes:
§ 1º Ter a seu cargo o material que se comprar, e recolhe-lo nos respectivos armazens e casas de deposito, até o momento de sahir dos mesmos para qualquer fim, mediante as formalidades prescriptas n'este Regulamento; empregando sempre, para a verificação do peso ou quantidade, o meio de balanças e medidas aferidas.
§ 2º Aviar com promptidão os Commissarios e Encarregados, ou outras quaesquer pessoas que tiverem de receber generos ou objectos nos armazens á seu cargo, uma vez que se apresentem munidos dos documentos legaes, depois de verificados pelo Escrivão que os rubricará.
§ 3º Arrumar devidamente o material que estiver confiado á sua guarda e fiscalisação; devendo pôr letreiros e marcas nos diversos generos e objectos. A marca conterá o numero do armazem, e o da Secção á que pertencerem.
§ 4º Examinar amiudadas vezes o referido material, para evitar que por descuido soffra alguma deterioração; e, se não obstante, esta se der inesperadamente, o participarão logo ao Intendente, a fim de que providencie como melhor convier aos interesses da Fazenda.
§ 5º Ter o maior cuidado em que os armazens estejão sempre abastecidos de todo o necessario para hum tempo dado, e tenhão as accommodações precisas e indispensaveis para facilidade do serviço; representando á semelhante respeito ao Intendente, e solicitando d'elle as providencias que julgarem convenientes; devendo a representação, que tiver por fim o fornecimento dos armazens, ser, em qualquer caso, acompanhada da demonstração mencionada no § 3º do Artigo 24.
Artigo 29. Os Almoxarifes servirão nas Secções, e os Fieis nas casas de deposito.
Art. 30. Compete aos Fieis, nomeados para as casas de deposito, desempenhar as mesmas attribuições e obrigações impostas aos Almoxarifes pelo Art. 28; executar as ordens d'estes, coadjuva-los em todo o serviço de sua competencia, e substitui-los em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 31. Os Almoxarifes terão os Fieis necessarios que os coadjuvem no serviço de suas Secções, os quaes servirão debaixo da responsabilidade dos mesmos Almoxarifes, que poderão exigir d'elles as seguranças e fianças que lhes parecerem necessarias.
Artigo 32. As disposições do Artigo antecedente serão em tudo applicaveis aos Guardas que servirem com os Fieis das casas de deposito.
Artigo 33. Se o Almoxarife tiver mais de hum Fiel, designará, participando-o por escripto ao Intendente, aquelle que de prefernecia o deverá substituir nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 34. Os Guardas são instituidos para desempenharem nas casas de deposito as mesmas attribuições que os Fieis dos Almoxarifes nas Secções.
CAPITULO X
Dos Serventes
Artigo 35. Os serventes serão pessoas livres, e terão a seu cargo o serviço braçal dos armazens e casas de deposito, conforme a distribuição que fizerem os Almoxarifes e Fieis, cujas ordens receberão, e cumprirão com toda a exactidão e presteza.
Artigo 36. O Intendente, sob proposta dos respectivos Almoxarifes e Fieis das casas de deposito, nomeará d'entre os serventes os que mais aptidão mostrarem, para servirem de Porteiros nas Secções e nas ditas casas de deposito, e cuidarem no asseio dos respectivos escriptorios, tendo a seu cargo não só a guarda da mobilia e utensis, como a dos livros e mais papeis do serviço, ou que diariamente lhes forem entregues para terem destino.
Estes serventes perceberão uma gratificação, a qual será proposta pelo Intendente ao Ministro, ouvindo o respectivo Almoxarife.
Artigo 37. A entrega do expediente do Almoxarifado, e o serviço das Secções e casas de deposito serão feitos pelos ditos serventes, nomeados por turno pelos Almoxarifes e Fieis.
CAPITULO XI
Da Pagadoria
Artigo 38. Esta Repartição, que continuará annexa á Intendencia, servirá para fazer os pagamentos das despezas do Ministerio da Marinha, que se não puderem centralisar no Thesouro Nacional, em conformidade do Artigo 73 do Regulamento de 20 de Novembro de 1850, junto ao Decreto da mesma data, ou que a conveniencia do serviço exigir, que em certos e determinados casos se fação pela mesma Pagadoria. O Ministro da Marinha, de accordo com o da Fazenda, especificará quaes sejão esses pagamentos.
Artigo 39. A Pagadoria da Marinha terá para o seu serviço os Empregados seguintes:
Hum Pagador.
Hum Escrivão, o qual será hum 2º ou 3º Escripturario da Contadoria, designado pelo Contador.
Hum Fiel.
Hum Porteiro, que servirá tambem de Continuo.
CAPITULO XII
Do Pagador
Artigo 40. Compete ao Pagador:
§ 1º Ter hum cofre, pelo qual responderá, para n'elle receber e arrecadar as consignações destinadas para as despezas das rubricas, cujos pagamentos tiverem de correr pela Repartição da Marinha; e bem assim recolher quaesquer quantias arrecadadas pela mesma Repartição, para serem entregues no Thesouro.
§ 2º Satisfazer com promptidão e pontualidade todos os pagamentos constantes das folhas e documentos, que lhe forem apresentados competentemente processados pela Contadoria da Marinha, e com despacho do Intendente.
§ 3º Prestar-se aos recenseamentos á que a Contadoria tiver de proceder no cofre, mediante previa intelligencia com a Intendencia, por occasião do balanço, ou sempre que for ordenado pelo Ministro da Marinha.
§ 4º Entregar na Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, no encerramento do exercicio, a importancia do saldo existente, e nas épocas que lhe for determinado pela Intendencia, as receitas arrecadadas pela Repartição da Marinha.
Artigo 41. O Pagador será substituido nos seus impedimentos pelo Fiel.
CAPITULO XIII
Do Escrivão
Artigo 42. Compete ao Escrivão:
§ 1º Fazer a escripturação e expediente da Pagadoria, conforme os modelos e praticas estabelecidas, ou que se estabelecerem.
§ 2º Assistir á entrada do dinheiro no cofre, e á todos os pagamentos que fizer o Pagador, tanto em terra como no mar, ás guarnições dos Navios, encerrando logo com as competentes quitações as folhas e os documentos respectivos.
§ 3º Organisar os resumos da despeza, que a Pagadoria satisfizer por meio de documentos, conforme as differentes rubricas, e a classificação constante do orçamento que vigorar.
§ 4º Enviar diariamente á Contadoria de Marinha as folhas e documentos de despeza pagos e já lançados no dia anterior, com os resumos mencionados no § antecedente.
§ 5º Apresentar mensalmente, ou sempre que lhe for ordenado, na Contadoria da Marinha, dando antes conhecimento á Intendencia, a escripturação da Pagadoria para ser examinada; bem como, no fim dos exercicios, a mesma escripturação e os documentos, para o exame e liquidação que convier á mencionada Contadoria fazer, para boa ordem e regularidade d'este serviço.
§ 6º Exhibir mensalmente, e no fim dos exercicios, ou quando lhe for ordenado, o balanço da receita e despeza do cofre da Pagadoria, para comprovar a sua escripturação.
§ 7º Prestar á Contadoria da Marinha as informações necessarias sobre quaesquer duvidas que occorrerem, relativamente á recebimentos e pagamentos, que se tenhão feito pela Pagadoria.
§ 8º Prestar ao Intendente informações relativas ao serviço da Pagadoria.
Artigo 43. O Escrivão será substituido nos seus impedimentos por outro Empregado da Contadoria que o Contador nomear.
CAPITULO XIV
Do Fiel e Porteiro
Artigo 44. O Fiel será da confiança do Pagador, e por este proposto ao Ministro, e servirá sob a responsabilidade do mesmo Pagador, o qual poderá exigir d'elle as seguranças e fianças que lhe parecerem necessarias. He de sua obrigação cumprir as ordens do Pagador, substitui-lo e coadjuva-lo em todos os trabalhos de sua competencia.
Artigo 45. Incumbe ao Porteiro a guarda e serviço interno da Pagadoria.
Será responsavel pelos livros e papeis em serviço, ou que diariamente lhe forem entregues para terem destino; cuidará no asseio da casa da Repartição, e no provimento dos objectos necessarios ao expediente; e fará o serviço de fóra do reposteiro, todas as vezes que assim for de mister.
O Porteiro da Pagadoria deverá ser o mesmo da Intendencia, sempre que seja possivel a accumulação dos dous serviços.
TITULO II
Disposições communs aos Capitulos antecedentes
CAPITULO I
Do Material
Artigo 46. Serão escripturados debaixo do titulo - Material da Marinha: - 1º todos os edificios, armazens, casas, navios, embarcações em geral. 2º todos os objectos cuja arrecadação pertença ao Almoxarifado, de conformidade com as disposições dos Artigos 7º e 8º.
Os objectos, de que trata a primeira parte d'este Artigo, constituirão o material immovel, e os mencionados na segunda, formarão o material movel da Repartição da Marinha.
Artigo 47. Para servir de base ao assentamento e escripturação do referido material, o Intendente da Marinha, logo que for publicado este Regulamento, mandará proceder á hum inventario geral do material actualmente existente, requisitando da Contadoria os Empregados, que para esse fim forem precisos.
Artigo 48. N'este trabalho observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º A respeito dos edificios, armazens e quaesquer casas, deverão ser indicadas, sendo possivel, a época de sua construcção, as ordens que a autorisárão, as alterações que têem soffrido, e o seu estado na occasião do inventario, tudo succintamente descripto.
§ 2º Quanto aos navios, dever-se-hão mencionar as ordens que autorisárão a compra ou construcção d'elles, quando forão comprados ou construidos, por quem, e em que lugar, as dimensões, a artilharia que devem montar, valor e estado actual, e quaesquer outras circumstancias que forneção completo conhecimento dos mesmos.
§ 3º A'cerca das embarcações miudas e do serviço do Arsenal, bastará declarar-se o seu numero, capacidade, valor, e a Estação ou Navio á que pertencerem.
§ 4º O assentamento dos edificios deve ser diverso do dos navios; declarando-se a respeito d'estes a Estação á que pertencerem, ou o destino que tiverem.
§ 5º Relativamente ás munições navaes de boca e de guerra, e dos mais objectos que constituem o material movel, devem ser mencionados o peso, medida e qualidade d'elles, e quaesquer outras circumstancias necessarias para bem se poderem distinguir, com declaração do que estiver em bom estado, usado, ou inutil; bem como as Estações, officinas, casas e Navios á que pertencerem.
Artigo 49. Os inventarios, de que tratão os Artigos antecedentes, serão enviados pelo Intendente á Contadoria, para fazer-se ahi assentamento do material immovel, e escripturação do movel da Repartição da Marinha.
CAPITULO II
Das Secções do Almoxarifado
Artigo 50. O material, que estiver arrecadado nas Secções do Almoxarifado, só poderá ter o destino seguinte:
§ 1º Para os Corpos, Companhias de Invalidos, Navios e Estações, que sejão fornecidos pelo Almoxarifado.
§ 2º Para a casa de arrecadação das Officinas, conforme os pedidos mensaes e extraordinarios, que fizer a Inspecção do Arsenal.
§ 3º Para a casa de deposito dos objectos de inventario dos Mestres, por occasião do desarmamento dos Navios, e que não forem fixos n'elles, unicamente o necessario para completar os supprimentos respectivos.
Artigo 51. Nas mesmas Secções só poderá receber-se o material que tiver alguma das procedencias seguintes:
§ 1º De compras no mercado do Municipio da Côrte ou Provincias, de encommendas feitas á particulares, ou ás Autoridades, Legações e Consulados do Imperio.
§ 2º Da casa de deposito dos objectos de torna viagem, usados ou inuteis, somente o que puder ser recebido e se achar em bom estado.
§ 3º Das officinas, as obras novas ou concertadas que ellas enviarem, para os differentes armazens em que devem ser recolhidas.
Artigo 52. As munições de boca continuarão a ser arrecadadas da maneira por que actualmente se pratica, em quanto não forem adoptados outros meios para o seu fornecimento.
Artigo 53. O pão, a carne e a lenha, serão fornecidos, aos Navios e Corpos, directamente da casa dos fornecedores, mediante vales passados pelo Escrivão da Secção, e entregues aos respectivos Encarregados, tanto para as rações diarias, como para as de sobresalentes, em quanto outra cousa se não determinar; devendo, não obstante, escripturar-se no fim de cada mez em receita e despeza os referidos objectos, como se tivessem entrado directamente na Secção, e d'ella sahido.
CAPITULO III
Das casas de deposito
Artigo 54. Os generos de torna viagem, usados ou inuteis, não serão recebidos na respectiva casa de deposito, sem que estejão presentes o Ajudante do Intendente, o Escrivão, o Fiel, ou quem suas vezes fizer, e os peritos; e no mesmo dia da entrada e em acto successivo, sendo possivel, ou no dia immediato, se fará a separação d'elles em quatro classes distinctas: 1ª dos que estiverem em bom estado; 2ª dos que, sendo concertados, possão ser aproveitados; 3ª dos que servirem ainda de materia prima; e 4ª dos completamente inuteis.
Os primeiros serão remettidos para as Secções á que pertencerem; os segundos para as Officinas, e os terceiros para a respectiva casa de arrecadação; conservando-se os ultimos na referida casa de deposito, para terem o destino que mais convier aos interesses da Fazenda, conforme o determinar o Intendente.
Artigo 55. A casa de deposito será dividida em paióes com a inscripção dos Corpos, Navios e diversas Estações, para n'elles serem arrecadados, em quanto não tiverem destino, os objectos que se receberem nos casos para que he destinada.
Artigo 56. A casa de deposito dos objectos de inventario dos Mestres, será tambem dividida em tantos paióes quantos forem os Navios que existirem; sendo nos ditos paióes recolhidos commodamente esses objectos, quando os mesmos Navios desarmarem; devendo tudo ser indicado com os necessarios letreiros, e logo completado com o que faltar, em conformidade das tabellas ou ordens que regularem os fornecimentos.
Artigo 57. Na mesma casa se fará carga ao Fiel respectivo, em livro proprio, do material fornecido para os Navios que se construirem nos estaleiros do Arsenal, desde que forem lançados ao mar, mencionando-se todas as circumstancias precisas. Fica entendido que, logo que começar o armamento d'esses Navios, e para elles se nomear Mestre, será carregado á este o material que for fornecido d'essa data em diante.
TITULO III
Da escripturação da Intendencia, Almoxarifado e Pagadoria
CAPITULO I
Da escripturação da Intendencia
Artigo 58. A Intendencia terá para sua escripturação e expediente os livros seguintes:
Tres de registros, sendo o 1º para os Officios que o Intendente dirigir ao Ministro da Marinha; o 2º para sua correspondencia official com as diversas Autoridades; e o 3º para as Portarias que expedir ás Estações que lhe são subordinadas.
Um para os termos de posse e juramento dos Empregados.
Um para os termos de compras.
Um para contractos.
Um para fianças.
Quatro protocolos, sendo o 1º para entrada e sahida dos requerimentos e mais expediente, que baixarem da Secretaria de Estado; o 2º para os Officios e mais papeis remettidos pelas differentes Autoridades; o 3º para o lançamento dos requerimentos e mais expediente, que forem entregues na Intendencia; e o 4º para remessa dos papeis que a mesma Intendencia enviar á Contadoria.
Um para escala de embarques dos Officiaes de Fazenda.
Artigo 59. Os modelos de todos estes livros serão propostos pelo Intendente, e approvados pelo Ministro da Marinha.
CAPITULO II
Da escripturação do Almoxarifado
Artigo 60. Para a escripturação do Almoxarifado haverá em cada Secção um livro de receita e despeza mappeado, no qual se deverá lançar debaixo de titulos distinctos, por pesos, medidas, ou somente quantidades, o que entrar, e o que sahir dos mesmos armazens.
Cada huma das casas de deposito terá hum livro semelhante, accommodado á natureza do serviço á que são destinadas, e que mais conveniente pareça para a boa fiscalisação da Fazenda.
Artigo 61. Os documentos da receita e despeza serão extrahidos de livros de talão, de fórma que facilitem a escripturação e o movimento de todo o material.
Artigo 62. Os modelos de todos estes livros e de outros, que for necessario estabelecer para termos e registros, serão apresentados pelo Contador, de accordo com o Intendente, ao Ministro da Marinha, para este os approvar e mandar observar. Nos modelos se deverão indicar as assignaturas, notas, e todas as declarações que forem precisas para fiscalisação do material.
CAPITULO III
Da escripturação da Pagadoria
Artigo 63. A escripturação que anteriormente se fazia na Thesouraria de Marinha por meio de 3 livros com os titulos - Cofre Geral, Cofre da Pagadoria e Cofre de recepções extraordinarias, - passará a effectuar-se, d'ora em diante, em um só livro com a denominação de - Livro de receita e despeza da Pagadoria á cargo do Pagador da Marinha.
Artigo 64. A receita constará das sommas que o Pagador receber da Thesouraria Geral do Thesouro Nacional para pagamento dos serviços do Ministerio, que se fizer pela Pagadoria.
Artigo 65. Nos documentos da receita se deverá ter em vista que os recebimentos, por conta dos creditos, indiquem sempre o exercicio á que estes pertencerem.
Artigo 66. A despeza constará dos pagamentos que fizer a Pagadoria por meio de folhas ou documentos processados e liquidados com as devidas formalidades, e nos termos do § 2º do Artigo 42 d'este Regulamento.
Artigo 67. Alêm do livro de receita e despeza, haverá para a escripturação da receita arrecadada directamente pela Repartição da Marinha, e deve entrar no Thesouro, hum outro, no qual será o Pagador debitado pela importancia recebida; e creditado, quando fizer entrega d'ella no mesmo Thesouro; e bem assim os livros de registro, que se julgarem necessarios, para o perfeito conhecimento do serviço da Pagadoria.
Artigo 68. Os modelos dos livros de escripturação da Pagadoria, e de todos os documentos, em virtude dos quaes tenha de fazer-se o pagamento das despezas da Marinha, serão propostos pelo Contador e approvados pelo Ministro.
TITULO IV
Da organisação da Intendencia da Marinha da Bahia e Almoxarifado, e attribuições de seus Empregados
CAPITULO I
Da Intendencia da Marinha da Bahia
Artigo 69. A Intendencia da Marinha da Bahia será composta dos Empregados seguintes:
Hum Intendente.
Hum Secretario.
Hum Official.
Hum Amanuense.
Hum Porteiro.
Hum Continuo.
O Intendente será sempre Official da Armada, em quanto na mesma pessoa estiverem reunidos os cargos de Intendente e Inspector.
Artigo 70. Competem á Intendencia as mesmas attribuições de que trata o Artigo 2º Capitulo 1º do Titulo 1º d'este Regulamento, e que lhe forem applicaveis.
CAPITULO II
Do Almoxarifado
Artigo 71. O Almoxarifado, por meio do qual exercitará a Intendencia as suas funcções administrativas e fiscaes, será composto dos seguintes Empregados:
Escrivães.
Ajudantes d'estes.
Almoxarifes.
Fieis.
Guardas.
Artigo 72. O numero d'estes Empregados será opportunamente fixado por Decreto, depois que se conhecer pela distribuição e classificação do material, conforme os differentes armazens e casas de deposito, qual seja o pessoal indispensavel para o serviço.
Em quanto, porêm, se não der a mencionada fixação haverá:
Dous Escrivães.
Dous Ajudantes dos mesmos.
Dous Almoxarifes.
Dous Fieis.
Artigo 73. Alêm do pessoal de que trata o Artigo antecedente, haverá o numero de serventes que for indispensavel para o serviço braçal dos armazens e casas de deposito.
Artigo 74. A divisão e classificação do material serão feitas segundo o disposto nos differentes Artigos do Capitulo 2º, Titulo 1º, do presente Regulamento; subsistindo porêm somente as duas Secções existentes, em quanto as circumstancias d'esse Estabelecimento não exigirem maior numero.
CAPITULO III
Das attribuições do Intendente e mais Empregados da Intendencia e Almoxarifado
Artigo 75. As attribuições e obrigações do Intendente da Marinha, e de todos os Empregados seus subordinados, serão as mesmas de que tratão os Capitulos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Titulo 1º d'este Regulamento.
CAPITULO IV
Da escripturação e diversas disposições relativas á arrecadação de Fazenda da Marinha
Artigo 76. As disposições contidas nos Artigos e Capitulos dos Titulos 2º e 3º do presente Regulamento, serão observadas na Intendencia em tudo quanto lhe forem applicaveis, conforme as circumstancias da mesma Estação.
TITULO V
Dos Empregados dos Almoxarifados nas Provincias de Pernambuco e Pará
CAPITULO UNICO
Artigo 77. Os Inspectores dos Arsenaes de Marinha das Provincias de Pernambuco e Pará serão os Chefes da arrecadação de Fazenda da Marinha n'estas Provincias; cumprindo-lhes, como taes, desempenhar as funcções de que tratão os Capitulos 1º e 3º do presente Regulamento.
Artigo 78. Haverá nas sobreditas Provincias Repartições de Almoxarifado, por meio das quaes os Inspectores exercerão as incumbencias relativas á arrecadação e despeza da Fazenda.
Artigo 79. Estes Almoxarifados terão para o seu serviço os Empregados seguintes:
Escrivães.
Ajudantes dos mesmos.
Almoxarifes.
Fieis.
Guardas.
Artigo 80. O numero d'estes Empregados será fixado por Decreto, depois que a experiencia houver demonstrado qual seja o pessoal preciso para o serviço. No entretanto haverá em cada um dos sobreditos Almoxarifados:
Hum Escrivão.
Hum Ajudante do mesmo.
Hum Almoxarife.
Hum Fiel.
Artigo 81. Haverá, alêm d'este pessoal, o numero de serventes necessario para o serviço braçal dos armazens e das casas de deposito.
Art. 82. A divisão e classificação do material serão feitas pelos Inspectores, segundo as disposições do Capitulo 2º Tit. 1º do presente Regulamento, em tudo quanto forem applicaveis ás circumstancias peculiares das Provincias de que se trata; nas quaes, porêm, continuarão os Almoxarifados como se achão, até que a experiencia mostre a conveniencia de se lhes dar maior desenvolvimento, bem como quaes as casas de deposito necessarias.
Art. 83. As attibuições e obrigações dos Empregados dos Almoxarifados serão as mesmas marcadas nos Capitulos 4º, 8º, 9º e 10º d'este Regulamento.
Art. 84. Serão tambem observadas as disposições contidas nos Artigos e Capitulos dos Titulos 2º e 3º, guardadas as excepções prescriptas no Artigo 82.
TITULO VI
Disposições geraes
Artigo 85. Em quanto se não reorganisarem os Arsenaes de Marinha fica estabelecida no Arsenal da Côrte uma casa de arrecadação, sujeita ao Inspector do Arsenal, na qual serão recebidas do Almoxarifado as materias primas, que forem necessarias para o consumo diario das Officinas do mesmo Arsenal, mediante os pedidos mensaes e extraordinarios que o Inspector fizer á Intendencia.
O Governo marcará o pessoal de que se deve compor a referida casa, e dará as instrucções necessarias para o seu serviço e respectiva escripturação.
Artigo 86. Nas diversas Provincias maritimas, alêm das mencionadas n'este Regulamento, em que houverem pequenas arrecadações de Fazenda, ou o Governo julgar conveniente estabelece-las, ficarão estas á cargo das Capitanias dos Portos, e serão administradas e regidas por instrucções especiaes, em harmonia com o mesmo Regulamento, e de modo que se possa conhecer e escripturar na Repartição competente todo o activo do Ministerio da Marinha.
Artigo 87. As nomeações para os lugares de Ajudantes dos Escrivães e Amanuenses das Intendencias serão feitas mediante concurso, em que os candidatos deverão mostrar, que sabem a grammatica da lingua nacional, os principios da escripturação por partidas dobradas, a arithmetica e suas applicações, e que tem alêm d'isso boa letra, bom comportamento, e a idade de 21 annos completos. Serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os que tiverem carta de approvação da Aula do Commercio, ou souberem linguas estrangeiras.
Artigo 88. Os Empregados habilitados, na fórma do Artigo antecedente, serão gradualmente promovidos dos lugares de menor para os de maior vencimento até os de Secretario, Escrivão e Official inclusivamente, e poderão se-lo tambem para os da Contadoria de Marinha, pela fórma prescripta no Artigo 34 do Regulamento da mesma Contadoria.
Artigo 89. O accesso dos Empregados, que tiverem o mesmo vencimento, será regulado pela antiguidade, se forem iguaes em merecimento e aptidão profissional; no caso, porêm, de desigualdade preferirá o mais apto.
As Commissões não prejudicão o direito á accesso.
Artigo 90. Na primeira organisação poderá o Governo conservar os Empregados que actualmente servem, ou nomear outros, sem dependencia de concurso, inclusivamente os Commissarios e Escrivães da Armada, que forem reconhecidamente habeis.
Artigo 91. Os Intendentes, o Ajudante, o Pagador, os Secretarios, os Officiaes, os Escrivães, os seus Ajudantes, os Almoxarifes, os Fieis e os Porteiros, serão nomeados por Decreto Imperial; sendo este o Titulo pelo qual deverão pagar os competentes direitos, sello e emolumentos.
Os Amanuenses, o Ajudante do Porteiro, os Continuos e os Guardas serão nomeados por Portaria do Ministro da Marinha, a qual lhes servirá de Titulo para pagamento dos direitos e emolumentos.
Todos estes Empregados poderão ser livremente demittidos, quando o bem do serviço assim o exigir.
Artigo 92. O Pagador prestará no Thesouro Nacional fiança idonea e abonada na fórma da Lei; e os Almoxarifes prestarão tambem fiança idonea e abonada, mas do valor de 10 por 1, da somma dos vencimentos que perceberem annualmente.
Artigo 93. Aos Empregados da Pagadoria e arrecadação de Fazenda da Marinha, que obtiverem licenças, ainda que seja por motivo de molestia, far-se-ha sempre hum desconto do vencimento que perceberem.
Este desconto será da 5ª parte do vencimento, até tres mezes de licença, da terça parte, por mais de tres até seis mezes: e de metade por mais de seis mezes até hum anno; cessando d'ahi por diante todo o vencimento.
O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de hum anno, será junto ao das antecedentes, para fazer-se o desconto da 3ª parte, ou da metade do vencimento, desde o primeiro dia que exceder o prazo de 3 ou seis mezes.
Nenhum Empregado poderá obter licença antes de haver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.
Artigo 94. Os Empregados da Pagadoria e das differentes Estações da arrecadação de Fazenda da Marinha só poderão ser aposentados no caso de se acharem inhabilitados para o desempenho dos seus deveres, por avançada idade, ou molestia.
§ 1º Será aposentado com o ordenado por inteiro o Empregado que contar trinta ou mais annos de serviço; e com ordenado proporcional aos annos, o que tiver menos de trinta e mais de dez; levando-se-lhes em conta o tempo de serviço prestado em outros empregos estipendiados pelo Thesouro.
§ 2º Nenhum Empregado será aposentado tendo menos de dez annos de serviço.
§ 3º O Empregado será aposentado no ultimo lugar que servir, com tanto que tenha tres annos de effectivo exercicio n'elle, e em quanto os não completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que tiver anteriormente occupado, conforme as disposições do paragrapho 1º.
§ 4º Não se contará para a aposentadoria, o tempo em que o Empregado faltar ao serviço sem motivo justificado, ou por licenças.
§ 5º Nenhum Empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias. O aposentado em qualquer outra Repartição, que servindo na Pagadoria, ou nas differentes Estações de arrecadação de Fazenda da Marinha, adquirir direito a nova aposentadoria, conforme as disposições dos §§ 1º e 3º, poderá obte-la, cessando de todo o vencimento da primeira.
Artigo 95. Os trabalhos das Intendencias, Pagadoria, e mais Estações de arrecadação, durarão seis horas em todos os dias, que não forem Domingo, dias santos de guarda, ou de festividade nacional, salvos os casos urgentes ou extraordinarios, em que os Intendentes e Inspectores poderão prolongar o serviço, ou determinar que elle se faça em dia feriado.
Artigo 96. Hverá nas Intendencias da Marinha, na Pagadoria, nas Secções do Almoxarifado e nas casas de deposito hum livro denominado - de presença, - no qual todos os Empregados assignarão diariamente os seus nomes por extenso, ás horas marcadas para entrada e sahida, sendo guardado nas Intendencias pelo Secretario, na Pagadoria pelo Pagador, e nas outras Estações pelos Escrivães.
Contar-se-ha huma falta, ao que não comparecer para assignar-se no livro de presença, durante o primeiro quarto de hora, ou que se ausentar antes do tempo e sem licença. Estas faltas e todas as que commetter qualquer Empregado, durante o mez, sem motivo justificado, á juizo do Intendente, ou do Inspector, serão communicadas na Côrte, ao Thesouro Nacional, e nas Provincias, ás Thesourarias, para se lhe fazer nos vencimentos o desconto correspondente aos dias que faltar.
Artigo 97. Os Empregados da Pagadoria, e os da arrecapação de Fazenda da Marinha, que forem nomeados para alguma Commissão, continuarão a perceber os ordenados dos lugares que temporariamente deixarem, até entrarem no exercicio dos que forem servir; e desde que cessar esse serviço até voltarem aos seus empregos; com tanto que o fação nos prazos marcados pelo Governo. E tanto n'este caso, como no de serem despachados ou removidos de umas para outras Provincias, perceberão uma ajuda de custo para as despezas de transporte, que será regulada segundo as distancias, as difficuldades das viagens, categorias, e circumstancias dos mesmos Empregados.
Artigo 98. Nenhum Empregado das Intendencias, Pagadoria e mais Estações de Fazenda da Marinha poderá ser procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente, activa ou passivamente pertenção ou digão respeito á Fazenda Nacional; nem por si, ou por interposta pessoa tomará parte em qualquer contracto da mesma Fazenda, sob pena de ser demittido.
Da prohibição da procuradoria exceptuão-se os negocios de interesse de ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos Empregados, em os quaes devão ser considerados suspeitos.
Artigo 99. Os Intendentes, e Inspectores como Chefes das arrecadações de Fazenda nas Provincias em que servirem, poderão advertir e reprehender, particular ou publicamente, e mesmo suspender por tempo que não exceda á oito dias, os Empregados que acharem em negligencia ou falta; dando conta ao Ministro da Marinha na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias quando entenderem que devem ser corrigidos mais severamente.
O Empregado, suspenso por este motivo, perderá todo o vencimento, em quanto durar a suspensão.
No caso de desobediencia formal poderão os Intendentes ou Inspectores, com certidão do Continuo, ou de quem suas vezes fizer, autoar o Empregado insubordinado, remettendo o auto ao Juiz competente, para lhe mandar formar culpa, na fórma do Codigo do Processo Criminal.
Artigo 100. O Ministro da Marinha poderá impor administrativamente a pena de suspensão até 3 mezes, com privação de todo, ou parte do ordenado, ouvido o Empregado.
Artigo 101. Nenhum Empregado da Pagadoria e da arrecadação de Fazenda da Marinha entrará no exercicio do lugar para que for nomeado, sem prestar nas mãos do seu Chefe, juramento de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além das declaradas no Codigo Criminal.
Esta solemnidade constituirá o acto de sua posse, e d'ahi datará o seu direito á percepção do vencimento que lhe competir.
Artigo 102. Os Empregados das Intendencias e Repartições annexas, tanto da Côrte como das Provincias, perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.
Artigo 103. Ficão extinctas as graduações militares aos Empregados das Intendencias, Pagadoria e mais Estações da arrecadação de Fazenda da Marinha; continuando porêm a gozar das que já têem aquelles Empregados á quem forão concedidas em virtude do Decreto de 19 de Dezembro de 1846.
Artigo 104. O Governo nomeará Commissões de pessoas entendidas, ás quaes encarregará de organisar os seguintes trabalhos:
§ 1º Tabellas das quebras que devão abonar-se aos Empregados da Marinha incumbidos da arrecadação, distribuição e consumo de generos quaesquer susceptiveis de quebras.
§ 2º Tabellas dos quantidades de materias primas, que devão ser consumidas na construcção das diversas obras ou reparos feitos nas Officinas dos Arsenaes.
§ 3º Tabella dos preços que devão ficar custando ao Estado as obras mencionadas no § antecedente.
§ 4º Tabella dos objectos que devão constituir o armamento de qualquer Navio, conforme a sua lotação, e dos sobresalentes que devão ter para um tempo certo e determinado.
§ 5º Tabellas da duração que devão ter, senão todos, pelo menos o maior numero dos objectos de consumo da Armada.
§ 6º Tabellas das rações diarias.
Artigo 105. Todos os objectos fornecidos para o consumo da Armada deverão ser entregues com designação da qualidade, quantidade, medida ou dimensão, e de quaesquer outras circumstancias que possão servir para serem conhecidos e distinguidos quando forem recebidos como inuteis; de modo que n'essa occasião seja possivel verificar, se os ditos objectos, como taes restituidos, são os mesmos que forão entregues e não outros.
Artigo 106. O Governo poderá nomear mais um Ajudante para a Intendencia da Côrte, e crear este lugar nas Provincias onde houver Repartições de arrecadação, sujeitas á Intendentes Inspectores, se a experiencia demonstrar a sua necessidade.
Artigo 107. Ficão derogadas todas as disposições em contrario relativas ás funcções das Intendencias, Pagadoria e Almoxarifados, e seu systema de escripturação, contidas nos Decretos de 11 e 13 de Janeiro e 5 de Maio de 1834, e 19 de Maio de 1846.
Palácio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1856.
João Mauricio Wanderley.
Tabella dos vencimentos, que devem perceber os Empregados das Intendencias e Repartições anexas
Intendencia | CORTE | Ordenados | Gratificações | Total |
| Intendente | 3.000$000 | 800$000 | 3.800$000 |
| Ajudante | 2.000$000 | 800$000 | 2.800$000 |
| Secretario | 1.600$000 | 400$000 | 2.000$000 |
| Officiaes | 1.200$000 | 400$000 | 1.600$000 |
| Amanuenses | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
| Porteiro | 800$000 | 200$000 | 1.000$000 |
| Ajudante | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
| Continuos | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
Almoxarife e Casa de Arrecadação | Escrivães | 1.200$000 | 400$000 | 1.600$000 |
| Ajudantes | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
| Almoxarifes | 1.200$000 | 800$000 | 2.000$000 |
| Fieis | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
| Guardas | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
Pagadoria | Pagador | 1.600$000 | 400$000 | 2.000$000 |
| Fiel | 800$000 | 200$000 | 1.000$000 |
| Porteiro, Continuo | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| BAHIA |
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Intendencia | Intendente | 2.400$000 | 600$000 | 3.000$000 |
| Secretario | 1.200$000 | 400$000 | 1.600$000 |
| Officiaes | 800$000 | 400$000 | 1.200$000 |
| Amanuenses | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Porteiro | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Continuo | 300$000 | 100$000 | 400$000 |
Almoxarifado | Escrivães | 1.000$00 | 400$000 | 1.400$000 |
| Ajudantes | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
| Almoxarifes | 1.000$000 | 600$000 | 1.600$000 |
| Fieis | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Guardas | 300$000 | 100$000 | 400$000 |
| PERNAMBUCO E PARÁ |
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Almoxarifado | Escivães | 800$000 | 400$000 | 1.200$000 |
| Ajudantes | 400$000 | 200$00 | 600$000 |
| Almoxarifes | 800$000 | 600$000 | 1.400$000 |
| Fieis | 300$000 | 200$000 | 500$000 |
| Guardas | 300$000 | 100$000 | 400$000 |
Observações
1ª O Pagador terá, alêm dos seus vencimentos, 400$000 réis para quebras.
2ª Os Inspectores dos Arsenaes de Pernambuco e Pará, em quanto forem Chefes de arrecadação de Fazenda nas ditas Provincias, vencerão como taes uma gratificação de 100$000 réis mensaes.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1856.
João Mauricio Wanderley.