DECRETO Nº 1.767 - de 16 de Junho de 1856
Divide a Provincia de Mato Grosso em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios em que se devem reunir os eleitores de cada hum dos Districtos, em conformidade das disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e tendo ouvido o Presidente da Provincia de Mato Grosso, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A Provincia de Mato Grosso fica dividida em dous districtos eleitoraes do modo seguinte:
§ 1º O primeiro districto terá por cabeça a Cidade do Cuyabá, e comprehenderá as parochias do Senhor Bom Jesus de Cuyabá, de S. Gonçalo de Pedro 2º, de Nossa Senhora do Livramento, de Santo Antonio do Rio abaixo, de Santa Anna da Chapada, de Nossa Senhora das Brotas, e de Nossa Senhora da Guia, formando hum só collegio, que se reunirá na sala das Sessões da Assembléa Provincial.
§ 2º O segundo districto terá por cabeça a Villa de Paconé, e se comporá de quatro collegios, que se reunirão: o 1º na Matriz da parochia de Nossa Senhora do Rosario de Paconé: o 2º na Matriz da parochia da SS. Trindade da Cidade de Mato Grosso; o 3º na Matriz da parochia de Nossa Senhora da Conceição do Diamantino; e o 4º na Matriz da parochia de Nossa Senhora da Conceição de Albuquerque.
O 1º collegio comprehenderá as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Paconé, e de S. Luiz deVilla Maria.
O 2º collegio será formado somente da parochia da Santissima Trindade de Mato Grosso.
O 3º collegio comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Concceição do Diamantino, e de Nossa Senhora do Rosario do Rio acima.
O 4º collegio constará das parochias de Nossa Senhora da Conceição de Albuquerque, Nossa Senhora do Carmo de Miranda, e Sant'Anna do Paranahyba.
Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.
As novas parochias que forem creadas pela Assembléa Provincial pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias assim creadas deverão pertencer.
Art. 3º No primeiro districto proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral, e de hum Supplente, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Artigo 1º do citado Decreto.
No segundo districto proceder-se-ha á eleição tambem de hum Deputado geral e de hum Supplente, pela fórma indicada nos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º.
Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial, o primeiro districto nomeará onze membros da Assembléa Provincial e seis supplentes, elegendo primeiramente os onze membros em escrutinio de lista, e depois os seis supplentes.
Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados membros da Assembléa Provincial.
Art. 5º Se nenhum conseguir maioria absoluta, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa d'entre os mais votados huma lista quadrupla do numero de membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os eleitores votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e votando em tantos quantos faltarem.
Art. 6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e aos mais que forem necessarios, nos quaes os votos dos eleitores não poderão recahir senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.
Se no ultimo escrutinio a que se houver de proceder, faltar eleger sómente hum dos membros da Assembléa Provincial, e tiver lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do Art. 1º do referido Decreto.
Art. 7º Concluida a eleição dos membros da Assembléa Provincial proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os supplentes, ou a dos que faltarem se se der a hypothese do final do Artigo antecedente.
Aos ditos membros e supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do referido Art. 1º.
Art. 8º No segundo districto, quando se proceder á eleição Provincial, os eleitores de cada hum dos quatro Collegios de que elle se compõe, votarão em 17 cidadãos sem designação de membros da Assembléa ou de supplentes, procedendo em tudo o mais como se acha estabelecido nos citados §§ 10 e 11 do Art. 1º do referido Decreto, e devendo a Camara Municipal da cabeça do districto proceder pela fórma indicada no § 12, e declarar membros da Assembléa Provincial pelo segundo districto os 11 mais votados, e supplentes os seis immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo em caso de empate na fórma dos Arts. 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.
Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Junho de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.