DECRETO Nº 1.762 - de 14 de Maio de 1856

Innova o contracto feito com José Rodrigues Ferreira para a navegação por meio de barcos de vapor entre os portos desta Cidade e da do Desterro, da Provincia de Santa Catharina, com escalas por alguns portos intermediarios.

Attendendo ao que Me requereo José Rodrigues Ferreira, empresario da navegação a vapor entre os portos desta Cidade e da do Desterro, da Provincia de Santa Catharina, em virtude do Contracto a que se refere o Decreto Nº 1.066 de 13 de Novembro de 1852; e de conformidade com a autorisação concedida pelo Art. 1º do Decreto Nº 807 de 27 de Setembro de 1854: Hei por bem Permittir ao supplicante a continuação da dita navegação, com escala pelos portos intermediarios de Ubatuba, S. Sebastião, Santos, Iguape, Paranaguá e S. Francisco, situados na referida Provincia e nas de Paraná e S. Paulo, mediante as condições que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, sendo assim innovado o referido contracto, e ficando declarado que o privilegio, cujo gozo ainda pertence ao empresario por aquelle Decreto, não comprehende os quatro primeiros portos intermediarios acima declarados. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1856, trigesimo quinto da Independencia; e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Condições a que se refere o Decreto desta data para a novação do Contracto que faz o Governo Imperial com José Rodrigues Ferreira para a navegação a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Santa Catharina, tocando nos de Ubatuba, S. Sebastião, Santos, Iguape, Paranaguá e S. Francisco

O Empresario obriga-se a incorporar nesta Côrte, dentro do prazo de seis mezes, huma Companhia que tome a si esta empresa e mantenha a navegação a vapor pelos portos acima declarados por espaço de treze annos

A Companhia, que para este fim for organisada, ficará obrigada a realisar por barcos de vapor duas viagens redondas por mez, em dias certos e determinados, entre este porto e o de Santa Catharina, tocando, quer na ida, quer na volta, nos de Ubatuba, S. Sebastião, Santos, Iguape, Paranaguá e S. Francisco.

Não será permittido aos paquetes desta linha o demorarem-se nos diversos portos mais de que os prazos estipulados em huma tabella approvada pelo Governo. Os dias e horas de sahida dos ditos paquetes do porto do Rio de Janeiro serão tambem marcados na mesma tabella.

A demora nos portos referidos alêm do tempo marcado, e no do Rio de Janeiro alêm dos dias fixados para a sahida das barcas, dará direito á imposição de huma multa até a quantia de 200$ por dia, a qual será levada a effeito administrativamente. Se porêm taes demoras forem causadas por ordens do Governo ou das Autoridades competentes dos differentes portos, a Companhia ficará com o direito de resclamar igual indemnisação.

Para verificação dos casos mencionados será requisitada da Autoridade superior, em cada hum dos portos em que as barcas tocarem, huma declaração do dia e hora de sua entrada e sahida, tanto na ida, como na volta.

A Companhia montará para o serviço da linha pelo menos dois vapores de boa construcção e de força nunca menor do que a resultante de huma machina de 120 cavallos, devendo ter no minimo a lotação de 400 toneladas e capacidade para receber pelo menos 10 mil arrobas de carga, sufficientes commodos para passageiros, e camarim separado para senhoras.

Os vapores que a Companhia empregar em consequencia deste contracto devem ser previamente examinados e approvados por huma Commissão que o Governo designar.

Se não forem approvados, o Governo marcará hum prazo razoavel dentro do qual deverá a Companhia apresentar novos vapores nas circumstancias do seu contracto, sob pena da perda do privilegio e caducidade deste contracto.

Será obrigada tambem a Companhia a fazer conduzir gratuitamente em cada viagem até quatro passageiros d'Estado, sendo dois de ré e dois de prôa, sujeitos com tudo ao pagamento das respectivas comedorias. Pelos que o Governo ou as competentes Autoridades mandarem admittir alêm deste numero, serão pagas as passagens com o abatimento de 20 por cento dos preços da tabella geral.

Pela conducção de recrutas, tropas e criminosos, pagará o Governo menos 20 por cento dos preços da mesma tabella.

Será gratuito o transporte das malas do Correio, de quaesquer quantias remettidas pelo Governo ou pelas Autoridades, e bem assim de cargas enviadas pelo mesmo Governo e Autoridades, huma vez que essas não excedão em cada viagem ao peso de huma tonelada. Havendo excesso deste peso, pagará o Governo o respectivo frete, que será de 20 por cento menos do que o da tabella geral dos fretes.

As malas do Correio serão entregues e recebidas nas respectivas Agencias por pessoas competentemente autorisadas. As cargas o serão a bordo das barcas de vapor.

A Companhia organisará todos os dous annos uma tabella que se submetterá á approvação do Governo, onde sejão regulados os preços dos fretes e passagens, não podendo exceder o seu maximo alêm de 10 por cento sobre o que se pagar nos barcos de vela.

Os vaporos da Companhia estarão á disposição do Governo, quando este os requisitar para alguma Commissão a bem do serviço publico, pagando por este emprego hum frete razoavel, indemnisando a Companhia de qualquer sinistro proveniente do risco especial da diligencia.

A Companhia deverá dar principio no prazo do seis mezes desta data á referida navegação, segundo as condições ora estipuladas. O Emprezario poderá entretanto começar a fazer o serviço da navegação segundo estas condições, continuando-o até a effectiva organisação da Companhia dentro daquelle prazo sómente.

10ª

O Governo se obriga, em compensação das condições a que se sujeita a Companhia, a conceder-lhe:

1ª Privilegio por oito annos para fazer a navegação a vapor estabelecida nestas condições, ficando porêm livre a dita navegação entre este porto, e o de Santos, seus entermedios, e o de Iguape.

2ª Huma subvenção, por todo o tempo do contracto, de quarenta e oito contos de réis annuaes desde já pagos repartidamente pelo numero de viagens, incluindo naquella somma a de dezoito contos de réis, que percebe o Emprezario pela navegação na linha entre os portos desta cidade e da do Desterro, na Provincia de Santa Catharina; e a de seis contos de réis, que tambem percebe o mesmo Emprezario pela conducção das malas ao porto de Santos, em virtude das concessões 2ª e 4ª da condição 7ª annexa ao Decreto nº 1062 de 13 de Novembro de 1852, approvadas pela de Nº 807 de 27 de Setembro de 1854.

Em caso de interrupção das viagens por sinistro ou força maior, a subvenção correspondente será paga na proporção das distancias em que a navegação tiver sido feita.

3ª Preferencia ás barcas de vapor da Companhia para conducção de tropas, passageiros e cargas que o Governo houver de fazer transportar para os portos comprehendidos na linha desta navegação, não se podendo dar concurrencia com outros quanto ao preço, por estar este designado na condição 6ª.

4ª Isenção de pagamentos de quaesquer direitos na acquisição e matricula dos vapores destinados ás viagens contractadas, gozando suas tripolações das mesmas vantagens que tem sido estipuladas para emprezas semelhantes.

5ª O gozo de todos os favores conciliaveis com os Regulamentos fiscaes e de policia nos portos em que tocarem os vapores, recommendando-se expressamente ás respectivas Repartições o seu prompto despacho.

11ª

A Companhia fica sujeita ás multas de cem mil réis a hum conto de réis, administrativamente impostas, e produzindo desde logo seus effeitos, tanto por infracção de qualquer das condições deste contracto, e dos Regulamentos especiaes que o Governo der para regular a sua execução, como dos geraes de policia e de fiscalisação, e de falta de execução de ordens superiores: estas multas não isentão o multado das outras penas communs em que incorrer.

12ª

Ficará sem effeito o presente contracto, e a Companhia sujeita á multa até dez contos de réis: 1º se dentro de hum anno, contado desta data, não der começo á navegação contractada; 2º se esta, depois de principiada, for interrompida por tres viagens successivas sem huma causa reconhecida procedente pelo Governo; 3º se durante ella, directa ou indirectamente, auxiliar ou favorecer os perturbadores da ordem publica, os introductores de Africanos, e os que fizerem contrabando de mercadorias.

13ª

Em todas as penas impostas á Companhia incorre o Emprezario durante o tempo em que lhe he permittido continuar a navegação antes da organisação da Companhia.

14ª

Alêm da subvenção de quarenta e oito contos de réis, marcadas nestas condições para os fins nella declarados, fica concedido ao Emprezario o augmento de trinta e seis contos de réis pela navegação de toda a linha contractada desde este porto até o de Santa Catharina.

Não terá porêm execução esta disposição senão depois que o referido augmento merecer a approvação do Poder Legislativo.

Palacio do Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1856. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.