DECRETO N. 1755 – DE 17 DE JULHO DE 1894
Concede autorisação a Serafim José Botelho e Luiz Alves da Silva Carvalho para organisarem uma sociedade em commandita por acções sob a denominação Eden-Lavradio.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Serafim José Botelho e Luiz Alves da Silva Carvalho, resolve conceder-lhes autorisação para organisarem uma sociedade em commandita por acções sob a denominação – Eden-Lavradio – e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas pelos arts. 79 e 80 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, assim o faça executar:
Capital Federal, 17 de julho de 1894, 6º da Republica.
FLORIAno Peixoto.
Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.
Estatutos a que se refere o decreto n. 1755 desta data
Serafim José Botelho, Luiz Alves da Silva Carvalho, socios solidarios e os abaixo assignados como commanditarios resolvem formar uma sociedade em commandita por acções, com a denominação de Eden-Lavradio, sob a razão social de Serafim & Comp. debairo das condições seguintes:
1ª A sociedade terá por fim a exploração de theatros, botequim e outras diversões publicas;
2ª O capital social será de 50:000$, sendo: 4:000$ dos socios solidarios (2:000$ de cada um) e 46:000$ divididos em 230 acções de 200$ cada uma;
3ª O capital social será realisado da seguinte fórma; 20 %, ou 40$ no acto da subscripção das acções; 20 %, ou 40$ 30 dias depois da installação da sociedade e o restante conforme as necessidades e por aviso prévio dos gerentes;
4ª Os socios solidarios Serafim José Botelho e Luiz Alves da Silva Carvalho serão os gerentes da sociedade e nessa qualidade ficarão investidos de todos os direitos e obrigados a todos os deveres que lhes são taxados pelas leis vigentes;
5ª Os socios gerentes receberão 15 % cada um e que serão pagos dos lucros liquidos;
6ª O prazo da sociedade será de 15 annos a começar de 1 de janeiro de 1894 e a terminar em 1 de janeiro de 1906;
7ª A sociedade se reunirá semestralmente e nessa occasião lhe será apresentado pelos socios gerentes o balanço e todas as informações que forem exigidas por qualquer socio;
8ª A sociedade terá um conselho fiscal nomeado pela assembléa geral e que durará um anno, sendo eleitos annualmente e composto de tres membros, os quaes receberão 3 %, deduzidos dos lucros liquidos;
9ª Compete ao conselho fiscal:
1º, examinar o balanço da sociedade e sobre elle dar parecer;
2º, reunir-se sempre que os gerentes o convocarem para ouvil-o sobre assumptos de interesse da sociedade;
10ª Além dos tres membros do conselho fiscal haverá tres supplentes que servirão pelo mesmo tempo e serão eleitos pelo mesmo modo;
11ª Os fiscaes no primeiro anno serão os Srs.:
Percilio de Carvalho Fonseca.
João Mauricio Wanderley.
Francisco X. da Silva Guimarães.
E os supplentes:
Dionysio de Castro & Comp.
Emilio Falke.
Manoel Pereira dos Santos Espalha.
12ª Os lucros liquidos serão divididos proporcionalmente conforme o capital de cada socio.
E por assim se acharem justos e contractados, assignam dous exemplares de igual theor afim de ser devidamente registrado na Junta Commercial.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1894. (Seguem as assignaturas.)