DECRETO Nº 1.754 - de 26 de Abril de 1856
Crea a Colonia Militar dos Dourados nas cabeceiras do Rio do mesmo nome, na Provincia de Mato Grosso.
Hei por bem Crear na Provincia de Mato Grosso mais huma Colonia Militar no ponto em que pelo Presidente da Provincia for designado nas cabeceiras do Rio dos Dourados, confluente do Ivanhema, a qual se regerá pelas Instrucções que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz
Instrucções para a fundação de huma Colonia Militar na Província de Mato Grosso sobre o Rio dos Dourados, affluente do Ivanhema
Art. 1º O Presidente da Provincia de Mato Grosso estabelecerá huma Colonia Militar sobre a margem direita do Rio dos Dourados, affluente do Ivanhema, e no ponto que for por elle designado, e que mais conveniente seja aos seus fins.
Art. 2º Esta Colonia he destinada a auxiliar a navegação interior da Provincia do Paraná para Mato Grosso, a defender e proteger os moradores desta parte do territorio do Imperio, até a fronteira do Iguatemy e do Apá contra as aggressões dos selvagens, e a chamar estes por meio da catechese á civilisação.
Art. 3º Na Colonia estabelecer-se-ha hum quartel geral com as accommodações necessarias para alojamento dos Colonos solteiros, e tambem para o dos casados, em quanto estes não puderem ter casas separadas, e deposito do armamento e munições de guerra e de boca, pertencentes á Colonia.
Art. 4º A Colonia poderá ter até 50 praças de pret, e os Offciaes necessarios para commanda-los. O Commando da Colonia será confiado a hum unico Official, que nella residirá.
Art. 5º Na falta de praças de 1º Linha apropriadas para a fundação da dita Colonia, o Presidente da Provincia poderá fazer engajar os Colonos, que forem necessarios, até o numero fixado no Art. 4º
Art. 6º Os Colonos militares engajados servirão por dous annos, e perceberão o soldo de 400 réis diarios, sendo solteiros, e 500 réis sendo casados, comprehendidas tambem as etapes. Destes os que servirem de Cabos, Anspeçadas e Inferiores, terão a diaria, que for estabelecida pelo Presidente da Provincia. Os Officiaes terão alêm de seu soldo a gratificação, que lhes competir ou for designada pelo mesmo Presidente.
Art. 7º Alem do soldo fornecer-se-ha a cada hum dos Colonos engajados, por huma vez somente, huma fouce, huma enchada, huma faca ou facão de mato, huma espingarda ou clavina, huma libra de polvora, quatro libras de chumbo grosso, e huma data de terras de 10 braças de frente e 50 de fundo, propria para edificação de casaa no lugar em que for estabelecida a Colonia, e outra datde terras destinada para a cultura, ou criação, que nunca excederá a meia legua quadrada em terreno para cultura, e huma legua quadrada em campos proprios para criação.
Art. 8º Sobre a zona comprehendida entre o Rio dos Dourados e o Iguatemy, e entre a serra de Maracajú, e o Paraná deverá o Presidente da Provincia de Mato Grosso, e com sua autorisação o Commandante da Colonia, fazer aos Colonos militares as concessões de terras de que trata o Artigo antecedente; e alêm destas poderá o mesmo Presidente conceder gratuitamente na mesma zona a outros Cidadãos Brasileiros, não Colonos, as terras que requererem, não excedendo a huma legua quadrada a cada hum, se forem campos para criação, e a meia legua quadrada, se forem terras de cultura, e o total das concessões a 200 leguas quadradas. Todas estas concessões envolvem a condição de serem as terras immediatamente habitadas e cultivadas pelos concessionarios, ou povoadas com animaes, se forem campos. Se esta condição não for cumprida dentro de hum anno da data em que for feita, ou ainda sendo cumprida, se for interrompida a habitação e cultivo por mais de hum anno, caducará a concessão, e o terreno concedido reverterá ao dominio publico.
Art. 9º A Directoria das Terras Publicas dará as outras Instrucções que forem necessarias para melhor cumprimento destas, e para preenchimento dos fins, a que he destinada esta Colonia.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1856. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.