DECRETO Nº 1.742 - de 29 de Março de 1856
Autorisa a organisação de uma Companhia, tendo por fim estabelecer o transporte e conducção de generos, por meio de carris de ferro, desde o Largo do Rocio até o lugar denominado - Boa Vista - na Tejuca.
Attendendo ao que Me representou Thomaz Cochrane, que pretende organisar nesta Côrte huma Companhia para o fim de estabelecer e manter hum serviço de transporte e conducções de generos, por meio de carris de ferro, desde o largo do Rocio até o lugar denominado - Boa-Vista - na Tijuca: Hei por bem Autorisar a organisação da referida Companhia, sob as condições que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Condições a que se refere o Decreto desta data, em as quaes Thomaz Cochrane se propõe a organisar nesta Côrte huma Companhia para o fim de estabelecer e manter hum serviço de transportes e conducções de generos por meio de carris de ferro em carros puxados por animaes, desde o largo do Rocio até o lugar denomnado - Boa-Vista - na Tijuca
1ª
A linha em que deverão ser assentados os carris de ferro, seguirá do largo do Rocio pela rua dos Ciganos, e frente do Campo d'Acclamação até a rua do Sabão; desta em direitura pela do mesmo nome da Cidade Nova em toda a sua extensão até a de S. Christovão; e dahi pela Nova do Imperador, ou pela do Engenho Velho, seguindo pela que se projecta com a denominação de rua do Cabido, como for mais conveniente, e pela de Andarahy até o lugar denominado - Boa-Vista - na Tijuca.
2ª
Serão observadas as seguintes condições de construcção:
§ 1º Cada hum dos mesmos carris constará de duas barras de ferro parallelas e approximadas, tendo a distancia de, pouco mais ou menos, huma pollegada.
§ 2º Serão assentados no centro das ruas, sempre que for possivel, não prejudicando o transito dos vehiculos; e no caso contrario o serão do lado esquerdo das mesmas ruas, sem prejuizo tambem do dito transito.
§ 3º Entre ambos os carris não haverá maior intervallo do que o de 5 pés e 6 pollegadas.
§ 4º A superficie superior dos carris deverá ficar no mesmo nivel do chão ou da calçada, de modo que não embaracem ou difficultem por modo algum o livre transito de animaes, ou de quaesquer vehiculos.
3ª
Os transportes se farão em carros tirados por animaes.
4ª
Haverá hum numero necessario do cantoneiros, ou guardas dos carris, os quaes serão estabelecidos nos pontos e em distancias convenientes, não só para conservarem constantemente limpos os mesmos carris, como e principalmente para avisarem as pessoas que transitarem a pé e a cavallo, e os carros, da approximação dos trens, a fim de se evitarem sinistros e desastres.
5ª
Haverá duas estações principaes destinadas para o serviço da Companhia, sendo huma no largo do Rocio, canto da rua dos Ciganos, e outra no lugar denominado - Boa Vista - na Tijuca.
6ª
A Companhia que for organisada pagará á Illma Camara Municipal pelos terrenos que occupar pertencentes a esta o arrendamento que a mesma Camara lhe arbitrar; e fará acquisição dos que forem necessarios para estabelecimento das estações, podendo ser desapropriados na fórma da Lei, com prévio consentimento do Governo Imperial, que lhe concederá os direitos e privilegios que para este fim lhe dá a mesma Lei.
Poderá tambem a Companhia usar do direto de desapropriação, quando for indispensavel para acquisição de terrenos necessarios para a mais conveniente direcção da linha dos carris de ferro.
7ª
Alêm das referidas estações poderá a Companhia estabelecer outras intermediarias para commodidade dos passageiros.
8ª
A Companhia deverá dar plena execução a esta empresa em toda a linha designada no prazo de dous annos.
9ª
Será dado transporte gratuito nos carros da Companhia aos agentes do Correio e da Policia, e a quaesquer empregados publicos, indo em serviço.
10ª
A Companhia organisará huma tarifa, que será approvada pelo Governo, marcando as lotações dos carros, bem como dos preços das passagens, segundo as diferentes classes, e bem assim das conducções das cargas.
11ª
O Governo, ouvindo a Companhia, fará os Regulamentos necessarios, determinando as horas das partidas dos carros, e em geral o serviço dos transportes e conducções, podendo impor, nos casos de transgressão e de falta de regularidade no mesmo serviço, huma multa até 400$000.
12ª
Fica permittida á Companhia depois de legalmente incorporada, a importação, livre de direitos d'Alfandega, dos carris, carros, cavallos, e quaesquer outros objectos concernentes ao serviço da empresa.
13ª
A Companhia poderá, dentro dos primeiros tres annos, estabelecer hum ramal, partindo da rua do Engenho Velho pela do Rio Comprido até onde for conveniente, sendo o ponto terminal previamente approvado pelo Governo.
14ª
A Companhia deverá, antes de dar começo ás obras, apresentar ao Governo Imperial o plano geral, designando: 1ª a posição exacta das linhas dos carris, na direcção que fica assentada; 2º a fórma e dimensões das mesmas linhas, e o methodo da construcção; 3º as dimensões dos carros; 4º os commodos que se proporcionarão aos passageiros nos pontos de partida e chegada.
15ª
He garantido á Companhia, huma vez incorporada, privilegio exclusivo pelo tempo de 20 annos, contados desta data, para o serviço que faz o objecto de sua empresa.
16º
Este privilegio e todas as condições acima declaradas caducarão, se não for observada a condição 8ª, ou seja por não ter dado a Companhia plena execução a esta empresa, no todo ou em parte da linha nos prazos marcados na dita condição, ou seja por não ter o Doutor Thomaz Cochrane organisado a mesma Companhia no prazo de seis mezes, contados desta data, salvos unicamente os casos de força maior devidamente provados e reconhecidos taes a juizo do Governo.
A pena de caducidade será em qualquer hypothese imposta pelo Governo administrativamente, e sem dependencia de mais formalidade do que a audiencia da Companhia, ou do referido Doutor Thomaz Cochrane, conforme se der a primeira ou a segunda hypothese, sendo desde logo livre ao Governo conceder a empresa a quem julgar mais conveniente, e não podendo os interessados reclamar indemnisação alguma por qualquer titulo que seja.
17ª
A Directoria da Companhia deverá entender-se com a da Companhia que se formar em consequencia do privilegio concedido ao Conselheiro Candido Baptista de Oliveira, e seu filho Luiz Plinio de Oliveira para estabelecer huma linha de estrada por meio de carris de ferro até o morro denominado da Boa-Vista, no caminho que conduz á Gavea, a fim de accordarem sobre o ponto em que no futuro se deverão encontrar as linhas de ambas as empresas, de modo que se consiga estabelecer huma communicação entre ellas, sem interrupção, sendo possivel.
18ª
As referidas condições serão submettidas á approvação do Poder Legislativo, na parte em que dependerem della.
19ª
O Governo designará huma pessoa ou autoridade para fiscalisar a execução do serviço da Companhia, e para fazer manter a sua regularidade e boa ordem.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1856. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.