DECRETO Nº 1.740 - de 26 de Março de 1856
Autorisa a reforma dos Estatutos da Companhia do Diario do Rio de Janeiro, os quaes forão approvados pelo Decreto nº 1.617 de 13 de Junho do anno passado.
Attendendo ao que Me foi requerido por parte da Companhia do Diario do Rio de Janeiro: Hei por bem Autorisar a reforma dos Estatutos originarios, que forão approvados pelo Decreto Nº 1.617 de 13 de Junho do anno passado; vigorando desta data em diante os que com este baixão.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia do Diario
CAPITULO I
Do fim da Sociedade
Art. 1º A Sociedade anonyma - Diario - tem por fim continuar a publicação do - Diario do Rio de Janeiro, - dedicando-se principalmente aos interesses do Commercio e da Industria.
Art. 2º O tempo de sua duração será de dez annos, contados do dia da approvação destes Estatutos; e findo este prazo poderá continuar pelo tempo que se convencionar.
Art. 3º Antes de dez annos só poderá dissolver-se nos casos expressamente marcados no Codigo Commercial.
CAPITULO II
Do capital
Art. 4º O capital da Sociedade he de 200.000$000, dividido em mil acções de duzentos mil réis.
Art. 5º Parte deste capital he destinado á compra do Estabelecimento do - Diario do Rio de Janeiro, - e o restante será recolhido a hum dos Bancos, e applicado aos melhoramento da Empresa.
Art. 6º A entrada das acções se fará com intervallos de hum mez, pelo menos, sendo a primeira de 20%, e as outras de 10%.
Art. 7º Serão abonados aos antigos Accionistas da Empresa as prestações que houverem entregado ao actual proprietario do - Diario do Rio de Janeiro, - as quaes se deduzirão do preço do Estabelecimento.
Art. 8º Os Accionistas que não realisarem as entradas no dia marcado, perderão o direito ás prestações que tiverem feito, e as acções respectivas, que poderão ser novamente distribuidas; salvo motivo justificado perante o Gerente da Empresa.
Art. 9º As acções serão ao portador, salvo a restricção temporaria do Art. 20.
Art. 10. O dividendo das acções se fará semestralmente.
CAPITULO III
Do Gerente
Art. 11. O Gerente da Sociedade he o Doutor José Martiniano d'Alencar, a quem os Accionistas concedem plenos e illimitados poderes para a direcção, administração, e quaesquer transacções da Empresa.
Art. 12. A nomeação do Gerente feita por estes Estatutos, só poderá ser revogada em Assembléa geral, e por maioria absoluta de votos que representem dois terços do capital.
Art. 13. O Gerente póde ser substituido nos seus impedimentos por huma pessoa de confiança, nomeada por elle, e com conhecimento da Commissão fiscal; se o impedimento exceder de hum anno, será necessario approvação da Assembléa geral.
Art. 14. A Sociedade, na sua primeira reunião ordinaria, marcará o honorario que deve perceber o Gerente pelo seu trabalho na administração do Estabelecimento e na redacção do Jornal, desde sua posse.
CAPITULO IV
Da Assembléa geral
Art. 15. A Assembléa geral dos Accionistas se reunirá annualmente nos primeiros 15 dias do mez de Julho de cada anno. Será presidida provisoriamente pelo mais idoso dos Accionistas que se acharem presentes, e por dois Secretarios que por elle forem designados.
Compete á Assemblea geral:
1º Eleger a Mesa que deve funccionar por 1 anno nas Sessões que tiverem lugar no intervallo da Sessão ordinaria.
Esta Mesa se comporá de hum Presidente e dois Secretarios:
2º Ouvir o Relatorio do Gerente e quaesquer informações que lhe possão ser apresentadas pela Commissão fiscal.
3º Depois de lido o Relatorio, eleger a Commissão fiscal que deve servir durante o anno.
4º Discutir e decidir sobre o parecer da Commissão fiscal, quando para esse fim convocada na segunda Sessão annual.
5º Tomar conhecimento de quaesquer propostas que lhe forem presentes, e deliberar sobre ellas.
Art. 16. Todas as eleições serão feitas por maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 17. Alêm das duas Sessões annuaes, de que trata o Art. 15, a Assembléa geral se reunirá extraordinariamente:
1º Quando for convocada pela Commissão.
2º Quando o Gerente o julgar necersario para tratar de negocio que demande urgencia.
3º Quando a reunião for requerida por Accionistas que representem 50 ou mais votos.
Art. 18. Se no dia designado para reunião da Assembléa geral não comparecer hum numero de Accionistas, que represente a maoiria de votos, annunciar-se-ha outro dia para a reunião, e neste se deliberará com os votos presentes, salvo o caso dos Artigos 10 e 12.
Art. 19. Os Accionistas tem hum voto por cada acção, não excedendo porêm de dez votos, qualquer que seja o numero das acções que representar, por sí ou como procurador.
Art. 20. Os Accionistas que não apresentarem no escriptorio da Companhia as suas acções, 30 dias antes da Assembléa geral, não terão de votar, salvo os casos do Art. 17.
21. O Accionista póde ser representado na Assembléa geral por procuração passada a outro Accionista, a qual deve conter poderes especiaes.
CAPITULO V
Da Commissão fiscal
Art. 22. Na primeira reunião ordinaria annual da Assembléa geral se elegerá a Commissão fiscal de que trata o Art. 15 § 3º.
He da competencia desta Commissão:
1º Examinar o estado da Sociedade em presença do relatorio do Gerente, e da Escripturação, apresentando o seu parecer a respeito dentro de 30 dias.
2º Verificar, sempre que o julgar conveniente, e pelo menos de 3 em 3 mezes, o andamento dos negocios sociaes, para o que lhe serão ministradas todas as informações, tanto pelo Gerente, como por qualquer dos Empregados.
3º Dar conhecimento á Assembléa geral, em sua primeira reunião ordinaria, das observações que julgue precisas por virtude de seus exames.
4º Convocar reunião da Assembléa geral na fórma do Art. 17.
5º Aconselhar o Gerente em todos os negocios importantes, sobre os quaes elle deverá recorrer e consultar especialmente no caso do Art. 13.
Disposições geraes
Art. 23. A presente Sociedade só se considerará installada, e só se fará a primeira entrada em hum dos Bancos, quando estiver tomado, pelo menos, o numero setecentas e cincoenta acções.
Art. 24. Supposto que a redacção da folha fique inteiramente a cargo do Gerente em todos os seus detalhes, he comtudo expressamente recommendada a imparcialidade em quetões de politica, por fórma que não venha a tomar a defesa previa de qualquer partido no paiz, o que não exclue a discussão franca de todos os principios, principalmente em Artigos que não pertenção á redacção.
Art. 25. Tres mezes antes do prazo da dissolução da Sociedade, o Gerente convocará a Assembléa geral para resolver a respeito da continuação da mesma Sociedade, ou da maneira por que deve ser feita a sua liquidação.
Disposições transitorias
Art. 26. Emquanto o capital da Companhia não estiver todo realisado, a transferencia das acções se fará por acto escripto em livro proprio no Escriptorio da Companhia, perante o Gerente, com approvação delle. Neste caso o prazo de 30 dias, de que trata o Art. 20, será verificado a vista do referido Livro.
Art. 27. Emquanto os presentes Estatutos não obtiverem a approvação do Governo, continuarão em vigor os que actualmente existem. Logo, porêm, que a approvação for obtida, o Gerente convocará a Assembléa geral para se eleger a Commissão fiscal de que trata o Art. 15 § 3º.
Rio de Janeiro 3 de Outubro de 1855. - Seguem as assignaturas.