DECRETO Nº 1.736 - de 19 de Março de 1856
Autorisa a incorporação, e approva os Estatutos da Companhia denominada - Praça da Gloria.
Attendendo ao que Me representou Ignacio de Barros Vieira Cajueiro, por parte da Companhia denominada - Praça da Gloria - Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezenove de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia - Praça da Gloria
Art. 1º Fica fundada nesta Côrte huma Companhia, com o titulo de - Praça da Gloria - a qual tem por objecto estabelecer e possuir huma Casa de mercado no bairro da Gloria, sendo a sua edificação nos terrenos de marinha, que para este fim obteve por aforamento perpetuo, o emprezario abaixo assignado, da Ill.ma Camara Municipal e do Governo Imperial.
Art. 2º O fundo capital da Companhia será de quinhentos contos de réis, divididos em duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada huma, preço por que o emprezario cede e transfere á Companhia todos os direitos, favores, e privilegios que lhe forão concedidos, ficando a Companhia obrigada a satisfazer todos os encargos, condições e onus a que pelo respectivo contracto sujeitou-se o Emprezario.
Art. 3º As entradas das acções serão realisadas por chamadas feitas pela Directoria, na razão de dez por cento, e nos prazos nunca menores de tres mezes, precedendo annuncios.
A primeira entrada terá lugar logo que os presentes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.
Art. 4º Os Accionistas que não realisarem pontualmente suas entradas serão ipso facto considerados riscados do numero dos Socios, e perderão em beneficio da Companhia a quantia que já tiverem pago; são reputados Accionistas as pessoas que assignão estes Estatutos, e esta responsabilidade será sempre limitada ao valor das acções que possuirem.
Art. 5º As acções poderão ser subscriptas ou possuidas por nacionaes, estrangeiros e por qualquer Corporação e transferidas mediante seu averbamento nos livros da Companhia; essa transferencia porêm não confere o direito de votar ao novo Accionista senão trinta dias depois de averbada, excepto no caso em que ella tiver lugar por effeito de successão hereditaria, porque então passará logo ao novo possuidor o exercicio de todos os direitos de Accionista.
Da Assembléa geral
Art. 6º A Assembléa geral he a reunião dos Accionistas, e se julgará constituida achando-se presentes Accionistas que representem hum terço do capital realisado; os votos serão contados na razão de hum por cinco acções até o numero de cinco votos, maximo que poderá prestar cada Accionista por si ou como procurador de outrem; a reunião ordinaria da Assembléa geral, que terá lugar por convite da Directoria, será huma vez no anno até o ultimo do mez de Janeiro, e a extraordinaria as vezes que a Directoria entender necessaria.
Art. 7º Nas reuniões ordinarias será apresentado pelo Gerente o relatorio annual da administração, e o balanço demonstrativo das operações da Companhia, e nessa mesma occasião será nomeada huma Commissão do exame por escrutinio secreto e d'entre os Accionistas, para verificar o estado e exactidão das contas. Logo que a Commissão tenha prompto o seu parecer, a Directoria convocará a Assembléa geral para a leitura e discussão do mesmo: o Presidente da Directoria, e na sua falta o Secretario, dirigirá os trabalhos da reunião e nomeará para as votações os escrutadores.
Da administração
Art. 8º A Companhia será administrada por hum Gerente, que será o proprio emprezario e sob a fiscalisação de huma Directoria composta de tres membros, eleita em Assembléa geral por maioria relativa dos votos presentes, e esta entre si escolherá o seu Presidente, Secretario, e o Caixa da Companhia: a Directoria huma vez eleita durará por quatro annos, podendo ser reeleita.
O Gerente será obrigado a ter e conservar cincoenta acções, e vinte cada hum dos Directores.
Art. 9º Com excepção do que se acha disposto no Artigo antecedente, a primeira Directoria que tem de servir nos primeiros quatro annos fica desde já composta dos Srs. accionistas, Conselheiro Bernardo de Sousa Franco, Presidente, Candido José Rodrigues Torres, e Francisco José Pacheco Filho.
Art. 10. Compete á Directoria:
§ 1º Fazer as chamadas dos accionistas para realisarem as entradas na fórma que dispõe o Art. 3º, e entregar ao emprezario o producto dellas á proporção que se forem realisando até completar a quantia porque este cede á Companhia a empreza, excepto porêm a ultima entrada, que só lhe será entregue vinte dias depois que a Companhia tomar posse do Estabelecimento no estado por que o Emprezario se comprometteo.
§ 2º Autorisar despezas para conservação e segurança do Estabelecimento, arrecadar por intermedio do Gerente as rendas da Companhia, as quaes serão logo depositadas em hum dos Bancos desta Côrte com quem se abrirá conta corrente; e finalmente autorisar o pagamento dos dividendos nos termos do Art. 13.
Art. 11. Compete ao Gerente:
§ 1º Todos os poderes administrativos da Companhia, representando-a perante as Autoridades e em Juizo.
§ 2º Nomear, demittir os Empregados da Companhia, e marcar-lhes ordenados e gratificações, dando parte a Directoria para sua approvação, sómente quanto aos ordenados ou vencimentos.
§ 3º Trazer a escripturação sempre em dia e com a maior clareza, o que comecará logo que o Emprezario fizer entrega á Companhia de todas as obras na fórma do Art. 16.
§ 4º Expedir instrucções e regulamentos para a boa ordem do serviço, e com approvação da Directoria.
Art. 12. A Directoria estabelecerá a gratificação que deve perceber o Gerente pela sua administração.
Dividendo
Art. 13. De seis em seis mezes se fará o dividendo dos lucros liquidos que produzir a Companhia, e quando estes excederem de dez por cento ao anno pertencerá a metade do excesso ao Emprezario, em compensação da cessão e traspasse dos direitos que faz a Companhia.
Art. 14. O Emprezario poderá ser exonerado das funcções de Gerente da Companhia quando o entender a Assembléa geral, mas por votação que represente a maioria absoluta do fundo da Sociedade.
Por morte do Emprezario gozarão os seus herdeiros do direito que lhe concede o Art. 13 por espaço de sessenta annos, contados do dia do fallecimento daquelle.
Art. 15. Na ausencia ou impedimento do Emprezario gerente, serão suas funcções exercidas por pessoa de sua escolha, e munida de poderes especiaes com approvação da Directoria, continuando o Emprezario gerente a ser responsavel á Companhia.
Art. 16. O Emprezario se compromette (não havendo força maior) a entregar á Companhia dentro de trinta mezes todas as obras promptas na fórma das plantas ou desenhos que forão approvados pela Ill.ma Camara Municipal e Governo Imperial, e segundo as condições a que se obrigou pelo respectivo contracto; sujeitando-se a pagar o premio de 9 por cento ao anno pelo tempo que exceder.
Art. 17. Os herdeiros do Emprezario serão obrigados a cumprir as disposições do Artigo antecedente, caso este falleça antes de o fazer.
Art. 18. O Emprezario, antes de receber a primeira entrada dos Accionistas, depositará nas mãos da Directoria hum termo de fiança ou de hypotheca até a quantia de cincoenta contos de réis, o qual lhe será restituido no dia em que a Companhia tomar posse do Estabelecimento.
Art. 19. Por deliberação da Assembléa geral poderá a Companhia elevar o seu fundo capital, se lhe convier emprehender novas obras, ou fazer novos contractos; qualquer porêm que seja o resultado dessa deliberação fica ella dependente da approvação do Governo Imperial.
Art. 20. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados com previa autorisação do Governo Imperial por votação de Accionistas, que representem mais de metade do fundo capital, devendo as alterações que se adoptarem ser sujeitas á approvação definitiva do mesmo Governo.
Rio de Janeiro 24 de Fevereiro de 1856. - Ignacio de Barros Vieira Cajueiro.