DECRETO Nº 1.735 - de 19 de Março de 1856
Autorisa o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro para garantir por parte do Governo Imperial á Companhia - União e Industria - o juro de dous por cento addicional ao que foi concedido por Lei da mesma Provincia para construcção e custeio de huma estrada de carros de Petropolis á margem do Rio Parahyba.
Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro, e em virtude da disposição do Decreto Nº 839 de 12 de Setembro do anno proximo passado: Hei por bem Autorisar o mesmo Presidente para garantir, por parte do Governo Imperial, á Companhia - União e Industria - o juro de dous por cento addicional ao que foi concedido pela Lei Provincial do Rio de Janeiro Nº 51 de 25 de Outubro de 1854 para a construcção e custeio de huma estrada de carros, que, partindo de Petropolis, se dirija á margem do Rio Parahyba, segundo as condições, que com este baixão, e que forão submettidas à Minha Imperial Approvação.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Março de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Copia das condições com que o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro, usando da faculdade conferida pelas Leis Provinciaes nos 724 de 25 de Outubro de 1854, e 848 de 3 de Novembro de 1855, art. 3º § 7º, contractou em data de 19 de Março de 1856 com o Commendador Mariano Procopio Ferreira Lage, Emprezario Director da Companhia União e Industria, e seu Representante, em virtude dos poderes illimitados que a mesma Companhia lhe conferio, a construcção, conservação e custeio de huma estrada apropriada á rodagem de carros de quatro rodas, carruagens, e diligencias, desde Petropolis até a margem direita do rio Parahyba, junto á ponte em construcção defronte da Villa do mesmo nome, extrahida do contracto, lavrado de folhas 26 até 32 verso do livro dos contractos numero quatro.
1ª
A Companhia União e Industria obriga-se a construir, e conservar, á sua propria custa huma linha de estrada que, começando em Petropolis, se dirija á margem direita do Rio Parahyba, junto á ponte em construcção defronte da Villa do mesmo nome. Esta estrada deverá tocar no lugar denominado Tres Barras (ou seja passando por ahi a linha principal, ou por via de hum ramal della derivado no ponto que mais convier), e offerecerá em qualquer estação do anno commodo e seguro transito para carros de quatro rodas, carruagens, e diligencias. O systema de construcção será o já adoptado, e posto em pratica pela mesma Companhia, ficando entendido que a estrada terá entre as valletas, ou entre a valleta e a banqueta trinta e dous palmos de largura, e que a maxima declividade longitudinal não excederá o limite de hum por vinte cinco, ou quatro por cento. Só por excepção, e em distancias que não excederão a cem braças, poderá ultrapassar-se este limite para vencer difficuldades de terreno, ou evitar consideraveis despezas, justificando-se ante a Presidencia da Provincia a necessidade e conveniencia de taes excessos com plantas e orçamentos comparativos. O resto da estrada deverá ser calçado pelo systema de Mac-Adams, já adoptado pela mesma Companhia, ou o que for mais adaptado aos fins que se tem em vista. O raio das curvas nunca será menor de quinze braças.
2ª
A estrada considerar-se-ha dividida em duas secções: a primeira começa em Petropolis, e termina no lugar, ou fazenda denominada do Pedro do Rio; a segunda será desse lugar até á ponte em construcção defronte da Villa da Parahiba do Sul, comprehendendo o ramal para o lugar denominado Tres Barras, se houver de ser construido por não convir que toque nesse ponto a linha principal, seguindo-se quanto for possivel o alinhamento feito para a estrada de ferro projectada pela Imperial Companhia de Navegação e Estrada de ferro de Mauá.
3ª
A 1ª secção deverá ficar inteiramente concluida, e aberta ao transito publico dentro de dous annos, contados do dia da assignatura deste contracto; a 2ª Secção, dentro de dous annos, contados do dia em que terminar o prazo da primeira.
4ª
O Presidente da Provincia mandará entregar ao Emprezario Director da Companhia as plantas que possue, para que se proceda da seguinte fórma. Quanto ás obras da 1ª secção, a Companhia fará immediatamente examinar aquellas plantas por seus Engenheiros, e proporá as modificações que parecerem convenientes para maior perfeição e economia das obras. Approvadas estas modificações, não se farão outras na execução, sem previo accordo da Presidencia. Quanto á segunda secção, deverá a Companhia apresentar as respectivas plantas pelo menos tres mezes antes de concluirem-se as obras da 1ª secção, para que a Presidencia as mande examinar e dê a sua decisão. Se a approvação, ou modificação de qualquer destas plantas, por parte da Presidencia, exigir alguma demora, seja ella qual for, alêm de trinta dias, os prazos concedidos á Companhia para conclusão das duas secções serão prorogadas por hum espaço de tempo igual á demora, a qual nunca poderá ser tal que faça paralysar os trabalhos da Companhia. Se se verificar semelhante hypothese alêm da prorogação, terá a Companhia direito a ser indemnisada das perdas e damnos que d' ahi provierem.
Em caso algum a approvação do Governo desonerará a Companhia da exclusiva responsabilidade pela insufficiencia das obras.
5ª
A Companhia obriga-se a começar as obras da 1ª secção dentro de trinta dias, contados da assignatura do presente contracto, e a continual-as com a conveniente actividade, podendo para este fim haver por emprestimo, ou por outro qualquer meio que lhe convenha, os fundos de que precisar.
Se para levantar estes fundos precisar a Companhia da garantia da Provincia, a Presidencia a prestará pela maneira seguinte: o Ernprezario Director sacará sobre o Thesoureiro da Thesouraria Provincial letras na importancia do que se julgar necessario para occorrer ás exigencias dos trabalhos, até a quantia de mil contos de réis, comtanto que os ditos saques não excedão a duzentos contos de réis, em cada periodo de tres mezes, e que nenhum se faça emquanto o producto do antecedente não se ache despendido.
Estas letras serão a prazo de quatro mezes pagaveis na Côrte, e, depois de acceitas pelo Thesoureiro da Thesouraria Provincial, a Companhia as descontará no Banco do Brasil com a vantagem concedida pela respectiva Directoria ás letras garantidas pela Provincia, fazendo recolher o producto a hum Estabelecimento bancario da Côrte em conta corrente de juros reciprocos, para ser levantado pela Companhia gradualmente, e conforme-as exigencias da empreza, e serão reformadas nas epochas dos vencimentos pela mesma maneira.
O saldo dos juros reciprocos, o juro de cinco por cento garantido pela Provincia aos capitaes da Companhia, e o de dous por cento garantido pelo Thesouro, serão destinados a fazer face aos descontos do Banco.
Será livre á Presidencia da Provincia em qualquer tempo que julgar conveniente emprestar directamente a Companhia as quantias necessarias até a somma convencionada para continuação de suas obras, ou resgate das letras, huma vez que d'ahi não resultem á Companhia maiores encargos.
O emprestimo garantido pela Provincia, devendo ser sómente para construcção da 1ª secção da estrada, entende-se que não excederá áquillo que realmente com ella se gastar ainda que não chegue a mil contos de réis.
Dentro de quatro annos, contados do dia em que a 1ª secção da estrada for effectivamente concluida, deverá a Companhia ter resgatado todas as suas letras, e achar-se a Provincia exonerada de qualquer responsabilidade para com o Banco, ou indemnisada do que directamente houver emprestado de seus cofres, como lhe he permittido.
6ª
A Companhia fica obrigada a estabelecer e manter hum serviço regular de diligencia para passageiros, devendo começar a funcionar as da 1ª secção dentro de seis mezes depois de terminada esta; e as da 2ª, immediatamente depois de concluida.
O numero das diligencias será proporcionado ao numero provavel de passageiros, sendo o minimo fixado previamente pela Presidencia de accordo com a Companhia.
Hum Regulamento organisado pela Companhia, e approvado pela Presidencia, determinará as condições de commodo nas diligencias, segurança, celeridade, e regularidade das viagens, bem como os meios de assegurar á Companhia o pagamento das passagens, que serão fixadas segundo as classes a que pertencerem, os lugares occupados pelos passageiros, como já se acha estabelecido para a Companhia União e Industria por Decreto Imperial de 7 de Agosto de 1852, a respeito dos particulares, e dos passageiros do Governo.
7ª
A Companhia se prestará a conduzir gratuitamente as malas dos Correios em suas diligencias. Se ao Governo porêm convier conducção mais rapida, frequente, ou regular, a Companhia se prestará a ella mediante razoavel indemnisação, ou o Governo a estabelecerá por sua conta, e por seus proprios Agentes, independente de qualquer onus de barreira, a que nunca serão sujeitos os vehiculos do Governo, que viajarem em serviço publico.
8ª
A Companhia fica obrigada a manter a estrada em todas as estações do anno, em perfeito estado de conservação emquanto durar o effeito do presente contracto, e ainda depois, emquanto durar o prazo das concessões que lhe forão feitas pelo Decreto Imperial, já citado, de 7 de Agosto de 1852, se assim convier á Presidencia da Provincia, mediante huma indemnisação razoavel, a qual nunca excederá a quatro contos de réis para cada legua annualmente.
9ª
Em compensação de todas as obras e serviços emprehendidos pela Companhia, o Presidente da Provincia lhe garante:
1º Privilegio exclusivo por vinte annos para o estabelecimento de diligencias em toda a extensão da estrada por ella construida, começando-se a contar este prazo da occasião em que se findar o que se concede para construcção das duas secções ou da effectiva conclusão dellas.
2º O direito de estabelecer barreiras para cobranças de huma taxa sobre os carros e carruagens particulares, animaes de sella, ou soltos, e de carga e quaesquer vehiculos para transporte de pessoas, ou cargas, quer sejão de aluguel, quer de particulares, ou outras emprezas.
3º Durante o mesmo prazo de vinte annos o juro de sete por cento ao anno, pago de seis em seis mezes sobre o capital despendido bona fide pela Companhia na construcção da estrada, e seus ramaes, como adiante se dirá, não excedendo esse capital a tres mil contos de réis, sendo cinco por cento recebidos da Thesouraria Provincial, e dous por cento do Thesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Decreto numero 839 de 12 de Setembro de 1855, e communicado á Presidencia por Aviso do Ministerio do Imperio de 14 de Setembro de 1855, dependendo da Approvação Imperial esta concessão e condições com que he feita.
10.
Se a Companhia despender maior capital do que o de tres mil contos de réis, a que fica garantido o juro de 7 por cento, não terá direito a juro algum pelo excedente, ainda que esteja incontestavelmente provada a legitimidade da despeza.
11.
O juro de sete por cento, garantido pela Provincia e Thesouro Nacional, conta-se desde o dia em que se verificar qualquer entrada de capitaes para o deposito, onde tenhão de ficar á disposição da Direcção para serem empregados na estrada, quer a Companhia os obtenha por emprestimo, quer por prestações dos accionistas.
A Companhia não poderá fazer chamadas de capitaes, que gozem da garantia de juros, senão á propoção que o exijão as necessidades da construcção da estrada.
12.
O capital a que se garantem juros compor-se-ha unicamente das seguintes verbas:
1ª Dinheiros despendidos com plantas e planos, confecção de orçamentos, ordenados do pessoal de engenharia e escriptorio, annuncios, impressões, livros, mappas e gazetas, portes de cartas, e despezas de viagens necessarias para dar começo e seguimento aos trabalhos.
2ª Sommas despendidas com acquisição de terrenos, indemnisação aos proprietarios, ou outros prejudicados, e com todas as obras proprias da estrada, construidas conforme as plantas approvadas, e com a devida sufficiencia, e que são necessarias ao seu uso e custeio, como: estações, armazens, depositos, officinas, casas para escriptorio, barreiras, &c.
3ª Despezas de administração, durante os trabalhos de construcção de cada huma das secções até ser aberta ao transito publico, não excedendo a cinco por cento do capital despendido.
A somma total das despezas com as verbas comprehendidas nesta clausula não poderá exceder á quantia de cento e sessenta contos de réis, multiplicada pelo numero de leguas que venhão a ter as duas secções da estrada, sendo as leguas de dezoito ao gráo.
13.
Dos sete por cento que se garantem aos capitaes da Companhia, quer sejão pagos pelos cofres publicos em todo, ou em parte, quer provenhão puramente de lucros da Companhia, hum por cento será applicado pela mesma Companhia para formar hum fundo de reserva, dividindo-se sómente o restante pelos Accionistas.
Emquanto porêm os juros pagos pelos cofres publicos tiverem a applicação determinada na clausula 5ª, pertencerão ao fundo de reserva os saldos que se verificarem, qualquer que seja a sua importancia.
Quando os lucros da Companhia, alêm da deducção de hum por cento para fundo de reserva, deixarem hum dividendo superior a dez por cento, o excesso será tambem applicado ao fundo da reserva.
As quantias destinadas a formar o fundo de reserva, segundo as disposições precedentes, serão pela Companhia logo que se liquidarem, ou se recebão, postas a juro no Estabelecimento bancario que mais vantagens offerecer, e os juros vencidos serão capitalisados de seis em seis mezes, podendo empregar-se em acções da mesma Companhia huma terça parte que de cada vez haja de entrar para o dito fundo de reserva, capitalisando-se os dividendos pela mesma fórma; mas esta applicação só terá lugar quando os dividendos das acções forem mais vantajosos que os juros obtidos dos Estabelecimentos bancarios.
Logo que o fundo de reserva iguale o capital garantido, cessa a garantia de juro, tanto por parte da Provincia, como do Thesouro, e bem assim a propriedade da estrada, e os seus accessorios, comprehendidos os ramaes, na conformidade da clausula 27ª.
Se porêm acontecer que passados os vinte annos, durante os quaes se garantem juros, o fundo de reserva não tenha igualado o capital garantido, com quanto cesse a garantia de juros, continuará a Companhia a gozar das outras concessões até prefazer-se aquella somma, que continuará tambem a ser augmentada, pelos lucros da Companhia a hum por cento, salvo os dividendos de seis por cento, com o excesso dos dividendos de dez por cento, quando os haja, e com os juros compostos das quantias reservadas, não excedendo em caso algum o prazo de quarenta annos, findos os quaes passará a estrada ao dominio publico com seus accessorios e ramaes acima mencionados.
14.
Não farão parte do capital garantido:
1º As quantias despendidas com pagamento de multas que a Companhia possa incorrer.
2º As que não se acharem comprehendidas na clausula 12ª.
3º As que se despenderem com preterição dos planos e plantas approvados.
As despezas das classes referidas não serão tambem attendidas nas contas semestraes de receita e despeza para o effeito de diminuir os dividendos.
15.
He Iivre á Companhia estabelecer, se julgar conveniente, carros para transporte de cargas, e se o fizer, desde já se compromette a não cobrar alêm da taxa itineraria de dez réis, estabelecida na clausula 24ª, mais de vinte réis por arroba em legua pelo frete, ou carreto, salvo dos objectos que devão ficar sujeitos a huma tabella especial por serem de grande volume e pouco peso, de conducção perigosa, ou que por sua fragilidade forem de maior responsabilidade para a Companhia, sem exigir mais quantia alguma a titulo de carga, ou descarga, e armazenagem, huma vez que a demora nos armazens não seja exigida pelo dono, ou causada por não serem as cargas retiradas por quem as deva receber no tempo designado nas tabellas.
As despezas com o estabelecimento de carros para transportes de cargas, e quaesquer lucros d'ahi provenientes, não entrarão na conta do capital, a que he garantido o juro de sete por cento, pois he assumpto completamente separado. Porêm, nesse caso, os ditos carros serão sujeitos a pagar nas barreiras as mesmas taxas que pagarião se pertencessem a particulares, ou a outras emprezas. O producto das taxas de barreira será levado á conta de lucros da Companhia; mas os que provierem da empreza de transporte constituirão dividendo addicional fóra das condições deste contracto. No mesmo caso fica considerado o serviço das diligencias que a Companhia se compromette a estabelecer sem garantia de juros.
16.
A despeza feita por conta do capital a que se garantem juros, e bem assim o balanço da receita e despeza semestral, em face do qual tem a Companhia de realisar os dividendos, ficão sujeitos á inspecção da Presidencia, emquanto vigorarem as concessões deste contracto, e a mesma Presidencia poderá mandar examinar a maneira por que são executadas e administradas as obras da Companhia para assegurar-se da sua perfeição, solidez, e economia. Igual exame poderá mandar fazer a respeito da maneira por que for conservada e custeiada a estrada, e guardados os respectivos Regulamentos. Assim mais poderá mandar examinar a escripturação da Companhia, tirar as copias dos documentos que julgar conveniente, e aos Agentes encarregados destes exames munidos de autorisação competente, nenhum obstaculo poderão oppor a Direcção da Companhia, ou seus Agentes.
17.
A Companhia fica autorisada a desapropriar, na fórma das Leis Provinciaes, os terrenos e propriedades particulares de que careça para o leito da estrada, quando pelas Leis vigentes, ou condições de concessão aos proprietarios não estejão sujeitos os mesmos a cedel-os gratuitamente para estradas publicas. Poderá pela mesma fórma desapropriar os terrenos e propriedades particulares indispensaveis para o estabelecimento de armazens, depositos, barreiras, &c.
18.
He concedido á Companhia o direito de aproveitar quaesquer trabalhos executados ou começados na estrada entre Petropolis e a margem do Rio Parahiba por conta dos cofres publicos, sem indemnisação alguma, com tanto que de nenhuma fórma interrompa o transito publico, ou o torne difficil e perigoso.
19.
Para policia da estrada, assim como para guardar as barreiras, e fazer observar os Regulamentos, terá a Companhia, pagos á sua custa, os guardas necessarios, os quaes serão cidadãos brasileiros e ficarão sujeitos á inspecção das Autoridades locaes, que os não poderão todavia distrahir do serviço a que são destinados, ou exigir que o fação de maneira diversa da que for prescripta pela Companhia de conformidade com os Regulamentos. O numero destes guardas, seu armamento e disciplina, serão fixados pelo Governo sobre proposta da Companhia.
20
Se a despeza com a construcção das duas secções da estrada for inferior a tres mil contos de réis, a differença será applicada á construcçao de hum ramal, que, derivando-se da estrada no ponto mais conveniente, se dirija ao lugar da Sapucaia na margem do Parahiba; este ramal deverá ser construido pela mesma fórma que a estrada principal, e a respeito delle terá a Companhia as mesmas vantagens e encargos que a respeito daquella.
Para se levar a effeito a sua construcção, a Companhia mandará formar o respectivo plano e orçamento, e levantar as plantas logo que se acharem approvados os da 2ª secção, e pelo reconhecimento da extensão total das duas secções se prove a existencia de sobras, calculando-se cada legua da estrada pelo maximo custo de cento e sessenta contos de réis. Se a despeza em que for orçada a construcção do referido ramal for coberta com as sobras de que se trata, a Companhia será obrigada a construil-o dentro de hum anno, contado do dia em que findar o prazo estabelecido para a 2ª secção da estrada. Se porêm a despeza for superior, ficará Iivre á Companhia emprehender ou não a construcção do dito ramal, observando-se a respeito delle o que se dispoem na clausula seguinte.
21
A Companhia durante o tempo em que vigorar este contracto terá o direito de construir todos os ramaes que julgar convenientes para trazer á estrada principal quaesquer cargos, e passageiros, huma vez que não offenda os contractos feitos com outras emprezas, e bem assim poderá, se lhe convier, estabelecer nelles o serviço de carros e diligencias. As quantias porêm que forem despendidas com esses ramaes não serão levadas á conta do capital que tem garantia de juros, senão no caso de que as sommas despendidas com as duas secções da estrada, e ramal para Sapucaia, sejão inferiores a tres mil contos de réis, e nesse mesmo caso somente até a concurrencia desta quantia.
Se os ditos ramaes tiverem mais de huma legua de extensão, forem macadamisados, e construidos com a devida regularidade e segurança, de maneira que prestem commodos, e facil transito aos carros de quatro rodas em todas as estações do anno, poderá a Companhia estabelecer nelles as barreiras que couber para cobrança de taxas, segundo as regras deste contracto.
22
A Companhia não poderá impedir que os proprietarios de terrenos proximos á estrada, o Governo, ou as Camaras Municipaes fação construir os ramaes que julgarem conveniente para communicar com a estrada. Os carros e animaes dos proprietarios de terrenos que a estrada percorrer não serão sujeitos a taxa alguma dentro dos limites dos mesmos terrenos, comtanto que esses carros sejão de eixo fixo, e que os proprietarios observem as regras estabelecidas para a policia da estrada. Todas as vezes porêm que os carros e animaes sahirem dos limites das Fazendas a que pertencerem, ficarão sujeitos ao pagamento das taxas nas barreiras por onde passarem.
23
A Companhia será isenta de pagar na estrada que he he concedida, e nos ramaes que construir, ou adaptar ao transito de carros de quatro rodas qualquer taxa de pasagem em favor dos cofres Provinciaes ou Municipaes, salvo na ponte construida a custa da Provincia sobre o Rio Parahiba, junto a Villa do mesmo nome, na qual gozará com tudo de huma reducção de dez por cento sobre as taxas das tabellas que o Governo estabelecer, e será preferida em igualdade de circumstancias á qualquer outro arrematante, se essa renda tiver de ser arrematada.
24
O Presidente da Provincia organisará, de accordo com a Companhia, tabellas das taxas que se houverem de cobrar nas barreiras, ficando desde já estabelecido que as taxas sobre vehiculos de carga serão na razão de dez réis por arroba em cada huma legua de dezoito ao gráo. As barreiras poderão ser estabelecidas nas proprias estações da Companhia se assim lhe convier, comtanto, que não seja no interior das Povoações e não distem humas das outran menos de duas, nem mail de quatro leguas.
25
O Presidente da Provincia organisará igualmente, de accordo com a Companhia, as tabellas dos preços de passagens nas diligencias, segundo as classes dos lugares que occuparem os passageiros, determinando o peso das malas, ou carga que cada hum poderá gratuitamente trazer comsigo. A tabella não será inferior ao que for estabelecido para a mesma Companhia em virtude do Decreto Imperial de sua incorporação.
26
Concluidas as obras da 1ª secção da estrada, e estabelecido nella o serviço regular de carros, o Presidente da Provincia, se julgar conveniente, porá a cargo da Companhia a conservação da estrada normal da serra da Estrella, permittindo-lhe a cobrança de taxas iguaes as estabelecidas na estrada construida pela Companhia, huma vez que desse encargo lhe não resultem prejuizos.
27
Ao cessar a propriedade da estrada deverá a Companhia entregal-a ao dominio publico em perfeito estado de conservação, assim como os ramaes e as obras permanentes e fixas que della fizerem parte, comtanto que seu valor tenha entrado no do capital garantido, e se nessa occasião não se achar tudo assim conservado, os reparos serão ordenados pela Presidencia da Provincia á custa da Companhia, ficando sujeito a esta despeza o fundo de reserva, que só será dividido entre os accionistas depois de satisfeito aquelle encargo. Se as despezas com taes reparos deixarem descoberto o capital da Companhia, que deverá achar-se representado pelo fundo de reserva, continuará a Companhia a gozar da estrada com as vantagens concedidas, menos a garantia de juros, até preencher-se a somma daquelle capital, não excedendo o prazo da clausula 13ª, e ficando em todo o caso a Companhia obrigada a entregal-a em perfeito estado de conservação.
Fica tambem entendido que as obras accessorias do serviço da estrada, realisadas com capitaes que não gozem do garantia de juros, ou que excedão ao maximo garantido, continuarão a ser propriedade da Companhia, salvo o caso de indemnisação convencional, ou desapropriação na fórma das Leis.
28
Depois de dez annos, contados do dia em que a estrada principal for franqueada ao transito publico, poderá o Governo desapropriar a Companhia, pagando-lhe huma quantia, que junta ao fundo de reserva então existente, iguale o capital despendido com a estrada e seus accessorios, e huma indemnisação correspondente á differença, entre o juro de sete por cento, e o dividendo calculado pelo termo medio dos tres ultimos annos, multiplicada aquella differença pelo numero de annos que faltar para trinta, contados do dia em que se houver verificado a primeira entrada de capitaes para o cofre, ou deposito em que tenhão de ficar á disposição da Direcção da Companhia para realisar a empreza, ou seja por via de emprestimo, ou de prestações dos accionistas.
29
As questões que se suscitarem entre a Presidencia e a Companhia ácerca de seus direitos e obrigações, serão decididas, sem recurso algum, por tres Arbitros, hum dos quaes será nomeado pelo Governo, outro pela Companhia, e o terceiro por accordo de ambas as partes. Na falta deste accordo a sorte decidirá entre quatro nomes, dos quaes dous serão apresentados por cada huma das partes, e tiradas d'entre os Magistrados vitalicios residentes na Provincia ou na Côrte, se a questão for de direito, d'entre os Officiaes Superiores do Corpo de Engenheiros, se versar sobre objecto que exija conhecimentos especiaes de engenharia.
30
A Companhia fica sujeita: 1º a huma multa de dez contos de réis, quando não se ache concluida no respectivo prazo cada huma das secções da estrada mencionadas na clausula 2ª e o ramal de que trata a clausula 20ª, verificada a obrigação ahi estabelecida, salvo se a demora não exceder a tres mezes, e for convenientemente justificada; 2º a huma multa igual á primeira se a demora exceder a seis mezes, caducando tambem o contracto, salvo os casos de força maior devidamente qualificados, e provados; 3º á multa de hum conto de réis por cada vez que o transito de carros e carruagens for interrompido em qualquer das secções por mais de quinze dias; de dous contos de réis se a interrupção exceder a trinta dias, e assim por diante até seis mezes, findos os quaes caducará tambem o contracto, salvo os casos de força maior.
31
Nos casos de caducidade do contracto cessa a garantia de juros e seu pagamento. A mesma garantia suspende-se, e o pagamento de juros não terá lugar pelo tempo da interrupção do transito dos carros e carruagens, e suspensão ou reducção das taxas da barreira.
32
Quando, por não ser a estrada convenientemente conservada, o transito dos carros se torne difficil, ou incommodo, a Presidencia da Provincia poderá reduzir á metade, e mesmo suspender totalmente a cobrança das taxas de barreira, até que se fação os convenientes reparos na secção, ou secções arruinadas no todo, ou em parte.
A imposição das multas, e qualquer das penas aqui estabelecidas, será determinada pela Presidencia, precedendo audiencia da Companhia, e provadas as suas faltas.
33
Se a estrada voltar ao dominio publico antes do prazo de quarenta annos, não sendo por caducidade do contracto, em consequencia de faltas da Companhia, poderá esta usar gratuitamente pelo tempo que faltar para completar aquelle prazo, não excedendo de dez annos, dos armazens, e depositos pertencentes ao serviço da estrada, ficando obrigada aos reparos necessarios, e a entregal-os em perfeito estado de conservação, e sujeita aos Regulamentos que se estabelecerem para a administração de taes estabelecimentos, quando tenhão de ser franqueados ao publico.
Esta concessão não comprehende as casas destinadas para barreiras, e pessoal empregado na cobrança das taxas respectivas.