DECRETO Nº 1.734 - de 17 de Março de 1856

Estabelece que a Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro 2º forme hum fundo de reserva.

Attendendo ao que Me foi representado pela Directoria da Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro 2º em virtude da deliberação tomada pela Assembléa geral dos Accionistas sobre a conveniencia de se estabelecer um fundo de reserva: Hei por bem Approvar as seguintes disposições, propostas pela a mesma Assembléa geral, que serão consideradas como parte integrante dos Estatutos que baixarão com o Decreto nº 1.599 de 9 de Maio do anno findo.

A Directoria da Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro 2º applicará desde já para formação de hum fundo de reserva huma quantia correspondente a hum decimo por cento ao anno das acções emittidas.

Desde que os lucros da dita Companhia se elevarem entre sete e hum decimo e oito por cento ao anno, este fundo de reserva será augmentado até corresponder a tres decimos por cento sobre o capital.

O producto desta verba será empregado como melhor convier ou em acções da mesma Companhia ou em titulos do Governo, sendo do mesmo modo applicados os seus juros semestraes.

O fundo assim constituido deverá ser applicado para occorrer ás necessidades extraordinarias provenientes de força maior não comprehendidas no contracto feito como Governo Imperial; mas em nenhum caso poderá ser applicado ao pagamento das multas que a Companhia houver de soffrer.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Março de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.