DECRETO Nº 1.727 - de 20 de Fevereiro de 1856
Providencia sobre a divisão e venda de bilhetes de Loteria.
Hei por bem, de conformidade com a Minha immediata Resolução de sete do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, Determinar o seguinte.
Art. 1º Da data deste Decreto em diante he prohibida aos possuidores de bilhetes de Loteria a subdivisão delles em quaesquer fracções.
Art. 2º Sómente aos Thesoureiros das Loterias geraes e provinciaes he permittida a emissão de bilhetes e de fracções de bilhetes de Loteria, na conformidade dos respectivos planos, e das Ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias.
Art. 3º A venda dos bilhetes, ou sejão inteiros, ou em fracções, que não tenhão sido emittidas pelos Thesoureiros das Loterias legalmente concedidas, será punida com as penas da segunda parte do Artigo trinta e cinco do Decreto numero trezentos cincoenta e sete de vinte e sete de Abril de mil oitocentos quarenta e quatro, quando não se julgue crime de estellionato, á vista da disposição do numero 4 do Artigo 264 do Codigo Criminal.
Art. 4º Na Côrte os bilhetes de Loteria só poderão ser vendidos nos escriptorios dos Thesoureiros, ou nas casas por elles commissionadas, sob sua immediata responsabilidade, ficando applicaveis aos infractores desta disposição as penas do Artigo antecedente.
Art. 5º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.