DECRETO N. 1725 – DE 4 DE JUNHO DE 1894

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Geral de Commercio e Industria.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Commercio e Industria, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos de accordo com as alterações que a este acompanham, e que foram votadas em assembléa geral de accionistas realizada a 28 de fevereiro do corrente anno; devendo, porém, a mesma companhia satisfazer as formalidades ulteriores de que trata o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de junho de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Reforma dos estatutos da Companhia Geral de Commercio e Industria, votada em assembléa geral de accionistas de 28 de fevereiro de 1894, a que se refere o decreto n. 1725 de 4 de junho do mesmo anno.

Art. 5º – Fica substituido pelo seguinte:

O capital da companhia é de mil duzentos e cincoenta contos de réis (1.250:000$), dividido em doze mil e quinhentas acções de cem mil réis (100$) cada uma. Este capital poderá ser reduzido até setecentos contos de réis, de accordo com o disposto no art. 6º.

Art. 6º – Fica substituido pelo seguinte:

As quantias, que formam reducção do capital, constituirão o fundo disponivel de que trata a lei, para nelle ser encontrado o valor das acções compradas e as que forem recebidas em pagamento de devedores insoluveis, para o que fica a directoria autorisada, com tanto que em nenhuma das hypotheses acima sejam as acções recebidas por preço superior ao das respectivas entradas.