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DECRETO Nº 1.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:

I - indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;

II - Cassação de títulos de utilidade pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim