DECRETO Nº 1694 - de 24 de Dezembro de 1855

Altera algumas disposições do Regulamento interno do Correio da Côrte, que baixou com o Decreto nº 639 de 27 de Setembro de 1849.

Attendendo ao que Me representou o Director Geral do Correio, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado: Hei por bem Decretar o seguinte.

Art. 1º Os Empregados da Administração do Correio da Côrte serão divididos em quatro Turmas, a primeira será encarregada do trabalho da importação, a segunda encarregada da exportação, a terceira da Contadoria, e a quarta da Thesouraria.

Art. 2º A quarta ou Thesouraria continuará a ser organisada na fórma do Art. 7 do Regulamento de 27 de Setembro de 1849.

Art. 3º Esta Turma será dividida em duas Secções, huma das quaes servirá de manhã a outra de tarde, alternando-se as semanas.

Art. 4º A terceira ou Contadoria constará do Contador, que será o seu Chefe, de hum segundo Official, hum Praticante, e hum Escripturario addido.

Art. 5º Os mais Empregados formarão hum numero igual a primeira e segunda Turmas, cada huma das quaes será dividida em duas Secções.

Art. 6º Cada huma das quatro Secções da primeira e segunda Turmas terá hum primeiro Official, que será o seu Chefe, e hum segundo que o substituirá.

Art. 7º Huma Secção da primeira e outra da segunda Turma farão o trabalho da manhã, e huma Secçao da primeira e outra da segunda Turma farão o trabalho da tarde. Alternarão as semanas.

Art. 8º Em falta do Administrador, seu Ajudante, e do Contador, fará suas vezes o primeiro Official mais antigo que se achar presente.

Art. 9º As Secções da primeira e segunda Turma se coadjuvarão mutuamente, de maneira que os Empregados de huma servirão em outra por ordem do Administrador, ou quem suas vezes fizer, quando a necessidade o exigir.

Art. 10. A designação dos Empregados que devem formar as Turmas ou Secções dellas, pertence ao Administrador, que os poderá passar de huma para outra conforme julgar conveniente.

Art. 11. Quando em huma Secção for exigida a coadjuvação dos Empregados de outra, da mesma ou de outra Turma, será o trabalho dirigido pelo Chefe da Secção coadjuvada. Quando porêm acontecer que esteja ella presidida pelo segundo Official, será o trabalho dirigido pelo primeiro Official Chefe da outra Secção da mesma Turma, se estiver presente.

Art. 12. Todas as vezes que a affluencia do trabalho de manhã exigir que sejão chamados os Empregados da tarde, ou vice-versa, serão chamados não só os Chefes das Secções, como ainda será avisado o Administrador, ou em seus impedimentos aquelle que suas vezes fizer.

Art. 13. As horas do serviço da manhã e da tarde continuão a ser as mesmas marcadas no Regulamento.

Art. 14. O Administrador, e em seus impedimentos quem suas vezes fizer, não deixará a Administração sem que esteja tomado o ponto dos Empregados da tarde, que rubricará.

Art. 15. Os Chefes das Secções da tarde antes de sahir lavrarão a acta das occurrencias do dia, sendo-lhes para isso deixados apontamentos pelos Chefes das Secções da manhã.

Art. 16. Os Chefes das Secções da manhã entregarão aos da tarde as chaves dos armarios ou gavetas que as tiverem: os da tarde as deixarão selladas de modo que na manhã seguinte se possa saber se dellas se fez ou não uso.

Art. 17. Os Chefes das Secções perceberão a gratificação do Art. 22 do Regulamento de 27 de Setembro de 1849.

Art. 18. Os Chefes de Turma continuarão a gozar da faculdade e multarem na perda dos vencimentos de dous até quatro dias os Empregados que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, na fórma porque se acha disposto no § 2º do Art. 20 do Regulamento de 27 de Setembro de 1849; competindo aos multados o recurso para o Administrador, quando entenderem que se Ihes fez injustiça.

Art. 19. Ficão revogados o Art. 10, e todos os mais do Regulamento de 27 de Setembro de 1849, ou quaesquer outras disposições em contrario.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.