DECRETO Nº 1.692 - de 22 de Dezembro de 1855
Altera o § 1º do Art. 3º dos Estatutos da Caixa filial do Banco do Brasil na Cidade do Rio Grande do Sul.
Tendo em consideração o que Me representou a Directoria do Banco do Brasil: Hei por bem alterar o § 1º do Artigo 3º dos Estatutos da Caixa filial do mesmo Banco na Cidade do Rio Grande do Sul, approvados pelo Decreto nº 1.580 de 21 de Março deste anno, o qual fica concebido do modo seguinte.
Art. 3º A Caixa poderá fazer as seguintes operações:
1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem, e com prazo determinado, garantidas por duas asignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas residentes no lugar em que se fizer o desconto, ou das quaes huma seja residente no lugar do desconto, e outra na Cidade de Pelotas, ou na de S. José do Norte, e bem assim escriptos das Alfandegas, e letras das Thesourarias Geral, e Provincial.
Como excepção de regra poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, e outra de fóra dos lugares acima indicados, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá á decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de quatro mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de seis mezes, com tanto que a sua importancia total não exceda á terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25% annualmente a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secreiario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paraná.