DECRETO N. 1661 – DE 27 DE JANEIRO DE 1894
Approva os estatutos da Companhia de seguro mutuo contra fogo e sobre vida Cruzeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de seguro mutuo contra fogo e sobre vida Cruzeiro, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos, com as clausulas, condições e tabellas de seguros mutuos contra fogo e sobre vida, annexas aos mesmos estatutos que acompanham o presente decreto, ficando outrosim a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 27 de janeiro de 1894, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
João Felippe Pereira.
Estatutos da Companhia de Seguros Mutuos contra fogo e sobre vida «Cruzeiro»
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Tendo por titulo « Cruzeiro » é fundada na Capital Federal uma Companhia de seguros mutuos contra fogo e sobre vida.
Art. 2º Terá sua séde e fôro, juridico na Capital Federal, podendo crear filiaes nos diversos Estados e agentes nas localidades que lhe convier.
Art. 3º A duração da companhia será de cincoenta annos, podendo esse prazo ser alterado desde que a assembléa geral resolva e o Governo approve.
Paragrapho unico. A companhia só poderá ser dissolvida durante o prazo determinado no art. 3º, si incorrer em algum dos casos previstos na lei em vigor.
CAPITULO II
FINS DA COMPANHIA
Art. 4º Terá por fins a companhia – as operações neste capitulo mencionadas:
1ª Segurar contra fogo, sob as clausulas estabelecidas nos presentes estatutos, toda e qualquer propriedade movel ou immovel, na Capital Federal ou nos diversos Estados da União.
2ª Estabelecer heranças por meio de contribuições semestraes, annuaes ou de uma só vez.
3ª Crear uma caixa de formação de peculios e dotes.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A administração da companhia será exercida por tres membros associados – o presidente e dous directores, sendo um, secretario e outro, thesoureiro; a primeira directoria será eleita na assembléa geral e exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleita.
Art. 6º O presidente é o orgão da directoria e da companhia, compete-lhe a presidencia das assembléas geraes, no caso de impedimento será substituido pelos outras directores na ordem indicada no artigo antecedente.
Art. 7º O conselho fiscal se comporá de tres associados eleitos annualmente pela assembléa geral, podendo ser reeleitos.
Art. 8º O presidente vencerá annualmente 12:000$ e cada um dos outros directores 9:000$ por anno.
Art. 9º A directoria, por um regimento interno, regulará o serviço de seus membros e o expediente da companhia.
Art. 10. Compete à directoria a nomeação e demissão dos empregados.
CAPITULO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 11. O conselho fiscal tem por attribuições:
§ 1º Acompanhar os actos da directoria, nomeando para isso um de seus membros.
§ 2º Proceder ao necessario exame nos balanços, balancetes, relatorios e mais documentos que pelo presidente tenham de ser apresentados a assembléa geral.
§ 3º Propôr, de accordo com a directoria, as alterações que careçam estes estatutos.
§ 4º O conselho fiscal se reunirá uma vez por mez.
§ 5º O presidente do conselho fiscal será escolhido dentre seus membros.
Art. 12. Cada membro do conselho fiscal terá o vencimento annual de dous contos de réis.
CAPITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 13. A assembléa geral se reunirá todos os annos no mez de março, a partir de 1895.
Art. 14. A assembléa geral será presidida pelo director presidente, como determina o art. 6º, convidando dous associados dentre os presentes para secretarios.
Art. 15. A assembléa geral só poderá funccionar achando-se presentes, por si ou por procuradores, legalmente constituidos, associados que representem pelo menos a quarta parte dos que estiverem inscriptos no registro da companhia.
Art. 16. Não se reunindo o numero preciso de associados, se fará pelos jornaes nova convocação, si ainda desta vez não realisar-se far-se-ha terceira e ultima convocação, deliberando a assembléa qualquer que seja o numero de associados presentes, menos tratando-se de reforma de estatutos ou liquidação voluntaria da companhia nestes casos a assembléa só funccionará achando-se presentes associados representando um terço do capital.
Art. 17. A assembléa geral ordinaria tem por fim:
§ 1º A leitura do parecer do conselho fiscal.
§ 2º O exame e approvação das contas annuaes.
§ 3º A eleição do conselho fiscal.
§ 4º Determinar a liquidação da companhia quando incursa no paragrapho unico do art. 3º, nomeando uma commissão que acompanhe os actos da directoria.
Art. 18. Não poderão votar e ser votados os empregados da companhia, salvo tratando-se da liquidação da mesma.
Art. 19. Cada associado só poderá ter um voto na assembléa geral, seja qual for a importancia dos seus seguros.
Art. 20. A assembléa geral extraordinaria se reunirá sempre que for convocada, tratando exclusivamente do assumpto da convocação.
CAPITULO VI
PREMIOS, FUNDO DE RESERVA, DIVIDENDO E RATEIO
Art. 21. Os premios provenientes de seguros feitos durante o anno social serão recolhidos em conta corrente a um estabelecimento bancario a juizo da directoria.
Art. 22. Nas renovações dos seguros os prazos serão sempre de cinco annos, o associado que deixar de fazel-o perderá o direito ao dividendo que lhe houver pertencido até ao anno anterior ao de sua retirada, revertendo em beneficio do fundo de reserva.
Art. 23. No fim de cada anno social deduzir-se-ha dos premios arrecadados e seus juros o pagamento de sinistros e mais despezas da companhia occorridas até essa época.
Paragrapho unico. Consideram-se despezas da companhia os honorarios da directoria, os honorarios do conselho fiscal, os vencimentos dos empregados e todas as despezas feitas para o desenvolvimento da companhia.
Art. 24. O fundo de reserva será, formado:
§ 1º Da terça parte do saldo que restar após o pagamento de sinistros e mais despezas mencionadas no artigo antecedente.
§ 2º Dos juros provenientes desse saldo que serão capitalisados.
§ 3º Dos dividendos comprehendidos no art. 22.
Art. 25. O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica geral ou dos Estados.
Art. 26. O fundo de reserva será exclusivamente applicavel ás perdas de capital ou a substituil-o.
Art. 27. Attingindo o fundo de reserva a cifra de duzentos contos de réis, as parcellas que serviram para sua formação serão distribuidas como dividendo.
Art. 28. O fundo de reserva só poderá ser dividido nos seguintes casos:
§ 1º Terminado o prazo de duração da companhia.
§ 2º Entrando ella em liquidação.
§ 3º Quando dous terços do capital o determinem em favor dos associados existentes.
Art. 29. Si devido ao pagamento de sinistros extinguir-se ou desfalcar-se o fundo de reserva, será elle novamente formado, como determina o art. 24, até attingir a cifra determinada no art. 27.
Art. 30. Os dividendos serão formados das duas terças partes restantes do saldo mencionado no § 1º do art. 24 e creditados nas contas especiaes dos associados na proporção dos premios que houverem realisado, afim de na reforma de seus seguros entrarem sómente com a quota que lhes pertencer pela continuação dos mesmos seguros, ou lhes possa ser applicada a disposição do art. 22.
Art. 31. Os dividendos serão annunciados todos os annos após o balanço e a elle terão direito todos os associados quites até 13 de dezembro do anno correspondente ao balanço, não havendo, porém, distribuição dos mesmos si o capital houver sido desfalcado devido a perdas, emquanto não for integralmente restabelecido.
Art. 32. O pagamento dos dividendos será effectuados nos mezes de janeiro e julho de cada anno.
Art. 33. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos a contar da respectiva liquidação, serão levados ao fundo de reserva.
Art. 34. Dado o caso de sinistros que para a sua liquidação sejam os premios e fundo de reserva insufficientes, proceder-se-ha a rateio proporcional sobre o capital seguro, entre os associados existentes, ficando tambem responsaveis os ex-associados pelos prejuizos da companhia até ao dia da sua retirada.
CAPITULO VII
CONDIÇÕES DO SEGURO CONTRA FOGO
Art. 35. A companhia segura contra caso de fogo toda e qualquer propriedade.
Art. 36. Os riscos do seguro começarão ao meio-dia da data em que forem effectuados e terminarão ao meio-dia da data em que finda o contracto.
Art. 37. A companhia poderá recusar qualquer seguro sem ser obrigada a explicações.
Art. 38. Todo o associado como segurado e segurador e responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais associados em relação á quantia segura, de accordo com o risco que offerecerem os objectos seguros.
Art. 39. Consideram-se segurados no anno seguinte todos aquelles cujo seguro termine e não avisem á companhia a sua não continuação, com trinta dias de antecedencia.
Art. 40. A minuta do contracto deverá ser assignado pelo segurado e conterá todas as declarações necessarias á validade do contracto e, sendo acceita, o segurado pagará á vista a importancia do premio do seguro, sello, apolice e chapa.
Art. 41. Deixam de existir os effeitos do seguro:
§ 1º Por conclusão do prazo da apolice.
§ 2º Por desapparecimento dos objectos garantidos.
§ 3º Si fallir o segurado.
Art. 42. Si durante o tempo do seguro a importancia deste diminuir podem ser reduzidos os capitaes segurados, tendo disso sciencia a directoria, devendo ser-lhe remettida a apolice para fazer as necessarias alterações.
Art. 43. E’ dever do associado, no acto da assignatura da apolice do seguro, declarar si são seus em parte os objectos garantidos, si é credor, usufructuario, arrendatario, etc., isto é, em que caracter faz o seguro.
Art. 44. Verificando-se ter o segurado procurado diminuir a classificação do risco ou trocar a natureza ou objecto della, em caso de sinistro perderá o direito de receber qualquer indemnisação, ainda mesmo quando essas circumstancias não influam sobre o damno soffrido pelo segurado.
Art. 45. Si o risco designado na apolice em vicimento augmentado, devido a novas construcções ou ao estabelecimento de fabricas a vapor ou industriaes contiguas aos edificios segurados, augmentando assim a facilidade de incendio, si os objectos seguros forem transferidos para outro local ou passarem a ser propriedade de outrem, ou si o segurado no acto de assignar a apolice já se achar garantido ou fizer garantir por outra ou outras companhias os objectos sobre que recahir o seguro, ou si não tiver cumprido o que preceitua o art. 43 desapparece a obrigação da companhia até que o segurado, herdeiro, comprador, credor, etc., tenha informado por escripto a directoria e esta declare entrar elle novamente em suas obrigações para com quem sejam ellas relativas.
Art. 46. Em caso de sinistro é o segurado, ou pessoa por si autorisada, obrigado, dentro das primeiras 24 horas uteis, a participar á directoria na Capital Federal e aos agentes nos Estados.
Art. 47. E’ terminantemente declarado que a ninguem é licito tirar proveito do seguro, a não ser a indemnisação do damno soffrido, sendo a companhia responsavel unicamente pelo valor real e commum que os objectos tenham antes do incendio, não acceitando beneficio ou condições alheias ao seguro.
Art. 48. Tem a companhia em caso de incendio direito de procurar por qualquer fórma chegar ao conhecimento da verdade relativa ao facto, empregando para isso os meios que faculta a lei.
Paragrapho unico. Não terá direito a indemnisação de qualquer especie, o segurado que abandonar parcial ou totalmente os objectos garantidos, quer elles estejam ou não damnificados.
Art. 49. As avaliações no caso de sinistro serão feitas por arbitros, mediante os exames necessarios, caso não se consiga a indemnisação mediante accordo entre as partes.
Art. 50. Feita a avaliação dos prejuizos pelos peritos, será a importancia paga sem deducção alguma, podendo entretanto a companhia optar por qualquer dos meios de indemnisação seguintes:
§ 1º Restabelecer o objecto seguro em prazo determinado, no estado em que se acha antes do incendio.
§ 2º Liquidar o prejuizo causado pelo incendio, por letras a prazo de seis mezes, deduzindo o valor dos objectos que não forem damnificados.
Art. 51. Si o objecto seguro for algum predio e a companhia resolva reconstruil-o, obriga-se a pagar ao segurado os alugueis que o predio rendia antes do incendio até sua conclusão.
Art. 52. Si a indemnisação do damno for por meio de letras, a companhia obriga-se sómente a pagar os alugueis durante o prazo marcado pelos peritos para a conclusão das obras.
Art. 53. A importancia doe sinistros só será paga depois de ter sido o mesmo reconhecido pelo conselho fiscal.
Art. 54. Si a importancia do sinistro for superior ao fundo de reserva ou não seja elle sufficiente para completar o pagamento, a directoria entregará ao segurado letras da quantia arbitrada ou que faltar para completal-a, e mais o juro à razão de oito por cento ao anno, pago em épocas determinadas, as quaes não excederão de 12 mezes.
Art. 55. Respondem pelo pagamento dos premios do seguro, bem assim pelo pagamento das quotas a que os associados são obrigados em caso de sinistro, como preceitua o art. 38, todos os bens moveis e immoveis segurados na companhia.
Art. 56. Paga a importancia do sinistro, qualquer que ella seja, cabe á companhia o direito de rescindir ou renovar o contracto, pagando o associado novo premio.
Art. 57. Os arbitros serão escolhidos pelas partes e, não chegando ellas a accordo, cada uma nomeará o seu e estes um terceiro que será o desempatador.
Art. 58. Si mais de um segurado tiver interesse na mesma questão, escolherão de accordo um arbitro, em caso contrario escolherão á sorte um dentre os propostos.
Art. 59. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, conforme os termos de direito e condições estipuladas na apolice, independente de formulas e praxes de processos.
§ 1º Não haverá recurso das decisões dos arbitros, sob pena de perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.
§ 2º O pagamento das despezas com os peritos é de obrigação do segurado.
Art. 60. E’ o segurado obrigado a transferir á companhia todo o direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, no caso de sinistro, passando para esse fim procuração em causa propria a companhia; sendo exigida e não satisfeita essa garantia, perderá o segurado o direito a qualquer indemnisação.
Art. 61. Si as propriedades incendiadas acharem-se em terreno alheio e o segurado tratar na qualidade de inquilino ou arrendatario, a indemnisação versará sómente quanto á reparação ou reconstrucção do predio, no mesmo terreno do predio incendiado e neste caso a companhia pagará os prejuizos até á quantia que houver sido estipulada na proporção das contas devidamente processadas.
Art. 62. A companhia obriga-se uicamente pelos seus estatutos e pelas clausulas exaradas nas apolices quer manuscriptas quer impressas, não reconhecendo outras pessoas a não ser as mencionadas no contracto, seus legitimos herdeiros ou representantes legalmente habilitados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. Os presentes estatutos só serão alterados na fórma do § 3º do art. 11 e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo as reformas serão propostas em uma reunião extraordinaria e votadas em outras.
CAPITULO IX
CONDIÇÕES DO CONTRACTO DE SEGURO DE VIDA
Art. 64. Chamar-se-ha subscriptor associado a pessoa que realisar o seguro, e segurado o pessoa a favor de quem é feito o seguro.
§ 1º O seguro póde ser feito a favor do proprio subscriptor associado.
§ 2º Durante o prazo do contracto o segurado não poderá ser substituido.
Art. 65. As obrigações assumidas pelo subscriptor associado e pela companhia constarão de um contracto assignado pelo subscriptor e pela directoria da companhia, no qual se mencionará:
1º O nome do subscriptor associado e sua residencia;
2º Nome, idade e naturalidade do segurado;
3º Valor, fórma das contribuições e épocas em que devem ser realisadas;
4º Duração do contracto e classe a que pertence;
5º Numero em que se acha registrado na companhia e bem assim o numero do contracto.
Art. 66. As apolices só terão validade sendo inscriptas no registro da companhia e contendo as clausulas mencionadas no artigo antecedente, em caso de perda poderá o associado reclamar outra apolice que lhe será expedida, assignando no escriptorio da companhia uma declaração e correndo as despezas por sua conta; estas novas apolices serão registradas em livros especiaes para esse fim destinados.
Art. 67. Dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contracto, é o associado obrigado a apresentar certidão authentica da idade do segurado, que ficará archivada na companhia até á terminação do contracto.
Art. 68. Na falta de cumprimento do que determina o artigo antecedente o associado sujeita-se a ser classificado na classe menos vantajosa na liquidação, isto é, na que menos risco offerecer.
Art. 69. Si as informações e declarações fornecidas á companhia ou a fixação da idade forem inexactas, fazendo assim alterar as condições do contracto em prejuizo dos mais associados, perderá o associado todos os lucros que lhe pertencerem na época da liquidação e só receberá o capital com que tiver entrado si nessa occasião for vivo o segurado, caducando o respectivo contracto.
Art. 70. As contribuições serão pagas no escriptorio da companhia, ou a seus agentes legalmente habilitados, mediante recibo assignado pela directoria, nas épocas determinadas na apolice e no contracto.
Art. 71. A falta de cumprimento do que preceitua o artigo antecedente importa em nullidade do contracto.
Art. 72. O seguro divide-se em classes segundo a idade, importancia das subscripções e épocas em que forem effectuados os contractos.
Art. 73. Farão parte de uma classe todos os contractos cujas épocas de liquidação não exigirem combinações differentes.
Art. 74. Pelas tabellas de mortalidade de Deparcieux serão calculados os riscos de morte para os segurados na liquidação dos lucros que lhes corresponderem.
Art. 75. Os subscriptores associados podem optar por qualquer das fórmas de seguro seguintes:
1º Perdendo o capital e lucros no caso de morte do segurado, podendo liquidar de cinco em cinco annos;
2º Perdendo unicamente os lucros sem perda do capital imposto em caso de morte do segurado, liquidado da mesma fórma do primeiro;
3º Perdendo o capital e lucros por morte do segurado, com a faculdade de liquidar todos os annos depois do primeiro quinquennio;
4º Sem perda do capital nem lucros em caso algum, mesmo por morte do segurado, com a faculdade de liquidar cada anno depois dos primeiros cinco annos.
Art. 76. Os contractos de seguro mutuo vigorarão de cinco a vinte e cinco annos, sendo os quinquennios completos para as respectivas liquidações, começando no 1º de janeiro seguinte ao anno em que se fizer o primeiro pagamento, á excepção do primitivo, que terá execução depois do que determina o art. 100.
Art. 77. As contribuições recebidas no decurso de qualquer anno até á data fixada no art. 77, vencerão os juros de 6% até ao dia 31 de dezembro, a favor do associado.
Art. 73. Os subscriptores que quizerem adquirir direitos na partilha dos lucros da classe respectiva, no mesmo anno em que se inscreverem, sem sujeição ao que determina o art. 77, devem pagar 1% sobre a contribuição unica ou annual que fizerem por cada mez, mesmo incompleto, que tiver decorrido de 1 de janeiro desse anno.
Art. 79. As contribuições serão annuaes ou de uma só vez, a minima contribuição annual só poderá ser de 25$ e as de uma só vez de 50$000.
Art. 80. Para as liquidações voluntarias das classes descriptas no art. 73, o subscriptor associado deverá avisar a directoria tres mezes antes de expirar o quinquennio ou anno em que quizer liquidar; não havendo aviso, o fundo liquidado passará ao quinquennio seguinte.
Paragrapho unico. Os avisos só serão válidos quando forem feitos por escripto e accusados por um recibo da directoria.
Art. 81. Deixam de existir os compromissos determinados nos contractos para o subscriptor associado e para a companhia, nos casos seguintes:
1º Por morte do segurado, pertencendo elle á 1ª, 2ª ou 3ª classe descripta no art. 76;
2º Por vencer o prazo do seguro, ou pela conclusão voluntaria, como faculta o art. 76, preenchido o dever imposto no art. 81.
No primeiro caso o subscriptor associado por annuidades fica livre dos pagamentos posteriores á morte do segurado; no segundo caso o segurado entra a receber o resultado da liquidação que houver escolhido.
Art. 82. O associado da 4ª classe, descripta no art. 76, póde prolongar a liquidação do seguro depois da morte do segurado, até conclusão do termo que houver escolhido.
Art. 83. Os contractos de 4ª classe especificados no art. 76 não caducam em caso algum, e as liquidações se farão, segundo a importancia das contribuições e tempo da imposição na companhia.
Art. 84. No termo da liquidação das diversas classes de seguro se procederá a liquidação no principio do anno seguinte e deverá estar concluida a 30 de julho desse anno, fazendo-se nessa data distribuição dos capitaes e lucros na mesma especie em que tiverem sido convertidas as contribuições e lucros, recebendo dessa fórma os subscriptores:
1º Os capitaes impostos e realisados;
2º Os juros compostos que tenham obtido até principiar o dividendo;
3º Os capitaes dos segurados mortos antes da época da liquidação;
4º Os juros accumulados dos mesmos capitaes;
5º Os capitaes e juros produzidos pelos contractos considerados nullos;
6º Os capitaes e juros dos contractos caducos por não apresentarem os documentos exigidos para a respectiva liquidação.
Paragrapho unico. As distribuições serão feitas segundo a classe a que pertencer o contracto.
Art. 85. Os segurados ou seus herdeiros não reclamando os capitaes o lucros liquidados, nos seis mezes seguintes á época marcada para a terminação das liquidações, serão ellas conservadas em deposito, por sua conta e risco.
Art. 86. Para recebimento do dividendo devem ser exhibidos os documentos seguintes:
1º Certidão authentica da vida do segurado;
2º Certidão de obito do segurado, que mostre vivia o segurado á meia-noite de 31 de dezembro do anno em que terminar o contracto;
3º Deverão apresentar iguaes documentos todos os que tenham parte na liquidação, ainda mesmo que não queiram liquidar, sob pena de serem considerados incursos no art. 70, sem direito a reclamação alguma.
Paragrapho unico. Os associados da 4ª classe são dispensados da apresentação desses documentos.
Art. 87. E’ de obrigação do associado remetter á companhia todos os documentos perfeitamente legalisados e livres de despeza, no prazo de seis mezes, cobrando um recibo assignado pela directoria.
Art. 88. O prazo e o tempo fixado para justificação de direitos dos associados são peremptorios e produzem, para os que não cumprirem, a perda em favor da classe respectiva, sem que haja necessidade de notificação prévia.
Art. 89. Por fallecimento do segurado seus herdeiros ou os que o devem ser nos beneficios do respectivo contracto, que se mostrarem legalmente habilitados, devem fazer-se representar por um unico procurador, para todos os actos e tramites a praticar-se com a associação.
Art. 90. A companhia perceberá dos subscriptores uma commissão de 5 % sobre a importancia total dos capitaes subscriptos e mais 1$ por cada apolice do contracto, além de outro qualquer imposto devido ao Thesouro, que será cobrado no acto da assignatura do contracto.
§ 1º A commissão o sello ou imposto devido ao Thesouro, que todo associado é obrigado a fazer no acto de inscrever-se na companhia, será por elle perdida si não realisar o contracto na fórma da inscripção.
§ 2º A importancia cobrada a titulo de commissão será levada metade á conta de lucros da companhia, e a outra metade dividida pela directoria.
Art. 91. O presente capitulo será transcripto no verso das apolices.
CAPITULO X
DA FORMAÇÃO DE PECULIOS E DOTES
Art. 92. Por meio de contribuições semestraes ou annuaes de 25$ durante 20 annos, ou de 50$ durante 10 annos, se formarão peculios para as crianças que attingirem á idade de 20 annos.
Art. 93. As contribuições recebidas serão empregadas a juros compostos.
Art. 94. Formarão parte de um grupo todos os que tiverem nascido no mesmo anno, devendo para essa classificação ser apresentada certidão de idade, que ficará archivada na companhia.
Art. 95. Attingindo qualquer grupo a 20 annos, o capital e juros pertencentes a esse grupo serão divididos pelo numero de associados sobreviventes.
Art. 96. As obrigações reciprocas entre a companhia e a pessoa beneficiada, constarão de um contracto formado pelo pae, tutor ou pessoa que formar o peculio e pela directoria da companhia.
Paragrapho unico. Esse contracto será lavrado em livro especial, entregando-se ao interessado uma cópia com as mesmas assignaturas.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 97. Sendo os presentes estatutos approvados pelo Governo, a companhia se considera installada e constituida para começar, estando subscripto o capital de 500:000$, podendo esse capital ser elevado, conforme o desenvolvimento da companhia.
Art. 98. Por excepção do art. 5º, a primeira directoria e conselho fiscal se comporão dos associados abaixo mencionados.
Presidente, engenheiro civil Antonio L. Pereira Braga; secretario, Aurelio Ferreira dos Santos; thesoureiro, João Soares de Loureiro Albuquerque.
CONSELHO FISCAL
Dr. Jeronymo Pourchet (medico), Manoel Alves Marques, Guilherme José de Oliveira.
Art. 99. Os associados reconhecem como incorporador, para os fins de que trata a lei, ao associado Antonio Lustoza Pereira Braga que fica autorisado a requerer ao Governo a approvação dos presentes estatutos, ou suas alterações.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1893. (Seguem-se as assignaturas.)
TABELLA DE SEGUROS CONTRA FOGO
1ª CLASSE, 1 POR CENTO
Pharmacias, padarias, hoteis, refinação de assucar, confeitarias, tinturarias, laboratorios, deposito de drogas, deposito de bebidas alcoolicas, fabricas de pannos, papel e licores, estalagens, fundições e serrarias. Todo estabelecimento considerado perigoso será classificado nesta classe.
2ª CLASSE, 3/4 POR CENTO
Armazens de café, mantimentos seccos, sal, queijos, farinha de trigo, moveis, papel, objectos de escriptorio, apparelhos de gaz, calçado, fazendas de lã, seda, algodão, couros, sellins, arreios, modas, perfumarias, objectos para lavoura, livrarias, officinas de pintura, entalhadores, encadernadores, torneiros, tamanqueiros, instrumentos de musica, engenharia, depositos de lenha, carvão de pedra, cocheiras de aluguel de carros e animaes, etc., etc.
3ª CLASSE, 1/2 POR CENTO
Predios de solida construcção, marmoristas, moveis e utensilios de casa de familia, escriptorios, agencias, etc. etc.
Qualquer seguro não especificado nas classes acima, os premios serão cobrados de accordo com a classe que mais se relacione.
Os generos embarcados por mar pagarão 1/2 %, e por terra 1 %.
O café em flor ou em fructo e a vinha pagarão 2 ½ %, a canna de assucar pagará 20$000 (vinte mil réis) por cem braças quadradas.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1893. – Antonio Lustoza Pereira Braga.
Tabella de mortalidade de Deparcieux
IDADES | VIVOS | IDADES | VIVOS | IDADES | VIVOS | IDADES | VIVOS | IDADES | VIVOS |
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0 | 1.286 | 19 | 811 | 38 | 671 | 57 | 502 | 76 | 192 |
1 | 1.071 | 20 | 814 | 39 | (ILEGÍVEL) | 58 | 489 | 77 | 173 |
2 | 1.006 | 21 | 803 | 40 | 657 | 59 | 476 | 78 | 154 |
3 | 970 | 22 | 798 | 41 | 650 | 60 | 463 | 79 | 136 |
4 | 947 | 23 | 790 | 42 | 643 | 61 | 450 | 80 | 118 |
5 | 930 | 24 | 782 | 43 | 636 | 62 | 437 | 81 | 101 |
6 | 917 | 25 | 774 | 44 | 629 | 63 | 423 | 82 | 85 |
7 | 906 | 26 | 766 | 45 | 622 | 63 | 409 | 83 | 71 |
8 | 896 | 27 | 758 | 46 | 615 | 65 | 395 | 84 | 59 |
9 | 887 | 28 | 750 | 47 | 607 | 66 | 380 | 85 | 48 |
10 | 879 | 29 | 742 | 48 | 599 | 67 | 364 | 86 | 38 |
11 | 872 | 30 | 734 | 48 | 590 | 68 | 347 | 87 | 28 |
12 | 866 | 31 | 726 | 50 | 581 | 69 | 329 | 88 | 22 |
13 | 860 | 32 | 718 | 51 | 571 | 70 | 310 | 89 | 16 |
14 | 854 | 33 | 710 | 52 | 560 | 71 | 291 | 90 | 11 |
15 | 848 | 31 | 702 | 53 | 549 | 72 | 271 | 91 | 7 |
16 | 842 | 35 | 694 | 54 | 538 | 73 | 251 | 92 | 4 |
17 | 835 | 36 | 686 | 55 | 526 | 74 | 231 | 93 | 2 |
18
| 828 | 37 | 678 | 56 | 514 | 75 | 211 | 94 | 1 |
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1893. – Antonio Lustoza Pereira Braga.