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DECRETO N° 1.658, DE 5 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre a realização de concursos públicos e nomeação para cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que  lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Compete ao Ministério da administração Federal e Reforma do Estado realizar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, concursos públicos periódicos, em cada exercício, segundo normas e procedimento a serem previamente baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Ministro  da Administração Federal e Reforma do Estado poderá delegar a competência para realizar concurso público, mediante ato específico.

Art. 2° A nomeação para cargo de provimento efetivo, inclusive cargo de carreira, nos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, depende de prévia autorização do Ministro  da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3° O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público  ou nomear candidato habilitado deverá apresentar, junto à Secretaria  de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal do Estado, justificativa fundamentada, indicando as vagas existentes,  nos termos do Decreto n°1.580, de 3 de agosto de 1995,  bem como comprovar a disponibilidade orçamentária para face às despesas decorrentes.

Art. 4° O disposto neste Decreto não se aplica aos cargos das carreiras a que se refere a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira