DECRETO Nº 1.633 - do 1º de Setembro de 1855
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Sociedade anonyma, que tem por fim fabricar productos chimicos, e refinar assucar, estabelecida nesta Côrte.
Attendendo ao que Me requereo Vital Lapeyre, proprietario de huma fabrica nesta Côrte, de productos chimicos e refinaria de assucar, sita na rua de Matacavallos nº 19, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 29 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 22 de Junho antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da Sociedade anonyma, que o Supplicante pretende fundar nesta Cidade, para tomar por empreza a dita fabrica; e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Setembro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Sociedade anonyma, que tem por fim fabricar productos chimicos e refinar assucar, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º Fica creada huma Sociedade anonyma entre todas as pessoas que adherirem aos presentes Estatutos.
Art. 2º A Sociedade tem por objecto a acquisição e exploração de huma fabrica de productos chimicos e de refinação de assucar, fundada pelo Sr. Vital Lapeyre, o qual se obriga a receber em acções a somma total do que possue no estabelecimento, segundo o inventario da casa, approvado pela Commissão Inspectora.
A Sociedade denominar-se-ha - Fabrica Imperial de productos chimicos e de refinação de assucar, - e para esse fim solicitará do Governo a autorisação competente.
Art. 3º O capital social fica fixado em duzentos e cincoenta contos de réis, dividido em mil acções de duzentos e cincoenta mil réis pagaveis por entradas de 10 por cento, e com aviso anticipado de hum mez. Este capital poderá ser augmentado pela adhesão e concurso dos accionistas. Sendo cobertas oitocentas acções, a Sociedade fica constituida. O augmento do capital depende de autorisação do Governo.
Art. 4º A Sociedade durará por dez annos contados do dia em que for constituida definitivamente, e poderá ser prorogada por mais dez annos por huma deliberação da Assembléa Geral, e com approvação do Governo.
Art. 5º Emquanto durar a Sociedade far-se-ha todos os seis mezes aos accionistas hum pagamento de 3 por cento a titulo de juro, em relação á importancia de suas entradas, e quando o balanço annual apresentar lucros reaes obtidos, serão elles distribuidos na ordem seguinte:
1º Ficarão na caixa da Sociedade 10 por cento dos lucros reaes para formar gradualmente hum fundo de reserva.
2º O restante dos lucros será distribuido aos Accionistas em relação com a importancia das suas entradas.
Art. 6º Se no fim dos dez annos a Sociedade não estiver prorogada, a divisão do activo terá lugar da maneira seguinte: os fundos em caixa no momento de sua cessação serão immediatamente distribuidos entre os accionistas; e o estabelecimento com todas as mercadorias, material, creditos, será liquidado pelo modo que determinar a Assembléa dos interessados convocados para este fim.
Art. 7º O Sr. Vital Lapeyre, na qualidade de fundador da empreza, terá direito á decima parte das acções emittidas e por emittir.
Art. 8º O Gerente da empreza receberá hum ordenado mensal de 250$000, e terá direito a cinco por cento dos lucros, huma vez que o juro de 6 por cento tenha sido distribuido aos accionistas; o Gerente deverá fornecer huma caução de vinte acções, ou huma fiança equivalente.
Art. 9º Ficão approvados e aceitos pela Sociedade os contractos feitos pelo Sr. Vital Lapeyre com o proprietario da casa, assim como o da cessão das receitas dos productos chimicos e pharmaceuticos.
Administração
Art. 10º A Sociedade será administrada por huma Commissão de tres membros nomeados pelos accionistas em Assembléa, e por hum Gerente nomeado tambem pelos accionistas.
Art. 11º O Gerente assigna seu nome com o titulo - Gerente da Fabrica Imperial de productos chimicos. - Os Directores se assignão, e obrão conforme a parte que Ihes compete na administração.
O Gerente será nomeado por tres annos, e póde ser reeleito.
Art. 12º O Gerente tem os mais amplos poderes para administrar a Sociedade activa e passivamente, mas não deve tomar nenhuma determinação grave, que comprometta a Sociedade sem ser para isso autorisado pela Commissão Directora.
Art. 13º A nomeação dos Agentes, o estabelecimento dos depositos, a fixação dos creditos a conceder aos droguistas e pharmaceuticos, pertencerão ao Gerente, que dará conta de tudo á Commissão Directora, a fim de que esta modifique, ratifique ou rejeite, como lhe parecer mais util aos interesses da Sociedade. O Gerente deverá conformar-se com a deliberação que for tomada.
Art. 14º A fixação dos ordenados e salario dos empregados e dos operarios do estabelecimento pertencerá tambem ao Gerente. Os gastos da casa e as despezas miudas serão fechadas todos os mezes, e o Gerente será obrigado a justificar o emprego dos fundos pertencentes a este capitulo.
Art. 15º O Gerente e a Commissão Directora ficão incumbidos de confeccicnar hum Regulamento interno, determinando as horas do trabalho e as attribuições dos empregados, desde os interessados até o ultimo. O mesmo Gerente fica encarregado de sua execução, e dará todos os mezes á Commissão Directora hum relatorio do estado interno do estabelecimento.
Da Commissão Directora
Art. 16º A Commissão Directora será composta de tres Membros, como fica dito no Art. 10, e se reunirá de oito em oito dias. Se algum dos seus membros não puder comparecer á reunião, participará ao Gerente sua falta.
Art. 17º As funcções da Commissão Directora serão gratuitas. Porêm por cada sessão que seus Membros assistirem terão hum cartão de vinda, ao qual a Assembléa Geral marcará hum valor.
Art. 18º A Commissão Directora será renovada de tres em tres annos, e os Membros da passada poderão ser reeleitos. Dado o caso de ausencia de hum dos Directores por mais de tres mezes, o Gerente fica autorisado para reunir os accionistas, a fim de se proceder á nomeação de outro.
Art. 19º Á Commissão Directora incumbe:
1º Velar em que os Estatutos sejão executados pelo Gerente.
2º Examinar as contas do Gerente e apresenta-las á Assembléa Geral.
3º Defender os interesses dos accionistas em todas as suas contestações com o Gerente.
4º Velar na execução das condições impostas ao Gerente.
5º Convocar extraordinariamente a Assembléa quando julgar necessario.
A Commissão deve-se abster de toda a interferencia na gestão dos negocios, e conter-se dentro dos limites traçados pelos Artigos acima; ella designará para Thesoureiro hum dos Bancos approvados pelo Governo.
Da Assembléa Geral
Art. 20º A Assembléa Geral he composta do todos os accionistas portadores de acções, e se reunirá todos os seis mezes na casa da Sociedade, em virtude de hum aviso transmittido pelo Gerente.
Art. 21º A convocação da Assembléa Geral póde ter lugar mais vezes por aviso do Gerente, ou da Commissão Directora; mas neste caso o aviso será feito dez dias antes nos jornaes.
Art. 22º A Mesa da Assembléa he composta de tres Membros, hum Presidente e dous Escrutadores nomeados pela Assembléa Geral. A Mesa escolhe seu Secretario.
Art. 23º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos Membros presentes. Todo accionista, portador de huma acção tem voto deliberativo, e os que tiverem mais de huma, alêm do seu voto pessoal, terão mais hum por tres acções.
As deliberações serão lavradas em hum livro de Actas, que haverá para isso, assignadas pelo Presidente, Escrutadores e Secretario, e pelo menos por dez dos Membros presentes da Assembléa.
Art. 24º As Assembléas Geraes semestraes tem por objecto:
1º Ouvir o relatorio do Gerente e da Commissão Directora sobre o resultado das contas e balanços da gerencia.
2º Ajustar definitivamente as contas e os dividendos a distribuir.
3º Prover a tudo que for de interesse cummum.
Art. 25º Toda a deliberação tomada pela Assembléa, constituida regularmente, he obrigatoria para os ausentes e para os dissidentes.
Da amortisação das acções
Art. 26º Todo accionista portador de mais de huma acção poderá exigir da Sociedade o pagamento da metade dellas em productos chimicos e pharmaceuticos pelo preço de venda vigente.
Art. 27º O pedido do reembolso deverá ser feito ao Gerente, que de accordo com a Commissão Directora fixará a todo o pretendente o dia em que puder receber as mercadorias por elle designadas.
Art. 28º Esta faculdade fica concedida a todo accionista portador de mais de huma acção, pelo prazo de hum anno. Findo este termo, a Sociedade ficará livre de o prorogar, consultando se para este effeito a Assembléa Geral.
Inventarios e contas
Art. 29º Fica incumbido ao Gerente organisar hum inventario geral do activo e passivo, para ser apresentado á Assembléa Geral que será convocada para esse fim.
O inventario e as contas sociaes organisadas pelo Gerente serão remettidas á Commissão Directora dez dias antes da convocação da Assembléa Geral, para que essa Commissão possa examina-las e fazer hum relatorio á Assembléa Geral.
A Commissão Directora deve communicar ao Gerente suas observações sobre as contas que lhe forão submettidas, a fim de que elle esclareça as duvidas que houverem antes de apresentar seu relatorio.
O anno social começa no 1º de Julho de cada anno, e finda a 30 de Junho do anno seguinte.
Liquidação
Art. 30º Na occasião da dissolução da Sociedade, de qualquer maneira que ella se faça, a liquidação será feita pelo Gerente. Os direitos e poderes do Gerente como liquidador serão os mesmos que já lhe forão conferidos pelos presentes Estatutos. Os direitos e poderes da Assembléa Geral durante a liquidação serão em tudo que lhe disser respeito os mesmos que no curso ordinario da Sociedade.
Arbitramento
Art. 31º Se no curso da Sociedade, ou durante a liquidação apparecerem difficuldades na execução dos presentes Estatutos entre o Gerente e a Commissão Directora, ellas serão resolvidas por hum Tribunal arbitral, composto de tres Membros, cuja nomeação será feita pelo Tribunal do Commercio do Rio de Janeiro, á requisição de todos ou da parte mais diligente. Os arbitros decidirão amigavelmente e em ultimo caso, e não se poderá appellar de sua decisão sob nenhum pretexto.
Art. 32º Os accionistas, que por ventura tiverem reclamações contra o Gerente, devem dirigir suas queixas á Commissão Directora, que decidirá em sua sabedoria o que lhe parecer mais justo, ou appellará para a Assembléa Geral, segundo o direito que lhe he concedido pelo Art. 19 dos presentes Estatutos.
Modificação dos Estatutos
Art. 33º Se a experiencia fizer reconhecer a necessidade de huma modificação nos presentes Estatutos, especialmente se se reconhecer que he preciso augmentar o fundo social fixado no Art. 3º, a iniciativa desta modificação pertencerá ao Gerente, que deverá todavia consultar a opinião da Commissão Directora. Não se poderá resolver nada sobre a adopção desta modificação senão em Assembléa Geral, a qual deverá ser convocada na fórma ordinaria: as deliberações só poderão ser tomadas por tres quartos dos accionistas, representando pelo menos a metade das acções emittidas, e dependerão da approvação do Governo.
Art. 34º Todo o accionista desde já reconhece a validade das modificações realisadas. O termo da sessão será assignado por todos os que adherirem ás modificações, e nella se fará menção do poder conferido ao Gerente para realisar as modificações adoptadas pela reunião.
Disposições Geraes
Art. 35º A Fabrica Imperial de productos chimicos e pharmaceuticos se põe debaixo da protecção de Sua Magestade o Senhor Dom Pedro II., Imperador do Brasil.
Art. 36º A Fabrica póde ser desde já inspeccionada pela Junta de Hygiene Publica, ou por qualquer Commissão de segurança nomeada pelo Governo. Confiada no futuro da empreza, e na utilidade que póde trazer ao paiz, espera que a iniciativa tomada pelos accionistas, de elevar este estabelecimento á altura das necessidades do paiz, será comprehendida pelos Poderes competentes, e que lhe será concedida toda protecção que não esteja em opposição flagrante com a liberdade do commercio, reconhecida hoje por todas as Legislações como o maior elemento da prosperidade publica.
Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1855. - Vital Lapeyre.