DECRETO Nº 1.617 - de 13 de Junho de 1855
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia organisada nesta Côrte, para tomar a si a empreza do Diario do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me representou Luiz Antonio Navarro de Andrade, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de treze do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de trinta de Maio ultimo: Hei por bem Autorisar a incorporação e Approvar os Estatutos da Companhia organisada nesta Côrte, para tomar a si a empreza do Diario do Rio de Janeiro, que com este baixão. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Junho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Empreza Typographica Nacional do Diario do Rio de Janeiro
CAPITULO I
Da organisaçõo e duração da Companhia
Art. 1º O capital da Companhia he de duzentos contos de réis, divididos em mil acções de duzentos mil réis cada huma.
Art. 2º O producto de quinhentas acções será applicado á compra do direito de propriedade sobre o Estabelecimento typographico e jornal Diario do Rio de Janeiro. O producto das outras quinhentas acções será depositado em hum dos Bancos existentes na Cidade do Rio de Janeiro, e só poderá ser retirado:
§ 1º Para a compra de hum predio, sito em huma das ruas de maior transito e commercio, que offereça todas as commodidades precisas para o Estabelecimento.
§ 2º Para a compra de material, augmento e melhoramento da empreza.
§ 3º Para occorrer a qualquer despeza extraordinaria justificada nas circunstancias.
Art. 3º Haverá hum fundo de reserva de dez por cento annuaes sobre os lucros liquidos, que será igualmente depositado em hum Banco, ou que ficará em caixa, e que será applicado tambem a melhoramentos ou á satisfação das despezas correntes.
Art. 4º A Companhia funccionará por meio da Assembléa Geral, de hum Conselho Fiscal e de hum Gerente redactor responsavel, exercendo cada hum as attribuições que lhe competirem.
Art. 5º A duração da Companhia será de vinte annos, poderá porêm continuar findo esse prazo, se assim se decidir em Assemblea Geral; sua liquidação será feita na fórma determinada pelo Codigo Commercial.
CAPITULO II
Do gerente e suas attribuições
Art. 6º O Gerente e Redactor responsavel he o actual proprietario Luiz Antonio Navarro de Andrade.
§ Unico. O Gerente he permanente, e só poderá ser substituido quando se provar que commetteo falta grave, que comprometta o futuro da empreza.
Art. 7º No caso de substituição compete á Assembléa Geral a nomeação do novo Gerente, que poderá ser tambem substituido a todo o tempo.
Art. 8º Compete ao Gerente:
§ 1º Presidir ás reuniões da Assembléa Geral, salvo o caso de tratar-se de sua substituição.
§ 2º Dirigir o Jornal e o Estabelecimento.
§ 3º Nomear e demittir os empregados.
§ 4º Fazer todas as transacções da empreza.
§ 5º Zelar e ter em dia a escripturação.
§ 6º Convocar todos os annos no dia onze de Março a Assembléa Geral, e mais vezes se julgar conveniente aos interesses da empreza.
§ 7º Apresentar annualmente hum balanço do activo e passivo do Estabelecimento.
§ 8º Nomear para o substituir nos seus impedimentos pessoa de sua intima confiança.
Art. 9º O Gerente terá huma gratificação de dez por cento sobre os lucros do Estabelecimento.
CAPITULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de tres accionistas que serão nomeados pela Assembléa Geral, sob proposta do Gerente.
Art. 11. Fica porêm á Assembléa Geral o direito de votar em outros, se os accionistas offerecidos pelo Gerente não merecerem a sua confiança.
Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete:
§ 1º Fiscalizar todos os actos do Gerente e todas as transacções que se houver feito.
§ 2º Examinar mensalmente o estado da escripturação.
§ 3º Aconselhar o Gerente para o bom andamento do Jornal.
Art. 13. O Conselho Fiscal durará hum anno, mas poderá ser reeleito pela Assembléa Geral, se for de novo apresentado pelo Gerente.
Art. 14. O Conselho Fiscal será ouvido pelo Gerente quando tiver este de levantar dinheiro do Banco.
CAPITULO IV
Da Assembléa Geral dos accionistas
Art. 15. Para funccionar a Assembléa Geral he preciso representar dous terços das acções vendidas.
Art. 16. A' Assembléa Geral compete:
§ 1º Examinar o balanço que annualmente lhe for proposto pelo Gerente.
§ 2º Nomear o Gerente quando for substituido, e o Conselho Fiscal.
Art. 17. O accionista até cinco acções terá direito a hum voto, o de dez a dous votos, e assim por diante até prefazer dez votos, maximo que não poderá ser excedido.
Art. 18. A transferencia das acções feitas trinta dias antes da reunião da Assembléa Geral não dá direito ao accionista a votar.
Art. 19. O accionista que não poder comparecer á Assembléa Geral, poderá dar procuração a outro Membro da Sociedade.
CAPITULO V
Disposições Geraes
Art. 20. As reuniões em que se tratar da substituição do Gerente serão presididas pelo Membro mais velho do Conselho Fiscal.
Art. 21. Os accionistas que não realisarem no tempo que for marcado as entradas que forem chamadas, perderão o direito ás acções porque se houverem inscripto, e mais ás entradas que se houverem realisado já.
Art. 22. O dividendo das acções será feito de seis em seis mezes.
Rio 31 de Março de 1855. - Luiz Antonio Navarro de Andrade.