DECRETO N. 1.592 – DE 29 DE ABRIL DE 1937
Dá nova redação ao art. 90 do Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínicas e Postos de Assistência Militar anexo ao decreto n. 1.374, de 14 de janeiro de 1937.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
No uso da atribuição que lhe confere a Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 90 do Regulamento dos Hospitais Militares, Policlínica e Postos de Assistência Militar anexo ao decreto n. 1.374, de 14 de janeiro último, fica redigido pelo forma seguinte :
“Art. 90 – Os oficiais do Exército ativo, da reserva ou reformados e funcionários civis do Ministério da Guerra em tratamento nos hospitais militares, estejam ou não em goso de licença para tratamento de saúde, descontarão para o hospital uma diária de indenização e as praças nas mesmas condições a etapa. Os referidos descontos serão pagos aos hospitais pelos Serviços de Fundias Regionais.”
Art. 2º Revogam se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1937; 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
General Eurico Gaspar Dutra.