DECRETO Nº 1.580 - de 21 de Março de 1855
Approva quatro projectos de Estatutos para a creação de Caixas filiaes do Banco do Brasil nas Cidades da Bahia, Recife, São Luiz do Maranhão, e Belem no Pará; e bem assim dous outros modificando a organisação das Caixas filiaes do extincto Banco do Brasil, estabelecidas nas Cidades do Rio Grande do Sul e de São Paulo, e convertidas em filiaes do actual Banco.
Usando da autorisação conferida ao Governo no § 1º do Art. 1º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853: Hei por bem, de conformidade com as Minhas Imperiaes Resoluções de 17 do corrente, tomadas sobre Consulta da Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Approvar os quatro projectos de Estatutos, que com este baixão, creando Caixas filiaes do Banco do Brasil na Cidade da Bahia, Capital da Provincia do mesmo nome, na do Recife, Capital da Provincia de Pernambuco, na de S.Luiz, Capital da Provincia do Maranhão, e na de Belem, Capital da Provincia do Pará; e bem assim os dous projectos de Estatutos, que com este tambem baixão, modificando a organisação das Caixas filiaes do extincto Banco do Brasil, estabelecidas nas Cidades do Rio Grande de S. Pedro do Sul, e de S. Paulo, convertidas em filiaes do actual Banco do Brasil.
O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte hum de Março de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paraná.
Estatutos da Caixa filial do Banco do Brasil na Cidade da Bahia, Capital da Provincia do mesmo nome, a que se refere o Decreto nº 1.580 de 21 de Março corrente
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º Fica creada na Cidade de S. Salvador, Capital da Provincia da Bahia, huma Caixa filial do Banco do Brasil, que se regerá por estes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias geral e provincial. Como excepção de regra poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de quatro mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de seis mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda a terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 23% annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e de outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que lhe fôrem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas; transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras Praças do Imperio.
8º Effectuar operações de cambios para importar metaes preciosos, ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$ pagaveis á vista e ao portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas no Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sobre nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa fazer ou emprehender outras operacões alêm das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa terão o privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições Publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão de que trata o Art. 3º, § 9º, he limitada pelas regras seguintes:
1ª Salva a disposição do Art. 8º, a emissão da Caixa não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto he, a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em cofre, representados por moeda corrente ou barras de ouro de 22 quilates, avaliado pelo preço legal, verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2ª A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º § 1º dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata e de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes.
Art. 8º Além do limite marcado no Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Artigo 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional, trocando notas por moeda corrente, ou ouro em barra do toque de 22 quilates, avaliado pelo preço legal, comtanto que conserve em Caixa, não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.
Art. 9º As notas que a Caixa emittir terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia sem que serão tambem assignadas por hum ou mais Directores da Caixa filial.
Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos, designando a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 11. Não serão descontadas as letras e outros titulos que fôrem assignadas por qualquer dos Directores que estiver de serviço como membro da commissão de desconto, ou que só tiverem firmas de Directores.
Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, além do penhor, letras a prazos que não excedão de quatro mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 13. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.
Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.
Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 17. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10 % do valor verificado por contraste ou por peritos nomeados pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10 % ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de quatro mezes, com abatimento nunca menor de 10%, e de outros titulos commerciaes e mercadorias, com abatimento de 25 % ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50 % pelo menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de hum terço do valor realisado, ou do preço do mercado, quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de sete membros, nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que d'entre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, organisada pela Directoria do Banco.
Art. 19. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente cinco supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa 40 acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funccões.
Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos; observando todavia o disposto no final do § 1º do Art. 3º.
4º Organisar a relação das firmas que poderáõ ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regulamento interno e executal-o provisoriamente, emquanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.
9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa, e o balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 22. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes cinco de seus membros, excepto sobre as operações indicadas no Art. 3º § 8º, e nos casos que fôrem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes; e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 24. Além das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a neeessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os dous membros de serviço não puderem concordar, o Presidente da Caixa o decidirá, conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 25. A Caixa publicará ao menos de 15 em 15 dias o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.
Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria:
1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o Relatorio e balanço de que trata o § 9º do Art. 21.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Presidir as Sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida se devem ou não ser executadas.
4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
5º Convocar extraordinariamente a Directoria, quando entender conveniente.
Art. 27. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercicio das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 28. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas Actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 29. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados desta e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra das Directorias, bem como as fianças que tiverem de prestar, e o modo de realisal-as.
Art. 30. Os Directores terão em compensação do seu trabalho huma commissão de 3 % do lucro liquido da Caixa, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Ao Presidente da Directoria da Caixa, além da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias, ou fôr por motivo de molestia.
Art. 31. A Directoria da Caixa remetterá á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço que mostre as operações realisadas, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste balanço será remettida ao Ministro da Fazenda pela Directoria do Banco.
Art. 32. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco, em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regulamento interno e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circumstanciado da Caixa, e com o Relatorio da sua Directoria será immediatamente remettido á do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra os riscos de fogo, roubo e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e ao menos huma vez cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensivas á Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, e sem reserva alguma, mesmo os em causa propria.
Art. 40. As acções que fôrem distribuidas por occasião da organisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della com a assignatura do proprietario, ou do seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 41. Os accionistas locaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador na fórma dos Estatutos do mesmo.
Art. 42. A dissolução da Caixa, a mudança de sua séde, e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus Membros, devendo d'entre elles haver pelo menos 10 votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer com as necessarias garantias huma ou mais agencias da Caixa filial, nos lugares em que melhor servirem ás necessidades commerciaes da Provincia: esta deliberação porêm não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Artigo antecedente.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Art. 44. Serão distribuidas aos accionistas do Banco Commercial da Bahia 10.000 acções do Banco do Brasil, no caso de querer aquelle converter-se em Caixa filial deste.
Art. 45. A importancia das acções será paga em prestações, como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com seus Estatutos, podendo a primeira ser igual á importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro. Se porêm a incorporação do capital se fizer por menores parcellas, só nessa razão entrarão os accionistas locaes na partilha dos dividendos.
Art. 46. Distribuidas as acções e realisada a primeira prestação, entrará em operações a Caixa filial, cessando immediatamente as do Banco Commercial da Bahia, que se considerará extincto, entrando em liquidação por conta de seus accionistas, a qual será dirigida de modo que dentro de hum anno da installação da Caixa esteja concluida, salvo os direitos de terceiros, cujos contractos lhes garantão maior prazo; não podendo porêm ser este augmentado desde que a Caixa entrar em operações.
Art. 47. A Caixa filial poderá, mediante a necessaria convenção, encarregar-se como mandataria da liquidação do extincto Banco Commercial da Bahia, não cobrando commissão alguma pelo seu trabalho.
Sala das Sessões em 22 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mayrink, Secretario da Directoria.
Estatutos da Caixa filial do Banco do Brasil da Cidade do Recife, Capital da Provincia de Pernambuco, a que se refere o Decreto nº 1.580 de 21 de Março corrente
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º Fica creada na Cidade do Recife, Capital da Provincia de Pernambuco, huma Caixa filial do Banco do Brasil, que se regerá por estes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o, segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias Geral e Provincial. Como excepção de regra, poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de 4 mezes, salvo durante os 4 primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de 6 mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda a terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25 % annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que lhe fôrem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de acções de companhia acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras praças do lmperio.
8º Effectuar operações de cambios para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$000 pagaveis á vista e ao portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas no Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa fazer ou emprehender outras operações alêm das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa terão privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições Publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão de que trata o Art. 3º, § 9º, he limitada pelas regras seguintes:
1ª Salva a disposição do Art. 8º, a emissão da Caixa não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto he, a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em cofre, representados por moeda corrente, ou barras de ouro de 22 quilates avaliado pelo preço legal, verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2ª A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º, § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata e de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes.
Art. 8º Alêm do limite marcado no Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional trocando notas por moeda corrente, ou ouro em barra do toque de 22 quilates avaliado pelo preço legal, comtanto que conserve em caixa, não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.
Art. 9º As notas que a Caixa emittir terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia sem que sejão tambem assignadas por hum ou mais Directores da Caixa filial.
Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte, de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos, designando a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositados, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 11. Não serão descontadas as letras e outros titulos que fôrem assignados por qualquer dos Directores que estiver de serviço como membro da Commissão de descontos, ou que só tiverem firmas de Directores.
Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, além do penhor, letras a prazos que não excedão de quatro mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 13. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fór paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1½ %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica, ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.
Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimentos.
Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 17. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado por contraste ou por peritos nomeados pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de quatro mezes, com abatimento nunca menor de 10%; e de outros titulos commerciaes e mercadorias, com abatimento de 25% ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50% pelo menos do valor que fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de um terço, do valor realisado, ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de 7 membros nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que dentre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, organisada pela Directoria do Banco.
Art. 19. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente cinco supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa quarenta acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos; observando todavia o disposto no final do § 1º do Art. 3º
4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que, á vista delles, resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propor á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regulamento interno e executal-o provisoriamente emquanto não fór approvado pela Directoria do Banco.
9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa, e o Balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 22. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes cinco de seus membros, excepto sobre as operações indicadas no Art. 3º, § 8º,e nos casos que forem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 24. Alêm das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita Commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os dous membros de serviço não puderem concordar, o Presidente da Caixa o decidirá conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 25. A Caixa publicará, ao menos de 15 em 15 dias, o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.
Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria:
1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o Relatorio e Balanço de que trata o § 9º do Art. 21.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Presidir as Sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida se devem ou não ser executadas.
4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entender conveniente.
Art. 27. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercicio das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 28. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas Actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 29. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados desta e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra das Directorias; bem como as fianças que tiverem de prestar e o modo de realisal-as.
Art. 30. Os Directores terão, em compensação do seu trabalho, huma commissão de 3 % do lucro liquido da Caixa, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Ao Presidente da Directoria da Caixa, alêm da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias, ou fôr por motivo de molestia.
Art. 31. A Directoria da Caixa remetterá á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum Balanço que mostre as operações realisadas e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste Balanço será remettida ao Ministro da Fazenda, pela Directoria do Banco.
Art. 32. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regulamento interno e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circumstanciado da Caixa, e com o Relatorio da sua Directoria será immediatamente remettido á do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de fogo, roubo, quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e ao menos huma voz em cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensiva á Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, e sem reserva alguma, mesmo os em causa propria.
Art. 40. As acções que fôrem distribuidas por occasião da organisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della com a assignatura do proprietario, ou do seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 41. Os accionistas locaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador, na fórma dos Estatutos do mesmo.
Art. 42. A dissolução da Caixa, a mudança de sua sede, e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus Membros, devendo d'entre elles haver pelo menos dez votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer com as necessarias garantias huma ou mais Agencias da Caixa filial, nos lugares em que melhor servirem ás necessidades commerciaes da Provincia: esta deliberação porém não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Artigo antecedente.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Art. 44. Serão distribuidas aos accionistas do Banco de Pernambuco 10.000 acções do Banco do Brasil, no caso de querer aquelle converter-se em Caixa filial deste.
Art. 45. A importando das acções será paga em prestações, como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com seus Estatutos, podendo a primeira ser igual á importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro. Se porém a incorporação do capital se fizer por menores parcellas, só nessa razão entrarão os accionistas locaes na partilha dos dividendos.
Art. 46. Distribuidas as acções e realisada a primeira prestação, entrará em operações a Caixa filial, cessando immediatamente as do Banco de Pernambuco, que se considerará extincto, entrando em liquidação por conta de seus accionistas, a qual será dirigida de modo que dentro de hum anno da installação da Caixa esteja concluida, salvo os direitos de terceiros, cujos contractos lhes garantão maior prazo; não podendo porém ser este augmentado desde que a Caixa entrar em operações.
Art. 47. A Caixa filial poderá, mediante a necessaria convenção, encarregar-se como mandataria da liquidação do extincto Banco de Pernambuco, não cobrando commissão alguma pelo seu trabalho.
Sala das Sessões, em 22 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mayrink, Secretario da Directoria.
Estatutos da Caixa filial do Banco do Brasil na Cidade de S. Luiz, Capital da Provincia do Maranhão, a que se refere o Decreto nº 1.580 de 21 de Março corrente
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º Fica creada na Cidade de S. Luiz, Capital da Provincia do Maranhão, huma Caixa filial do Banco do Brasil, que se regerá por estes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o, segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias geral e provincial. Como excepção de regra poderá huma só das mencionadas assignaturas ser do pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de 4 mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de seis mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda a terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25 % annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que lhe fôrem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras, não podendo o prazo, em nenhum dos dous casos, ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de ações de companhias acreditadas que tenhão cotação real e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou Armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras praças do lmperio.
8º Effectuar operações de cambio para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a dez mil réis, pagaveis á vista e ao portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas no Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa fazer ou emprehender outras operações além das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa terão privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas repartições publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão de que trata o Artigo 3º, § 9º, he limitada pelas seguintes regras:
1º Salva a disposição do Art. 8º, a emissão da Caixa não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto he, a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em cofre, representados por moeda corrente, ou barras de ouro de 22 quilates avaliado pelo preço legal, verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2º A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º, § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata e de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes.
Art. 8º Alêm do limite marcado no Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional trocando notas por moeda corrente ou ouro em barra do toque de 22 quilates avaliado pelo preço legal, comtanto que conserve em caixa não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.
Art. 9º As notas que a Caixa emittir terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia, sem que sejão tambem assignadas por huma ou mais Directores da Caixa filial.
Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos, designando a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 11. Não serão descontadas as letras e outros titulos que fôrem assignados por qualquer dos Directores que estiver de serviço como membro da commissão de descontos, ou que só tiverem firmas de Directores.
Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, alêm do penhor, letras a prazos que não excedão de 4 mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 13. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2 %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.
Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.
Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 17. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado por contraste ou por peritos nomeados pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de 4 mezes, com abatimento nunca menor de 10%; e de outros titulos commerciaes e de mercadorias, com abatimento de 25% ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50% pelo menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de hum terço do valor realisado, ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de cinco membros nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que dentre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, organisada pela Directoria do Banco.
Art. 19. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente dous supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa trinta acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos, observando todavia o disposto no finai do § 1º do Art. 3º.
4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo contudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regulamento interno e executa-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.
9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa, e o balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 22. A Directoria reunir-se-ha hum vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes tres dos seus membros, excepto sobre as operações indicadas no Art. 3º § 8º, e nos casos que fôrem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 24. Alêm das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os membros de serviço não puderem concordar, o Presidente da Caixa o decidirá conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 25. A Caixa publicará, ao menos de 15 em 15 dias, o preço de seus descontos e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.
Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria.
1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o Relatorio e balanço de que trata o § 9º do Art. 21.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Presidir as sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa; devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Diretctoria do Banco, para que ella decida se devem ou não ser executadas.
4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entender conveniente.
Art. 27. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercido das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 28. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 29. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos Empregados desta e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra das Directorias; bem como as fianças que tiverem de prestar, e o modo de realisal-as.
Art. 30. Os Directores terão em compensação do seu trabalho huma commissão de 4% do lucro liquido da Caixa, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Ao Presidente da Directoria da Caixa, alêm da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias ou fôr por motivo de molestia.
Art. 31. A Directoria da Caixa remetterá á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço que mostre as operações realisadas e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste balanço será remettida ao Ministro da Fazenda pela Directoria do Banco.
Art. 32. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regulamento interno, e de quaesquer disposições que adoptar e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circumstanciado da Caixa, e com o Relatorio da sua Directoria será immediatamente remettido á do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra os riscos de fogo, roubo e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e ao menos huma vez em cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensiva á Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A Directoria fica autorisada. para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, sem reserva alguma, mesmo os em causa propria.
Art. 40. As acções que fôrem distribuidas por occasião da organisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della, com a assignatura do proprietario, ou do seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 41. Os accionistas locaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador na fórma dos Estatutos do mesmo.
Art. 42. A dissolução da Caixa, a mudança de sua séde, e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus membros, devendo d'entre elles haver pelo menos dez votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer com as necessarias garantias huma ou mais agencias da Caixa filial nos lugares em que melhor servirem ás necessidades commerciaes da Provincia; esta deliberação porêm não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Artigo antecedente.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Art. 44. Serão distribuidas aos accionistas da Caixa filial do Maranhão 2.000 acções do Banco do Brasil.
Art. 45. A importancia das acções será paga em prestações, como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com seus Estatutos, podendo a primeira ser igual á importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro. Se porêm a incorporação do capital se fizer por menores parcellas, só nessa razão entrarão os accionistas locaes na partilha dos dividendos.
Art. 46. Distribuidas as acções e realisada a primeira prestação, entrará em operações a Caixa filial, cessando immediatamente as do Banco do Maranhão, que se considerará axtincto, entrando em liquidação por conta de seus accionistas, a qual será dirigida de modo que dentro de hum anno de installação da Caixa esteja concluida, salvo os direitos de terceiros, cujos contractos lhes garantão maior prazo; não podendo porêm ser este augmentado desde que a Caixa entrar em operações.
Art. 47. A Caixa filial poderá, mediante a necessaria convenção, encarregar-se como mandataria da liquidação do extincto Banco do Maranhão, não cobrando commissão alguma pelo seu trabalho.
Sala das Sessões da Directoria do Banco do Brasil em 22 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mairynk, Secretario da Directoria.
Estatutos da Caixa filial do Banco do Brasil na Cidade de Belem, Capital da Provincia do Pará, a que se refere o Decreto nº 1.580 de 21 de Março corrente.
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º Fica creada na Cidade de Bolem, Capital da Provincia do Pará, huma Caixa filial do Banco do Brasil que se regerá por estes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o, segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias geral e provincial. Como excepção de regra, poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá á decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de quatro mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de seis mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda a terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25 % annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e de outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que lhe fôrem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real, e na proporção da importancia realisada; de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras praças do Imperio.
8º Effectuar operações de cambios para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$ pagaveis á vista e ao portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas no Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa fazer ou emprehender outras operações alêm das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa filial terão o privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições Publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão de que trata o Art. 3º § 9º he limitada pelas regras seguintes:
1ª Salva a disposição do Art. 8º, a emissão da Caixa não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto he, a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em cofre, representados por moeda corrente, ou barras de ouro de 22 quilates avaliado pelo preço legal, verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2ª A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata, e de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes.
Art. 8º Alêm do limite marcado no Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional trocando notas por moeda corrente, ou ouro em barra do toque de 22 quilates avaliado pelo preço legal, comtanto que conserve em Caixa, não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.
Art. 9º As notas que a Caixa emittir terão dous taIões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia, sem que sejão tambem assignadas por hum ou mais Directores da Caixa filial.
Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos designando a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 11. Não serão descontadas as letras e outros titulos que fôrem assignados por qualquer dos Directores que estiver de serviço como membro da commissão de descontos, ou que só tiverem firmas de Directores.
Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, alêm do penhor, letras a prazos que não excedão de 4. mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 13. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1 1/2%, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito for.
Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica, ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.
Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.
Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 17. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado por contraste ou peritos nomeados pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de quatro mezes, com abatimento nunca menor de 10%, e de outros titulos commerciaes e de mercadorias, com abatimento de 25%, ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50% pelo menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de hum terço do valor realisado, ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de cinco membros, nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que d'entre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, organisada pela Directoria do Banco.
Art. 19. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente dous supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa 30 acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos. por que se farão os mesmos descontos; observando todavia o disposto no final do § 1º do Art. 3º
4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regulamento interno e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.
9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa, e o balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 22. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes tres dos seus membros, excepto sobre as operações indicadas no Art. 3º § 8º e nos casos que fôrem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes; e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 24. Alêm das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os membros de serviço não puderem concordar, o Presidente da Caixa o decidirá conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 25. A Caixa publicará ao menos de 15 em 15 dias o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.
Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria:
1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o Relatorio e balanço de que trata o §9º do Art. 21.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Presidir as sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida se devem ou não ser executadas.
4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
5ª Convocar extraordinariamente a Directoria, quando entender conveniente.
Art. 27. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercicio das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 28. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 29. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados desta e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra das Directorias, bem como as fianças que tiverem de prestar e o modo de realisal-as.
Art. 30. Os Directores terão em compensação de seu trabalho huma commissão de 4% do lucro liquido da Caixa, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Ao Presidente da Directoria da Caixa, alêm da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias ou fôr por motivo de molestias.
Art. 31. A Directoria da Caixa remetterá a do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço que mostre as operações realisadas, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste balanço será remettida ao Ministro da Fazenda pela Directoria do Banco.
Art. 32. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco em tudo que disser respeito a execução destes Estatutos, do Regulamento interno e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circumstanciado da Caixa, e com o Relatorio da sua Directoria será immediatamente remettido á do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de fogo, roubo, e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e ao menos huma vez em cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensivas a Caixa filial no todo ou em parte quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, sem reserva alguma, mesmo os em causa propria.
Art. 40. As acções que fôrem distribuidas por occasião da organisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della com a assignatura do proprietario, ou de seu ligitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 41. Os accionistas locaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador na fórma dos Estatutos do mesmo.
Art. 42. A dissolução da Caixa, a mudança de sua séde, e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus membros, devendo d'entre elles haver pelo menos dez votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer com as necessarias garantias huma ou mais agencias da Caixa filial, nos lugares em que puderem melhor servir as necessidades commerciaes da Provincia; esta deliberação porêm não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Art. antecedente.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Art. 44. Serão distribuidas aos accionistas da Caixa filial do Pará 20.000 acções do Banco do Brasil.
Art. 45. A importancia das acções será paga em prestações como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com seus Estatutos, podendo a primeira ser igual a importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro. Se porêm a incorporação do capital se fizer por menores parcellas, só nessa razão entrarão os accionistas locaes na partilha dos dividendos.
Art. 46. Distribuidas as acções e realisada a primeira prestação, entrará em operações a Caixa filial, cessando immediatamente as do Banco do Pará, que se considerará extincto entrando em liquidação por conta de seus accionistas, a qual será dirigida de modo que dentro de hum anno da installação da Caixa esteja concluida, salvo os direitos de terceiros, cujos contractos lhes garantão maior prazo; não podendo porêm ser este augmentado desde que a Caixa entrar em operações.
Art. 47. A Caixa filial poderá, mediante a necessaria convenção, encarregar-se como mandataria da liquidação do extincto Banco do Pará, não cobrando commissão alguma pelo seu trabalho.
Sala das Sessões em 22 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mayrink, Secretario da Directoria.
Estatutos modificando a organisação da Caixa filial do extincto Banco do Brasil estabelecida na Cidade do Rio Grande de S. Pedro do Sul, e convertida em filial do actual Banco do mesmo nome
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º A Caixa filial do extincto Banco do Brasil estabelecida na Cidade do Rio Grande de S. Pedro do Sul, e convertida em filial do Banco actual do mesmo nome, se regerá pelos seguintes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o, segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias geral e provincial. Como excepção de regra, poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no Iugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá á decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de 4 mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de 6 mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda á terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25% annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que Ihe fôrem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até á importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous cazos ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata, e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras praças do Imperio.
8º Effectuar operações de cambios para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$, pagaveis á vista e ao portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas no Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa fazer ou emprehender outras operações, alêm das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa terão o privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições Publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão de que trata o Art. 3º § 9º he limitada pelas regras seguintes:
1ª Salva a disposição do Artigo, 8º, a emissão da Caixa não póde elevar-se a mais do duplo do fundo disponivel, isto he, a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em cofre, representados por moeda corrente ou barras de ouro de 22 quilates, avaliado pelo preço legal, verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2ª A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata e de titulos particulares , que representem legitimas transacções commerciaes.
Art. 8º Alêm do limite marcado no Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional trocando notas por moeda corrente, ou ouro em barra do toque de 22 quilates, avaliado pelo preço legal, comtanto que conserve em Caixa, não só o fundo disponivel correspondente áquelle limite, mas ainda a moeda ou barras de ouro que receber em troco da emissão addicional.
Art. 9º As notas que a Caixa emittir terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia sem que sejão tambem assignadas por hum ou mais Directores da Caixa filial.
Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos, designando a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.
Art. 11. Não serão descontadas as letras e outros titulos que fôrem assignados por qualquer dos Directores que estiver de serviço como membro da commissão de descontos, ou que só tiverem firmas de Directores.
Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, alêm do penhor, letras a prazos que não excedão de quatro mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 13. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros, e a commissão de 1 1/2%, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica ou acções de companhias, o mutuario deverá tranferil-as previamente á Caixa.
Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.
Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 17. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado por contraste, ou por peritos nomeados pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de quatro mezes, com abatimento nunca menor de 10%, e de outros titulos commerciaes e mercadorias, com abatimento de 25% ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50% pelo menos do valor que Ihes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de hum terço do valor realisado, ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de cinco membros, nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que d'entre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, annualmente organisada pela Directoria do Banco.
Art. 19. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente cinco supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio, sem possuir e depositar na Caixa trinta acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos, ou emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos, observando todavia o disposto no final do § 1º do Art. 3º.
4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regulamento interno de accordo com estes Estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.
9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa, e o balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 22. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes tres de seus membros, salvo nos casos que fôrem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 23. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes; e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido de novo na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 24. Alêm das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os membros de serviço não puderem concordar, o Presidente da Caixa o decidirá conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 25. A Caixa publicará ao menos de 15 em 15 dias o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver, de receber a premio.
Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria:
1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o relatorio e balanço de que trata o § 9º do Art. 21.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Presidir as sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimente interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa, devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida se devem ou no ser executadas.
4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
5º Convocar extraordinariamente a Directoria, quando entender conveniente.
Art. 27. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercicio das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 28. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas Actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 29. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados della e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra das Directorias, bem como as fianças que tiverem de prestar, e á satisfação de quem.
Art. 30. Os Directores terão, em compensação do seu trabalho, huma commissão de 4% do lucro liquido da Caixa, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Ao Presidente da Directoria da Caixa, alêm da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias ou fôr por motivo de molestia.
Art. 31. A Directoria da Caixa remetterá á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço que mostre as operações realisadas, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste balanço será remettida ao Ministro da Fazenda pela Directoria do Banco.
Art. 32. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco, em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regulamento interno e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circunstanciado da Caixa, que com o Relatorio da Directoria será immediatamente remettido á do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra os riscos de fogo, roubo e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e impreterivelmente huma vez em cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensivas a Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, sem reserva alguma, mesmo os em causa propria.
Art. 40. As acções que fôrem distribuidas por occasião da reorganisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della com a assignatura do proprietario, ou do seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 41. Os accionistas locaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador na fórma dos Estatutos do mesmo.
Art. 42. A dissolução da Caixa, a mudança de sua séde e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus membros, devendo d'entre elles haver pelo menos 10 votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer com as necessarias garantias huma ou mais agencias da Caixa filial, nos lugares em que puderem melhor servir ás necessidades commerciaes da Provincia: esta deliberação porêm não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Artigo antecedente.
CAPITULO IV
Disposições transitorias
Art. 44. Serão distribuidas aos accionistas da Caixa filial do Rio Grande 2.500 acções do Banco do Brasil.
Art. 45. A importancia das acções será paga em prestações como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com seus Estatutos, podendo a primeira ser igual á importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro. Se porêm a incorporação do capital se fizer por menores parcellas, só nessa razão entrarão os accionistas locaes na partilha dos dividendos.
Art. 46. Distribuidas as acções e realisada a primeira prestação, continuará em operações a Caixa reorganisada, cessando immediatamente as da actual, que se considerará extincta, entrando em liquidação por conta dos nella interessados, de conformidade com as instrucções que para tal fim expedir a Directoria do Banco.
Sala das Sessões, em 22 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mayrink, Secretario da Directoria.
Estatutos modificando a organisação da Caixa filial do antigo Banco do Brasil estabelecida na Cidade de S. Paulo, e convertida em filial do actual Banco do mesmo nome
CAPITULO I
Da Caixa filial e suas operações
Art. 1º A Caixa filial do extincto Banco do Brasil, creada na Cidade de S. Paulo, e convertida em filial do Banco actual do mesmo nome, se regerá pelos seguintes Estatutos.
Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco, quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmental-o ou diminuil-o, segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 3º As operações que a Caixa poderá fazer são:
1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas ao menos, de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas e letras das Thesourarias geral e provincial. Como excepção de regra poderá huma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa. Não se farão descontos a prazo maior de 4 mezes, salvo durante os quatro primeiros annos, nos quaes poderão ser admittidas a desconto letras até o prazo de seis mezes, comtanto que a sua importancia total não exceda á terça parte do fundo effectivo da Caixa, maximo que irá diminuindo na razão de 25% annualmente, a contar do dia em que a Caixa entrar em operações.
2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras e de outros titulos a prazo fixo.
3º Receber em conta corrente as sommas que lhe fôrem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras, não podendo o prazo, em nenhum dos dous casos, ser menor de 60 dias.
5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.
6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro, prata e diamantes, de Apolices da Divida Publica, de acções de companhias acreditadas que tenhão cotação real e na proporção da importancia realisada, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfadegas ou armazens alfandegados. A Caixa não poderá emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.
7º Fazer movimentos de fundos de humas para outras praças do lmperio.
8º Effectuar operações de cambios para importar metaes preciosos ou impedir a exportação delles.
9º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a dez mil réis, pagaveis á vista, na Caixa filial ou no Banco, a arbitrio do portador.
Art. 4º A Directoria do Banco poderá, sempre que o julgar conveniente, suspender ou restringir alguma das operações mencionadas na Artigo antecedente.
Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Caixa fazer ou emprehender outras operações alêm das que são designadas nestes Estatutos.
Art. 6º As notas emittidas pela Caixa filial terão o privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições Publicas da Provincia.
Art. 7º A emissão da Caixa será limitada pelas seguintes regras:
1ª Salva a disposição do Art. 8º, a emissão não póde elevar-se a mais do duplo dos valores que o Banco tiver effectivamente em seus cofres, ou nos da Caixa, em moeda corrente, ou barras de ouro de 22 quilates avaliado pelo preço legal quando possa ter lugar o competente ensaio. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.
2ª A emissão tambem não póde exceder á importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º § 1º, e dos emprestimos sobre penhores de ouro, de prata e de titulos particulares que representem legitimas trasacções commerciaes.
Art. 8º Alêm do limite marcado na Artigo antecedente, ou do que fôr estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional trocando notas por moeda corrente, ouro em barra do toque de 22 quilates avaliado pelo preço legal, ou notas do Banco, comtanto que se conserve nos cofres do Banco ou no da Caixa, alêm do fundo disponivel equivalente áquelle limite, as especies correspondentes ao dito troco.
Art. 9º Todas as notas emittidas pela Caixa terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão por este fornecidas com as assignaturas e particularidades que a sua Directoria entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia sem que sejão tambem assignadas por dous Directores da Caixa filial.
Art. 10. As notas do Banco trocadas pela Caixa serão immediatamente escripturadas, com designação de seus numeros, series, valores, assignaturas, &c., e guardadas em cofre especial até que sejão postas de novo em circulação pelo processo inverso do da sua entrada, ou reclamadas pelo Banco; devendo porêm a Directoria da Caixa, por todos os correios, enviar á do Banco huma demonstração circumstanciada do movimento e estado desta operação.
Art. 11. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, ouro ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com a Directoria da Caixa, cujo Thesoureiro dará recibo dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 12. Não serão descontadas as letras e outros titulos que só tiverem firmas de Directores.
Art. 13. Nos emprestimos de que trata o § 6º do Art. 3º a Caixa receberá, alêm do penhor, letras a prazos que nao excedão a 4 mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.
Art. 14. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que houver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e commissão de 1 1/2%, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito fôr.
Art. 15. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as previamente á Caixa.
Art. 16. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor autorisando a mesma Caixa para negociar ou alhear o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.
Art. 17. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores ou peritos designados pela Directoria.
Art. 18. A Caixa só poderá emprestar sobre penhor:
1º De ouro ou prata, com abatimento de 10% do valor verificado por contraste ou por perito nomeado pela Directoria.
2º De titulos da Divida Publica, com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado.
3º De letras a prazo maior de quatro mezes, com abatimento nunca menor de 10%; e de outros titulos commerciaes e de mercadorias, com abatimento de 25% ao menos do seu valor.
4º De diamantes, com abatimento de 50% pelo menos do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela Directoria.
5º De acções de companhias, com abatimento nunca menor de hum terço do valor realisado, ou do preço do mercado quando este fôr inferior áquelle valor.
CAPITULO II
Da administração da Caixa
Art. 19. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de cinco membros nomeados annualmente pela Directoria do Banco, que d'entre elles designará o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista destes, annualmente organisada pela Directoria do Banco.
Art. 20. A Directoria do Banco nomeará tambem annualmente cinco supplentes para, pela ordem em que nominalmente fôrem collocados, substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas.
Art. 21. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa trinta acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 22. Compete á Directoria da Caixa:
1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.
2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sobre penhores.
3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro quando houver de recebel-o a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos, dentro do limite fixado no final do § 1º do Art. 3º.
4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo do credito de cada huma, de conformidade com os limites postos pela Directoria do Banco.
5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
6º Nomear e demittir os empregados que não fôrem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles, resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.
7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
8º Organisar o Regimento interno de accordo com estes Estatutos, e executal-o provisoriamente emquanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.
9º Enviar mensalmente a Directoria do Banco hum resumo das operações e balancete da Caixa, e no fim de cada semestre copia authentica do balanço geral acompanhada de hum Relatorio circumstanciado, bem como da Iista da responsabilidade dos devedores da Caixa.
Art. 23. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes tres de seus membros, salvo nos casos que fôrem especificados pela Directoria do Banco, nos quaes será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado, e discutido na Sessão seguinte; e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 25. Alêm das outras commissões que fôrem designadas no Regulamento interno, haverá huma commissão de descontos, composta de dous Directores, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço conforme a ordem em que fôrem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita commissão mais de 15 dias consecutivos. Se sobre algum objecto os dous Directores de serviço não puderem concordar, o Presidente da Directoria da Caixa o decidirá conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 26. A Caixa publicará em seu escriptorio, e em periodicos, se os houver, ao menos de 15 em 15 dias, o preço de seus descontos e o juro do dinheiro que houver de receber a premio.
Art. 27. Os Directores terão, em retribuição de seu trabalho, huma commissão que será opportunamente fixada pela Directoria do Banco. Ao Presidente da Directoria, alêm da commissão que lhe pertencer como Director, arbitrará a Directoria do Banco huma gratificação, que nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias, ou fôr por motivo de molestia.
Art. 28. Compete ao Presidente da Directoria.
1º Presidir as sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, as decisões da Directoria da Caixa; devendo todavia suspender a execução das desta e da commissão de descontos, quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta a Directoria do Banco para que ella decida se devem ou não ser executadas.
2º Presidir as commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
3º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.
4º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entender conveniente.
Art. 29. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercicio das attribuições que lhe são conferidas conformar-se ás instrucções da Directoria do Banco.
Art. 30. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar.
Art. 31. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados desta e seus vencimentos, particularisando quaes os que devem ser nomeados por huma e outra Directoria, bem como as fianças que tiverem de prestar, e á satisfação de quem.
Art. 32. Os membros da Directoria e todos os empregados da Caixa são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 33. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral da Caixa, que com o Relatorio da Directoria será immediatamente remettido á Directoria do Banco.
Art. 34. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra os riscos de fogo, roubo, e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar.
Art. 35. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios da Caixa.
Art. 36. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 37. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e impreterivelmente huma vez em cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.
Art. 38. A Directoria do Banco poderá fazer extensivas Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que fôrem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 39. A dissolução da Caixa, a mudança de sua séde, e a cessação da localisação das acções, só poderão ser resolvidas por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus membros, devendo d'entre elles haver pelo menos dez votos concordes em favor de tal resolução.
Art. 40. Serão debitadas á Caixa filial, com a necessaria distincção, todas as notas que lhe fôrem remettidas, devendo haver a tal respeito escripturação especial, da qual conste methodicamente o movimento circumstanciado da emissão, substituição ou annullação de taes notas, de conformidade com as participações da Directoria da Caixa.
Art. 41. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 42. A Directoria da Caixa filial deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regimento interno, e de quaesquer disposições que adoptar, e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.
Art. 43. A Directoria do Banco poderá, se julgar conveniente, estabelecer, com as necessarias garantias, huma ou mais agencias da Caixa filial nos lugares em que puderem melhor servir ás necessidades commerciaes da Provincia; esta deliberação porêm não terá lugar senão de conformidade com o disposto no Art. 39.
Art. 44. As acções que fôrem distribuidas por occasião da reorganisação desta Caixa sómente serão transferidas por acto lançado no registro della, com a assignatura do proprietario, ou do seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco a todos os seus accionistas, será pago na mesma Caixa.
Art. 45. Os accionistas Iocaes têm assento nas Assembléas Geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador na fórma dos Estatutos do mesmo.
CAPITULO IV
Disposições Transitorias
Art. 46. Serão distribuidas 2.500 acções do Banco do Brasil aos accionistas da Caixa filial creada na Cidade de S. Paulo pelo extincto Banco do mesmo nome.
Art. 47. O valor das acções distribuidas será pago em prestações, como resolver a Directoria do Banco, de conformidade com os Estatutos deste, devendo a primeira ser em moeda corrente e igual á importancia já realisada das acções distribuidas no Rio de Janeiro.
Sala das Sessões da Directoria do Banco do Brasil em 15 de Fevereiro de 1855. - No impedimento do Conselheiro Presidente, Francisco Xavier Pereira. - José Carlos Mayrink Secretario da Directoria.