DECRETO N. 1574 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1893

Adia as eleições de deputados e senadores ao Congresso Nacional.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal:

Considerando que no espirito das instituições democraticas a garantia dos direitos individuaes para a livre manifestação do pensamento é a base da opinião, origem de todos os poderes, elemento consubstancial das mesmas instituições;

que o estado de sitio, suspendendo as garantias constitucionaes, affecta profundamente a liberdade individual e, consequentemente, altera em sua essencia o uso do direito de voto, limitado pela acção emanente de tal providencia;

que, por virtude desse facto, pela circumstancia de estar afastado das urnas eleitoraes um numero consideravel de cidadãos eleitoraes, já os que constituem o voluntariado patriotico da defesa das instituições nacionaes, já os que se teem retirado das cidades para os campos, fugindo ás influencias nocivas da revolta, a eleição, seja qual for o esforço que empregue o Governo para garantir-lhe a pureza, não poderá representar a opinião alterada virtualmente, porque de facto alterado estará o numero dos votantes;

que não é justo que o Governo, a quem compete a vigilancia das leis para a igualdade de seus effeitos a todos os cidadãos, concorresse para que ficassem privados de defenderem pelo voto suas idéas, aquelles mesmos que as defendem, expondo até a propria vida;

que as limitações á liberdade de imprensa, indispensaveis, attentas as condições excepcionaes que atravessa a Republica Brazileira, poderão prejudicar a propaganda das idéas dos partidos, difficultando-lhes a arregimentação de forças para a lucta eleitoral;

que os Estados comprehendidos nas disposições do decreto n. 1563 de 13 de outubro que estabeleceu o estado de sitio, onde portanto a eleição não tem as garantias constitucionaes da liberdade individual, influirão poderosamente sobre a manifestação da opinião, pelo importante numero de representantes com que concorrem para o Poder Legislativo;

que em alguns delles, como Santa Catharina, Paraná, Rio Grande do Sul, S. Paulo, Rio de Janeiro e Districto Federal, a eleição será prejudicada pela alteração numerica do eleitorado, podendo não exprimir a opinião do mesmo eleitorado, falseando-se tanto mais o pensamento nacional, quanto poderá acontecer que seja impossivel realisarem-se as eleições em algumas capitaes de Estados;

que nem mesmo nos Estados, por emquanto no goso de suas prerogativas constitucionaes, a eleição poderá exprimir a opinião, attenta a crise que atravessa a nação, profundamente perturbada em todas as suas relações politicas, sociaes e economicas;

que, ainda quando as eleições dos Estados, até agora no goso de suas prerogativas constitucionaes, pudessem exprimir a opinião triumphante de cada um – nem assim se obviaria o mal a que é preciso remediar, visto como uma grande parte da nação, quasi todos os Estados do Sul, não se poderia manifestar livremente, podendo resultar do desequilibrio das forças do Poder Legislativo, pelos vicios de origem de muitos de seus differentes elementos, inconvenientes para a nação tão graves quanto faceis de imaginar;

que o tempo que medeia entre o estado de sitio e o dia determinado para as eleições, de 28 a 30, não garante aos partidos a acção para intervirem no pleito eleitoral; e ainda que a autorisação constitucional dada ao Poder Executivo para expedir decretos, instrucções e regulamentos para a fiel execução das leis, implicitamente o responsabilisa de facto e de direito pela fidelidade com que ellas sejam cumpridas, responsabilidade que na hypothese não poderá assumir, uma vez que a fidelidade da execução da lei eleitoral repousa na presumpção da garantia da liberdade do voto, suspensa, como todas as outras, pelo estado de sitio;

decreta:

Art. 1º Ficam adiadas para o dia 30 de dezembro do corrente anno as eleições em todos os Estados da União e as do Districto Federal para os cargos de deputados e senadores federaes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano peixoto.

Fernando Lobo.