DECRETO N. 1565 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1893

Regula a liberdade de imprensa durante o estado de sitio

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Considerando:

que a liberdade de imprensa consiste no direito de collaborar com o poder social nos fins a que se propõe a ordem moral e politica em suas multiplas exigencias e modalidades;

que é funcção do poder publico, legitimamente constituido, defender a existencia politica da Republica por todos os meios legaes, materiaes e moraes;

que no cumprimento desse dever, delegação politica da Nação e por consequencia suprema expressão dos direitos de todos os cidadãos, não póde encontrar obstaculos que provenham dos abusos da imprensa;

que uma parte da imprensa tem contribuido para animar a revolta com publicações inconvenientes umas, falsas outras e todas constituindo elemento de perturbação e alarma, em prejuizo da acção do Governo e da tranquillidade publica; e por outro lado, tendo em attenção o disposto nos arts. 87, § 3º, 96, 383 e 387, combinados com o art. 22 do Codigo Penal, em virtude do art. 80 da Constituição da Republica e em execução do art. 48, n. 1;

Decreta:

Art. 1º E’ livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sendo garantida a propaganda de qualquer doutrina politica.

Art. 2º Declarada em estado de sitio qualquer parte do territorio da União e ahi suspensas pelo tempo que for determinado as garantias constitucionaes, fica prohibido:

a) fazer publicações que incitem a aggressão externa ou possam augmentar a commoção interna e excitar a desordem;

b) defender qualquer acto contrario á independencia, integridade e dignidade da Patria, á Constituição da Republica e fórma de seu governo, ao livre exercicio dos poderes politicos, á segurança interna da Republica, á tranquillidade publica (arts. 87 a 155 do Codigo Penal);

c) publicar noticias a respeito da revolta que não tenham sido communicadas pelo governo constitucional ou que não tenham essa origem;

d) communicar ou publicar documentos, planos, desenhos a quaesquer informações com relação ao material ou pessoal de guerra, ás fortificações e ás operações e movimentos militares de União ou dos Estados;

e) apregoar as noticias, factos ou assumptos, verdadeiros ou falsos, contidos nas publicações que se offereçam á venda ou se distribuam gratuitamente ou de qualquer outro modo.

Art. 3º Si algum periodico ou publicação, de qualquer genero que seja, incorrer em algum ou alguns dos casos do artigo antecedente, o Governo usará das medidas de repressão autorisadas pelo art. 80 da Constituição, e sendo extrangeiro o infractor, poderá expulsal-o do territorio nacional.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.