DECRETO N. 1560 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1893

Dispõe sobre os navios e fortificações em poder da revolta de 6 de setembro ultimo ou que a ella se associarem.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando:

que a bandeira nacional symbolisa e exprime a personalidade juridica da União, a perpetuidade e integridade da Patria e sua soberania internacional;

que a soberania nacional sómente se estende aos navios em condições legaes e legitimas de arvorar a bandeira, manifestação do laço natural e patriotico que os liga ao territorio da Republica e aos orgãos constitucionaes da soberania;

que ao direito de usar da bandeira nacional corresponde a protecção juridica e, quanto aos navios de guerra, a representação da força armada da Nação;

que as forças de mar e terra, instituições nacionaes permanentes, destinadas á defesa da Patria no exterior e á manutenção das leis no interior, são obrigadas a sustentar as instituições constitucionaes;

que, esquecida da sua funcção constitucional, uma parte dos navios da Armada nacional apoderou-se de outros do commercio, armou-os em guerra e tem desde o dia 6 de setembro proximo passado commettido toda a sorte de hostilidades contra o Governo Constitucional, a população inoffensiva e a propriedade publica e particular;

que desse modo trahiu os intuitos constitucionaes e, continuando a usar da bandeira nacional, apropriou-se de symbolo e emblema de que não póde usar, e á sombra delle tem praticado acções criminosas;

que ao Poder Executivo, no exercicio das funcções de que está investido pela vontade expressa constitucionalmente pela Nação, cumpre manter illesa a personalidade juridica internacional da Republica e salvaguardar a honra da bandeira nacional;

Decreta:

Art. 1º Para todos e quaesquer effeitos de direito, publico, privado e internacional, são declarados destituidos de suas immunidades, privilegios e prerogativas e bem assim privados da protecção da bandeira nacional:

a) os navios de guerra que desde o dia 6 de setembro ultimo, sob a direcção do contra-almirante Custodio José de Mello, se revoltaram na bahia do Rio de Janeiro contra a Constituição da Republica e a autoridade legal;

b) os navios de commercio que foram e estão armados em guerra pelos revoltosos e as demais embarcações de qualquer natureza ao seu serviço;

c) as fortificações que auxiliam a acção da revolta.

Art. 2º Sob as mesmas disposições incidirão desde logo, e sem necessidade de expressa declaração do Governo, os navios e as fortificações permanentes ou passageiras que se associarem á revolta.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Firmino Chaves, Ministro da Marinha.

Fernando Lobo, Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Carlos Augusto de Carvalho, Ministro das Relações Exteriores.

João Felippe Pereira, Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Felisbello Freire, Ministro da Fazenda.