DECRETO N. 1553 E – DE 30 DE SETEMBRO DE 1893
Manda cumprir o disposto no art. 6º e seguintes da lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893, sobre a conversão em apolices de capital e juros, ouro, do valor nominal de 1:000$000, dos lastros dos bancos emissores, existentes em ouro ou em apolices.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para dar prompta e facil execução ao que se acha disposto no art. 6º e seguintes da lei n. 183 C, de 23 de setembro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. O Ministro e Secretario dos negocios da Fazenda é autorisado a mandar inscrever no grande livro da divida publica interna um emprestimo, cuja importancia nominal seja exactamente correspondente á dos depositos em apolices da divida publica e lastros metallicos, feitos no Thesouro Federal pelos diversos bancos emissores para garantia das respectivas emissões. Do acto da inscripção, ora autorisada, deverão constar as necessarias especificações e o fim para que é fundada a presente divida, tudo de accordo com a lei n. 183 C, de 23 de setembro supra referida.
Capital Federal, 30 de setembro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Felisbello Freire.