DECRETO Nº 1.551 - de 10 de Fevereiro de 1855

Manda observar nas Provincias o Regulamento, que baixou com o Decreto nº 1.324 de 5 de Fevereiro do anno passado, relativo aos Machinistas e ás Barcas de Vapor Nacionaes.

Hei por bem Ordenar que nas Provincias se observe o Regulamento, que baixou com o Decreto numero mil trezentos vinte e quatro de cinco de Fevereiro do anno passado, na parte relativa á habilitação dos Machinistas, e ás vestorias das Barcas de Vapor Nacionaes, com as Instrucções que a este acompanhão, assignadas por José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.

Instrucções, a que se refere o Decreto desta data, e segundo as quaes deve ser observado nas Provincias o Regulamento concernente ás Barcas de Vapor Nacionaes, que navegão dentro ou fóra do Porto do Rio de Janeiro

Art. 1º Todas as Barcas de Vapor Nacionaes que navegarem no interior das Provincias, entre os seus portos, ou entre estes e os de outra, deverão ter a seu bordo hum Machinista approvado pela fórma determinada no Titulo 1º do Regulamento nº 1.324 de cinco de Fevereiro de 1854.

Os Presidentes das Provincias, ouvindo os Inspectores dos Arsenaes, e na falta destes, aos Capitães dos Portos, marcarão hum prazo razoavel dentro do qual deverão os Machinistas das Barcas empregadas em a navegação interior apresentar os seus titulos de approvação, se ainda os não tiverem.

Art. 2º As Barcas vestoriadas pela Commissão respectiva dos Arsenaes, ou outras Estações da Marinha, como adiante se declara, não serão sujeitas a novo exame em outro qualquer porto, exceptuado o da Côrte, salvo o caso de grave accidente occorrido durante a viagem, ou de denuncia, segundo a qual o estado do casco, machina ou caldeiras torne de imminente perigo a sahida da Barca.

Neste ultimo caso será feita a vestoria ex-officio, e, sendo verificado que a Barca carece de reparos, o inspector do Arsenal, o Capitão do Porto, ou a Autoridade a quem competir, na falta daquelles, dará parte ao Presidente da Provincia, que providenciará em conformidade do sobredito Regulamento.

Art. 3º A Commissão de exame ou vestoria será composta, nos portos onde ha Arsenal, do Ajudante do Inspector encarregado das obras do mar, de hum Engenheiro de machinas de vapor que esteja ao serviço do Estado, e na sua falta, do de qualquer estabelecimento ou fabrica particular, nomeado para esse fim pelo Presidente da Provincia sobre proposta do Inspector do Arsenal, e do Constructor, ou do Mestre que suas vezes fizer.

Art. 4º Nas Provincias ou portos onde não ha Arsenal, mas somente Capitania, será a Commissão composta do Capitão do Porto, ou seu Delegado, como Presidente, de hum Engenheiro Machinista, e na falta deste de hum Mestre caldeireiro de ferro, ou ferreiro, sendo a nomeação do segundo perito feita pelo Presidente da Provincia sobre proposta do Capitão do Porto.

Nas Provincias ou portos onde não ha nem Arsenal nem Capitania, servirá como Presidente da Commissão o Official da Armada que estiver empregado em serviço especial do Provincia, ou o Commandante de Navio de Guerra que nella se achar estacionado, e na falta destes, algum Official de Engenheiros do Exercito, ou algum Capitão de Navio mercante que tenha a necessaria aptidão, nomeado pelo Presidente da Provincia.

Art. 5º O Official que presidir á Commissão examinadora, se esta não tiver hum Engenheiro Machinista, examinará não só o estado do Navio, como tambem a machina e caldeiras, servindo-lhe de auxiliar o Mestre caldeireiro ou ferreiro.

Art. 6º Nos lugares onde se der a necessidade de taes vestorias, e não for possivel formar a Commissão como acima se prescreve, o Presidente da Provincia proverá a essa falta, como julgar mais acertado, cingindo-se quanto seja possivel ás presentes Instrucções.

Art. 7º Os emolumentos, que os interessados deverão pagar pelas vestorias que se fizerem em suas Barcas, são os mesmos que se achão marcados no Regulamento de 5 de Fevereiro de 1854.

Art. 8º As attribuições, que o citado Regulamento dá ao Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte, competirão a quem suas vezes fizer nas Provincias, e em conformidade dos Artigos antecedentes.

Art. 9º As certidões dos termos de vestoria, onde não houver Secretario, serão passadas pelos Officiaes que presidirem ás Commissões respectivas, sem que por isso accumulem os emolumentos dos dous serviços.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1855.

José Maria da Silva Paranhos.