DECRETO Nº 1.550 - de 10 de Fevereiro de 1855
Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos - Indemnisadora - da Cidade do Recife.
Attendendo ao que Me requerêrão os Directores da Companhia de Seguros Maritimos que se pretende estabelecer na Cidade do Recife, sob a denominação de Indemnisadora, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 23 de Novembro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da referida Companhia, e Approvar os referidos Estatutos, que com este baixão.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia de Seguros - Indemnisadora -
CAPITULO I
Da Companhia
Art. 1º A Companhia denomina-se Indemnisadora, e terá por emblema a vista da entrada do porto desta Cidade do Recife de Pernambuco, aonde he domiciliada.
Art. 2º Seus fins são tomar sobre si riscos maritimos e de fogo, legalmente permittidos, mediante hum premio convencionado.
Art. 3º O Capital da Companhia he de 400:000$000, divididos em acções de 1:000$000 cada huma.
Art. 4º A Companhia compõe-se dos proprietarios destas acções, pela mesma approvados na fórma do Art. 42, e dará principio a suas operações logo que tenha accionistas pela importancia do capital, e forem estes Estatutos approvados pelo Governo.
Art. 5º Assim que estiver effectuado o disposto no Artigo precedente, se realisará huma entrada para a caixa da Companhia de 10% das acções, cuja importancia constituirá o fundo effectivo, e permanente da Companhia.
Art. 6º Os rendimentos deste fundo, que serão applicados a desconto de letras, ou de outros papeis de credito, segundo o Art. 34, assim como as sobras dos dividendos annuaes, em conformidade do Art. 7º, formarão o fundo de reserva da Companhia, com o qual, e conjuntamente com os lucros havidos, se occorrerá, no caso de chegarem, aos prejuizos; e quando não, a falta será immediatamente preenchida pelos accionistas, em porporção de suas acções.
Art. 7º No fim de cada anno se dividirá proporcionalmente pelos accionistas os lucros liquidos dos Seguros, que não excederem de 20% sobre o capital effectivo, por que as sobras terão a applicação ordenada no Art. anterior.
Art. 8º A Companhia durará 10 annos, a contar da approvação do Governo; findo este prazo poderá ser prorogado, se a maioria dos accionistas assim o resolver, e alcançar do Governo a necessaria prorogação; mas neste caso he livre áquelle que não se conformar de retirar-se da Companhia em tal occasião.
Art. 9º A Companhia será de facto dissolvida, logo que tenha tido prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva, e mais hum terço de seu capital; tanto neste caso como no Artigo precedente, fica subentendida a necessaria liquidação.
Art. 10º A Companhia não tomará risco maritimo maior de 6% de seu capital em cada navio de vela mercante, ou de 10% sendo de guerra ou a vapor; assim como de incendio superior a 10% em cada predio; e a somma total dos riscos nunca excederá á importancia do fundo capital da Companhia.
Art. 11º A Companhia será representada por huma Direcção composta de tres accionistas, á quem servirá de procuração a Acta de sua eleição, sendo assignada pelos accionistas presentes, e registrada no Tribunal do Commercio.
Art. 12º As duvidas que se suscitarem na Companhia, tanto entre ella e accionistas, como entre ella e terceiros, não podendo ser concluidas amigavelmente, sê-lo-hão por arbitros nomeados pelas partes, segundo o Codigo Commercial do Brasil. Esta condição será exarada na Apolice.
Art. 13º A Companhia poderá receber o pagamento dos premios dos seguros á cima de 100$000 em letras a prazos razoaveis, sendo o sello destas, e de outros quaesquer documentos da Companhia, pagos pelas partes com quem contractar.
CAPITULO II
Dos Accionistas
Art. 14º He accionista desta Companhia, quem for habilitado para contractar, gozar de credito publico, possuir de cinco até dez acções somente, e for approvado pela Assembléa Geral da Companhia por tres partes de seus Membros no acto da installação, e depois provisoriamente pela Direcção, mediante huma fiança a seu contento até a reunião da Assembléa Geral, que approvará ou não.
Art. 15º O accionista tem direito a votar e ser votado em todos os actos da Companhia, tendo hum voto por cinco acções, estando presente; e, em sua ausencia do termo desta Cidade, por procurador, que será accionista tambem, e seu responsavel conforme o Art. 18.
Art. 16º O accionista não póde despedir-se da Companhia, mas sim vender e transferir suas acções, com tanto que o cessionario esteja nas circunstancias do Art. 14, da mesma sorte approvado, e tome sobre si a responsabilidade e obrigações do cedente, por termo que ambos assignarão com a Direcção em hum livro especial.
Art. 17º Os accionistas são obrigados a recolher promptamente á caixa da Companhia 10% do valor de suas acções, logo que for ella approvada pelo Gorverno, sendo previnidos por aviso publico feito pela Direcção: os que não realizarem esta entrada serão excluidos. Da mesma sorte deverão entrar com as quotas que lhe forem pedidas pela Direcção, para cumprimento do disposto no fim do Art. 6º, sob pena, quando o não fizerem, de serem excluidos immediatamente da Companhia, perdendo a beneficio da mesma as entradas que houverem feito, e os interesses que Ihes possão pertencer, ficando ainda responsaveis pelos prejuizos que se derem em riscos tomados até ao dia de sua exclusão.
Art. 18º O accionista que se ausentar, ou morar fóra do termo desta Cidade, por mais de tres mezes, nomeará hum procurador aqui residente, á satisfação da Direcção, o qual será igualmente fiador e sujeito para com a Companhia a todas as obrigações e encargos inherentes ao accionista.
Art. 19º As acções dos accionistas comprehendidas nos seguintes casos:
Morte natural ou civil.
Fallencia declarada ou não.
Falta de cumprimento do que lhe impõe estes Estatutos; ou outros motivos que mereção sua eliminação da Companhia em Assembléa Geral com a votação da maioria de todos os accionistas.
Serão vendidas em leilão publico pela Direcção, depois de deduzidas as despezas, e ficarão depositadas na caixa da Companhia, para garantia dos riscos pendentes até a data da transferencia; mas logo que estes cessem se entregará o liquido producto a quem de direito pertencer, ficando o accionista originario eliminado da Companhia.
Art. 20º O accionista não he responsavel por quantia maior do que aquella que representa o numero de suas acções, mas he responsavel até ao complemento dellas.
Art. 21º Todo o accionista poderá examinar os livros da Companhia, na presença dos Directores, que lhe darão os esclarecimentos pedidos.
CAPITULO III
Da Direcção
Art. 22º A Gerencia da Companhia he exercida por huma Direcção composta de tres accionistas, eleitos em conformidade do Art. 40.
Art. 23º O impedimento dos Directores será supprido pelos seus Supplentes, eleitos segundo o mesmo Artigo.
Art. 24º Os Directores não poderão dispôr de suas acções em quanto estiverem na administração da Companhia.
Art. 25º Á Direcção compete executar e fazer executar estes Estatutos, dirigir e zelar os interesses da Companhia, fazendo as despezas precisas, e firmar os documentos della, usando da formula - Pela Companhia Indemnisadora - antes de seus nomes individuaes: estes documentos para serem válidos deverão ser assignados pela maioria da Direcção.
Art. 26º A Direcção organisará as condições com que se hão de effectuar os seguros tanto maritimos como de fogo, e as submetterá á approvação da Assembléa Geral da Companhia.
Art. 27º Os Directores, por sua assignatura, são responsaveis pelos abusos que commetterem na Gerencia da Companhia.
Art. 28º A Direcção poderá nomear agentes nos differentes portos para onde se dirigirem, ou forem parar objectos segurados; enviando-lhes procurações com instrucções e ordens, que julgar a bem dos interesses da Companhia.
Art. 29º A Direcção estipulará os premios pelos riscos que tomar, attendendo ás respectivas instrucções; mas se for maritimo attenderá ainda, ao tempo em que se vai fazer a viagem, o porto do destino, estado do navio, capacidade do Commandante, e mais circunstancias; fica entendido que a Direcção póde recusar tomar qualquer risco, quando assim entender que deve praticar.
Art. 30º Fica a Direcção autorisada á pagar as perdas que se realisarem de objectos seguros, julgando que os segurados tem direito á indemnisação, assim como no caso contrario a recusar o pagamento, submettendo a reclamação á decisão, ou julgamento de arbitros como no Art. 12.
Art. 31º A Direcção procederá no fim de cada anno a hum balanço geral do estado da Companhia, o qual depois de ter sido submettido á verificação da Commissão de exame, será com o parecer desta apresentado em reunião ordinaria da Assembléa Geral dos accionistas no dia 25 de Janeiro de cada anno, acompanhado de hum relatorio circunstanciado feito pela mesma Direcção; dando conta de sua gerencia e operações da Companhia no anno decorrido. Este relatorio será impresso com as contas e o parecer da Commissão, para tudo ser distribuido pelos accionistas.
Art. 32º A Direcção convocará por Avisos publicos, e mais formalidades dos Arts. 37 e 38, as Assembléas Geraes dos accionistas, tanto ordinarias como extraordinarias, em conformidade dos Arts. 40 e 41.
Art. 33º Cada Director vencerá huma commissão de 2%, deduzidos do importe dos premios dos seguros que se realisarem, em quanto servir, a qual commissão será do Supplente quando substituir o Director.
Art. 34º Da mesma sorte perceberão os Directores ou Supplentes, como commissão e garantia, a oitava parte dos juros das Letras que descontarem, pela importancia das quaes serão responsaveis. Quando porêm algum Director ou Supplente se não conformar com o desconto de alguma Letra, assim o fará declarar em hum livro para isso destinado, a fim de livrar-se da responsabilidade; não tendo neste caso parte na commissão e garantia respectivas, que ficarão pertencendo aos garantidores.
CAPITULO IV
Da Commissão de exame
Art. 35º Compete á Commissão de exame verificar o balanço apresentado pela Direcção, com a escripturação da Companhia, e examinar o estado de suas operações, o cumprimento destes Estatutos e decisões da Assembléa Geral, para o que a mesma Direcção lhe franqueará todo o Estabelecimento, e lhe dará os esclarecimentos que forem exigidos.
Art. 36º Estes trabalhos, que devem findar tres dias antes da reunião ordinaria da Assembléa Geral, a Commissão de exame os levará ao conhecimento della por meio de hum relatorio, findando com a sua opinião ácerca dos mesmos trabalhos.
CAPITULO V
Da Assembléa Geral
Art. 37º Constitue Assembléa Geral da Companhia a reunião de hum numero de accionistas, no escriptorio da Companhia, que represente maior parte do capital da mesma, sendo previamente convocado pela Direcção ou pelo Presidente da mesma Assembléa Geral, em conformidade destes Estatutos, por meio de tres aununcios em dias differentes na folha mais publica desta Cidade.
Art. 38º Não se reunindo numero exigido no Artigo antecedente no dia e hora designado, far-se-ha segunda convocação para hum dia proximo com a mesma formalidade, e então se julgará constituida a Assembléa Geral com os Accionistas que se acharem presentes, huma hora depois da designada nos respectivos annuncios.
Art. 39º A Mesa da Assembléa Geral será composta de hum Presidente e dous Secretarios.
Art. 40º No dia 25 de Janeiro de cada anno reunir-se-ha a Assembléa Geral em sessão ordinaria, lembrada pela Direcção em annuncios publicos, para o fim de tomar contas a esta, approval-as ou não, e eleger por escrutinio secreto, á pluralidade de votos, a Mesa da Assembléa Geral, e a Direcção, devendo ser reeleitos ao menos hum dos Directores, dous Supplentes, e os tres Membros da Commissão de Exame, a fim de funccionarem no anno seguinte.
Art. 41º Reunir-se-ha a Assembléa Geral extraordinariamente, quando a Direcção a convocar, ou o Presidente da mesma Assembléa Geral, que a isto he obrigado a requerimento de hum numero de accionistas que represente huma quarta parte do capital da Companhia.
Art. 42º A Assembléa Geral na sua primeira reunião extraordinaria procederá á approvação ou rejeição, por escrutinio secreto, dos assignatarios de acções que tem de ficar accionistas da Companhia, conforme o Art. 14. Nos annos subsequentes, quando se fizer de mister approvar as transferencias das acções, a Direcção convocará convenientemente a Assembléa Geral para esse fim.
Art. 43º A Assembléa Geral, depois de confirmada a Companhia, se reunirá ainda para discutir e approvar as condições, que, para regular os seguros da Companhia, lhe serão apresentados pela primeira Direcção, assim como as propostas para as despezas ordinarias da Companhia.
CAPITULO VI
Disposições Geraes
Art. 44º A Direcção só tomará riscos de fogo quando o numero dos pretendentes for tal, que convenha á Companhia tomar esses seguros.
Art. 45º A alteração ou reforma destes Estatutos só poderá ser deliberada em Assembléa Geral, a requerimento ou votação de hum numero de accionistas, que represente dous terços do capital da Companhia.
Art. 46º Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes Estatutos se obrigão os accionistas por si e seus herdeiros, ou successores; renunciando quaesquer direitos que tenhão ou possão vir a ter, para impedir sua observancia, o que fazem válido com as suas proprias assignaturas.
Recife de Pernambuco 9 de Janeiro de 1855. - T. de Aquino Fonseca Junior. - Albert Foret Damon. - J. J. Tasso Junior.