DECRETO N. 1542 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1893

Approva as instrucções para as eleições federaes a que se ha de proceder em 30 de outubro proximo.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Artigo unico. Para boa execução do disposto no art. 34 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, serão observadas as instrucções que com este baixam assignadas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 1 de setembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano peixoto.

Fernando Lobo.

Instrucções para as eleições federaes a que se tem de proceder no dia 30 de outubro proximo, em conformidade do disposto no art. 34 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

Art. 1º A eleição de senador será feita por Estado, votando o eleitor em um só nome para substituir o senador cujo mandato houver terminado. (Lei n. 35, art. 35.)

Art. 2º Nos Estados onde tiver occorrido vaga por qualquer outro motivo, a eleição será feita na mesma occasião, votando o eleitor separadamente para cada uma das eleições. (Lei n. 35, art. 35, paragrapho unico.)

Art. 3º Para a eleição de deputados será observada a divisão dos districtos eleitoraes estabelecida no decreto legislativo n. 153 de 3 de agosto deste anno, não comprehendendo os Estados do Amazonas, Piauhy, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso, visto constituir cada um delles um só districto, nos termos do art. 36, § 1º, da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

Art. 4º O eleitor votará em dous nomes, correspondentes aos dous terços do numero de deputados que deve dar cada districto eleitoral. (Lei n. 35, art. 36, § 3º.)

Art. 5º Nos districtos eleitoraes, cujas sédes forem capitaes de Estado e que tiverem quatro ou cinco deputados, o eleitor votará em tres nomes, e o mesmo se observará no 2º districto eleitoral do Districto Federal, por encerrar maior numero de eleitores. (Lei n. 35, art. 36, § 2º.)

Art. 6º Cada Estado dará o numero de deputados seguinte:

O Estado do Amazonas........................................................................

4

 

O do Pará..............................................................................................

7

 

O do Maranhão.....................................................................................

7

 

O do Piauhy..........................................................................................

4

 

O do Ceará............................................................................................

10

 

O do Rio Grande do Norte....................................................................

4

 

O da Parahyba......................................................................................

5

 

O de Pernambuco.................................................................................

17

 

O das Alagôas.......................................................................................

6

 

O de Sergipe.........................................................................................

4

 

O da Bahia............................................................................................

22

 

O do Espirito Santo...............................................................................

 4

 

O do Rio de Janeiro..............................................................................

17

 

O de S. Paulo........................................................................................

22

 

O do Paraná..........................................................................................

4

 

O de Santa Catharina............................................................................

4

 

O do Rio Grande do Sul........................................................................

16

 

O de Minas Geraes...............................................................................

37

 

O de Goyaz..........................................................................................

4

 

O de Matto Grosso................................................................................

4

 

O Districto Federal................................................................................

10

 

Total........................................................................

212

 

 

 

(Decr. N. 511 de 23 de junho de 1890, art. 6º; Constituição, art. 28, § 1º; lei n. 35, art. 63.)

Art. 7º Votarão nas eleições para senadores e deputados todos os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, qualificados e alistados de conformidade com as leis em vigor.

§ 1º Entendem-se comprehendidos nesta disposição não só os eleitores qualificados segundo o processo estabelecido nas leis ns. 35 de 26 de janeiro e 69 de 1 de agosto de 1892, mas tambem os alistados conforme o decreto n. 200 A de 8 de fevereiro de 1890 e a lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881. (Lei n. 35, arts. 1º, 22 e 34.)

§ 2º Os cidadãos assim qualificados, apezar de não incluidos no ultimo alistamento, serão admittidos a votar, exhibindo os respectivos titulos perante a mesa eleitoral da secção que comprehender o quarteirão onde se achavam alistados, segundo as declarações constantes dos mesmos titulos, salvo si tiverem sido eliminados do alistamento por decisão fundada em alguma das causas especificadas nos arts. 71 e 72 § 29 da Constituição da Republica. (Decreto n. 648 de 9 de agosto de 1890.)

§ 3º Nos municipios ou secções em que não tiver havido alistamento de accordo com as leis ns. 35 e 69 citadas, far-se-ha a chamada dos eleitores pelo alistamento effectuado segundo o decreto n. 200 A de 8 de fevereiro de 1890 e, na falta deste, pela ultima revisão realisada em virtude da lei n. 3029 de 9 de janeiro de 1881.

Art. 8º As eleições serão feitas por secções de municipio, que não deverão conter mais de 250 eleitores. (Lei n. 35, art. 38.)

Art. 9º Nos municipios em que não se deu cumprimento ás disposições do art. 39 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, por não ter havido alistamento ou por ter sido este iniciado de accordo com a lei n. 69 em época diversa da marcada nos arts. 3º e 4º da citada lei n. 35 e supprimido o alistamento do ultimo anno da legislatura, immediatamente que tiver conhecimento destas instrucções, o presidente da commissão municipal procederá á divisão do municipio em secções convenientes, cada uma das quaes não conterá numero de eleitores superior ao marcado no artigo anterior e as numerará ordinalmente.

§ 1º O mesmo presidente designará os edificios onde hão de funccionar as mesmas eleitoraes, distinguindo-os pelos numeros das secções, assim por exemplo: – 1ª secção, paço do Conselho Municipal; 2ª secção, escola publica de....; 3ª secção, cada de morada do Sr. F.... no logar de....; 4ª secção, edificio tal, etc.; e publicará por editaes essa divisão, especificando toda sas indicações necessarias.

§ 2º A numeração das secções e designação dos edificios assim publicadas não mais poderão ser alteradas até á eleição, salvo quanto á designação dos edificios, quando estes não possam mais servir, por força maior provada, caso em que se fará a nova designação, que se tornará publica por edital pela imprensa, no logar mais proximo.

§ 3º A nova designação de edificio a que se refere o paragrapho anterior, por força maior provada, será feita pelo presidente da commissão municipal si a dita força se verificar mais de oito dias antes do marcado para a eleição, de sorte que se possa tornal-a publica por editaes.

§ 4º A prova da força maior será feita por qualquer genero dellas, como sejam: vistoria por peritos, de plano e sem formalidades forenses, além do exame e laudo dado por escripto, datado e assignado; depoimentos de testemunhas dignas de fé, que sejam eleitores e maiores de toda a excepção; attestações de pessoas que occupem cargos officiaes, quer de eleição popular, quer de nomeação do Governo.

§ 5º Os peritos serão nomeados e os depoimentos tomados pelo presidente da commissão municipal ou, em caso de urgencia, pelo presidente da respectiva secção eleitoral. Entende-se caso urgente o que se der tão proximamente aos oito dias a que se refere o art. 39, § 1º, in fine da lei, que o edital não possa ser affixado com esse prazo.

(Lei n. 35, art. 39, e Instr. Annexas ao decreto n. 760 de 16 de março de 1892, art. 2º, art. 2º, lettras a, b e c.)

Art. 10. Quando o dito presidente, até cinco dias antes da eleição, não tiver publicado o edital com a designação dos edificios, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes poderá fazel-o, devendo tal designação prevalecer em relação a qualquer outra que posteriormente se faça. (Lei n. 35, art. 39, § 3º.)

Art. 11. Em cada secção de municipio haverá uma mesa eleitoral encarregada do recebimento das cedulas, apuração dos votos e mais trabalhos inherentes ao processo. (Lei n. 35, art. 40, pr.)

§ 1º Vinte dias antes da eleição, o presidente do governo ou Conselho Municipal, e na sua falta qualquer outro membro do mesmo governo ou conselho, ou o secretario fará a convocação dos outros membros e seus immediatos em votos, por meio de editaes e cartas officiaes, convidando-os a se reunir dentro de dez dias no paço municipal, afim de elegerem os membros das mesas eleitoraes. (Lei n. 35, art. 40, § 2º, e Instr. annexas ao decreto n. 760, art. 2º, lettra d.)

§ 2º Reunidos no dia designado, proceder-se-ha á eleição das mesas, votando cada um dos membros presentes, em lista aberta e assignada, em quatro nomes escolhidos de entre os eleitores do municipio, conforme o alistamento que tiver sido feito por ultimo. (Lei n. 35, art. 6º.)

§ 3º Serão declarados membros effectivos das mesas o 1º, 2º, 3º, 5º e 6º mais votados, e supplentes o 4º, 7º e 8º, decidindo a sorte em caso de empate. (Lei n. 35, art. 6º, § 1º, e art. 40, § 1º, e lei n. 69, art. 1º.)

§ 4º A eleição de que tratam os dous ultimos paragraphos se procederá, ainda que não esteja completo o numero dos cidadãos convocados, com tanto que se achem presentes pelo menos cinco. Na falta deste numero, os presentes convidarão tantos eleitores quantos sejam precisos para completal-o. (Lei n. 35, art. 6º, § 3º.)

§ 5º Terminada a eleição das mesas, o presidente fará lavrar uma acta no livro das sessões ordinarias do governo ou Conselho Municipal, na qual serão mencionados os nomes dos mesarios eleitos, devendo ella ser assignada por quantos tomarem parte na eleição, e pelos cidadãos que o quizerem. (Lei n. 35, art. 40, § 4º.)

Art. 12. Vinte dias antes tambem da eleição o presidente da commissão municipal mandará affixar editaes e publical-os pela imprensa, convidando os eleitores a dar o seu voto, declarando o dia, logar e hora da eleição e o numero dos nomes que o eleitor deve incluir em sua cedula. (Lei n. 35, art. 39, § 2º.)

Art. 13. O resultado da eleição das mesas será immediatamente publicado e notificado por carta aos mesarios eleitos, tanto effectivos como supplentes.

Art. 14. O presidente da commissão municipal fará em tempo extrahir cópias authenticas do alistamento das secções, segundo a divisão feita, para serem remettidas ao presidente das respectivas mesas no dia immediato ao da sua eleição.

Outrosim fará remetter ao presidente da mesa os livros, urnas e mais objectos necessarios é eleição.

Paragrapho unico. A remessa daquellas cópias será feita pelo Correio sob registro, ou por official de justiça, cumprindo áquelle a quem for entregue accusar o recebimento. (Lei n. 35, art. 41.)

Art. 15. Quando, até oito dias antes da eleição, o presidente da mesa não tiver recebido a cópia do alistamento referente á sua secção, poderá qualquer dos membros della requisital-a do secretario do governo municipal, que, sob pena de responsabilidade, satisfará immediatamente a requisição. (Lei n. 35, art. 42.)

Art. 16. O presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o mais que faltar e mandará, por um eleitor, que lhe servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e de encerramento, em livros que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente quando taes livros não forem fornecidos, devendo tudo constar da respectiva acta.

Art. 17. Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo, á pluralidade de votos, o seu presidente e secretario, aquelle designará de entre os demais membros os que devem fazer a chamada dos eleitores, receber as listas e examinar os titulos, lavrando o secretario immediatamente a acta em livro proprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do governo municipal.

A eleição começará e terminará no mesmo dia.

§ 1º Proceder-se-ha á eleição sempre que comparecerem tres membros dos que compoem a mesa, sejam estes effectivos ou supplentes.

Si até á occasião de proceder-se á apuração não tiverem comparecido mais dous mesarios, convidará a mesa um ou dous dos eleitores presentes, afim de occupar o logar ou logares vagos.

§ 2º Não se podendo realisar a organisação da mesa eleitoral até ás 10 horas do dia, não terá logar a eleição.

§ 3º Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores pela ordem em que estiverem na respectiva cópia do alistamento.

A falta dessa cópia de alistamento, porém, não impedirá o recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem e exhibirem os seus titulos devidamente legalisados.

§ 4º O eleitor não poderá ser admittido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo, em caso algum, exhibido este, ser-lhe recusado o voto, nem tomado em separado, excepção dos casos previstos no § 13, n. 1, deste artigo.

No dia da eleição, si nenhum dos mesarios houver ainda recebido a cópia do alistamento, a eleição se realisará, fazendo-se a chamada por qualquer cópia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo, na falta de cópia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus titulos.

§ 5º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, proximo daquella, para que seja possivel aos eleitores presentes fiscalisarem de fóra do recinto todo o processo eleitoral; dentro do recinto e junto aos mesarios estarão os fiscaes dos candidatos.

§ 6º A eleição será por escrutinio secreto. A urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.

§ 7º As cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deverem conter serão, não obstante, apuradas.

Das que contiverem numero superior serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que os mesmos estiverem collocados.

§ 8º Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.

§ 9º O eleitor, logo que tenha depositado na urna duas cedulas em involucros distinctos, uma para deputados e outra para senador, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da commissão municipal.

§ 10. Terminada a chamada, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.

§ 11. O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar-se a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admittido a votar.

Nessa occasião votarão os mesarios que não tiverem seu nomes incluidos na lista da chamada, por acharem-se alistados em outra secção.

§ 12. Lavrando o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha á apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contará este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará, recolhendo-as, logo após, á dita urna. Em seguida, o escrutador, que assentar-se á direita do presidente, tirará da urna uma cedula, desdobral-a-ha, lendo-a e passando-a ao presidente, que, depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador á sua esquerda, o qual a lerá em voz alta, sendo pelos outros mesarios, como secretarios, tomada a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.

§ 13. Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, será, não obstante, apurada.

I. Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alteração por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.

II. não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado ou substituido; declaração contrario à do rotulo; ou quando não houver indicação no involucro;

b) quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro.

As cedulas e involucro a que se referem os ns. I e II deste paragrapho, devidamente rubricados pelo presidente da mesa, serão remettidos ao poder competente com as respectivas actas.

§ 14. Terminada a apuração das cedulas, o presidente fará escrever em resumo o resultado da eleição, designando-se os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em tantos exemplares quantos forem os mesarios e os fiscaes, os quaes serão rubricados pelos mesarios e fiscaes, entregando-se um exemplar a cada um.

§ 15. O presidente, em seguida, proclamará o resultado da eleição pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma reclamação for apresentada por mesario, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta no livro proprio, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e eleitores que o quizerem.

§ 16. Os candidatos que disputarem a eleição poderão nomear cada um o seu fiscal, que tomará assento na mesa eleitoral, e terá direito de exigir da mesma, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos e o numero de eleitores que tiverem comparecido á eleição.

Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidos por notario publico, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição, para substituir a acta.

A nomeação do fiscal será feita em officio dirigido á mesa, e assignado pelos candidatos ou seus procuradores, devendo ser entregue no acto da installação da mesa.

§ 17. Sempre que um grupo de trinta eleitores, pelo menos, da secção indicar á mesa, em documento assignado, o nome de qualquer eleitor para fiscal da eleição, deverá este ser admittido na mesa, gosando dos direitos conferidos aos fiscaes dos candidatos.

§ 18. Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo escriptos estes em ordem numerica.

Da mesma acta constará:

a) o dia da eleição e a hora em que teve começo;

b) o numero dos eleitores que não tiverem comparecido;

c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente, para cada eleição;

d) o numero das recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;

e) os nomes dos mesarios que não assignarem a acta, declarando-se o motivo.

f) os nomes dos cidadãos que assignarem no livro de presença pelos eleitores que o não puderem fazer;

g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.

§ 19. Qualquer dos mesarios poderá assignar-se – vencido – na acta, dando os motivos; no caso de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazel-o os demais mesarios e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quizerem.

§ 20. Cada fiscal terá o direito de tirar cópia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesarios.

Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem a pedir.

a) a transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto pelo presidente da commissão seccional e rubricado por um dos membros da maioria;

b) a distribuição dos tabelliães e serventuarios de justiça para servirem nas commissões seccionaes incumbe ao presidente da commissão municipal, o que fará publico por edital, com antecedencia de dez dias, pelo menos;

c) a transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores presentes que o quizerem.

§ 21. Qualquer eleitor da secção e bem assim os fiscaes poderão offerecer protestos por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante.

Esses protestos serão rubricados pela mesa que, contra-protestando ou não, appensal-os-ha á cópia da acta, que será remettida á junta apuradora.

§ 22. A mesa fará extrahir quatro cópias da acta e das assignaturas dos eleitores no livro de presença, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou qualquer serventuario de justiça ou escrivão ad hoc, serão enviadas ao secretario da Camara dos Deputados, ao do Senado, e aos presidentes das juntas apuradoras.

§ 23. A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem; regular a policia no recinto da assembléa, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente com o auto o delinquente á autoridade competente.

Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.

§ 24. A substituição dos mesarios que faltarem far-se-ha independente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo. Na falta dos supplentes os membros presentes nomearão quem os substitua de entre os eleitores da secção.

§ 25. A eleição e apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.

§ 26. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.

§ 27. Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 21, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.

§ 28. Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de dez dias, ao presidente do governo municipal, afim de serem recolhidos ao archivo da Municipalidade. (Lei. N. 35, art. 43.)

Art. 18. O presidente do governo municipal fornecerá todos os livros necessarios para as eleições, correndo por conta da União as despezas, que com elles e mais aprestos se fizer. (Lei n. 35, art. 64.)

Art. 19. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que votar, ou tentar fazel-o com titulo que não lhe pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remettido, com provas do crime, á autoridade competente. (Lei n. 35, art. 65.)

Art. 20. Trinta dias depois de finda a eleição, reunidas, na sala das sessões do governo municipal nas capitaes dos Estados, para a apuração da eleição de senador, e nas sédes das circumscripções eleitoraes para a de deputados, bem como na do governo municipal do Districto Federal para ambas as apurações, o presidente do mesmo governo, os cinco membros mais votados e os cinco immediatos ao menos votado, proceder-se-ha á apuração geral dos votos de cada uma das eleições.

§ 1º O dia, logar e hora para a apuração serão pelo dito presidente annunciados pela imprensa e por edital affixado na porta do edificio da Municipalidade, com antecedencia de tres dias, pelo menos, sendo convidados todos os que devem tomar parte neste trabalho.

§ 2º A apuração deverá terminar dentro de 20 dias da data do começo dos trabalhos, e se fará pelas authenticas recebidas e pelas certidões que forem apresentadas por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem, lavrando-se, diariamente, uma acta, em que se fará a exposição resumida do trabalho do dia, designando-se o total da votação de cada cidadão.

§ 3º As sessões da Junta apuradora serão publicas e os eleitores que comparecerem e os fiscaes, em qualquer numero, que forem perante ellas apresentados pelos candidatos, poderão assignar as actas.

§ 4º Installada a Junta, o presidente fará abrir os officios recebidos, e, mandando contar as authenticas, designará um dos membros para proceder á leitura e dividirá por lettras entre os demais os nomes dos cidadãos votados, para que, com toda a regularidade, se proceda á apuração, que será feita em voz alta.

§ 5º Não se realisando a reunião da Junta no dia marcado, o presidente designará o dia immediato, fazendo publico por edital, que sempre será publicado na imprensa, existindo esta.

§ 6º A’ Junta apuradora cabe sómente sommar os votos constantes das authenticas, devendo, todavia, mencionar na acta qualquer duvida que tenha sobre a organisação de alguma mesa de secção eleitoral, bem como, expressamente, os votos obtidos pelos candidatos nessa secção.

Outrosim, deverão ser declarados na acta, além de todas as occurrencias, os motivos pelos quaes a Junta for levada a apurar os votos tomados em separado pelas mesas seccionaes.

§ 7º Em caso de duplicata, deverá a Junta apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.

§ 8º Terminada a apuração, serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos, e lavrada a acta, em que se mencionará, em resumo, todo o trabalho da apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a Junta ou perante as mesas seccionaes, com declaração dos motivos em que se fundarem;

§ 9º Da acta geral da apuração de quaesquer eleições serão extrahidas as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela Junta apuradora, serão remettidas: uma ao ministro do interior, tratando-se de eleição do Districto Federal, ou ao governador, nos Estados; uma á secretaria da Camara ou do Senado, e uma a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma.

Essas cópias poderão ser impressas, devendo, todavia, ser concertadas e assignadas pelos membros da Junta. (Lei n. 35, art. 44.)

Art. 21. A pluralidade relativa dos votos decidirá da eleição; no caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho. (Lei n. 35, art. 45.)

Art. 22. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello e de quaesquer direitos e gratuito o reconhecimento da firma. (Lei n. 35, art. 56.)

Art. 23. O trabalho eleitoral prefere a qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.

Capital Federal, 1 de setembro de 1893. – Fernando Lobo.