DECRETO N. 1541 C – DE 31 DE AGOSTO DE 1893
Dá novo regulamento á Imprensa Nacional.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia do serviço publico, resolve que na Imprensa Nacional se observe o regulamento que a este acompanha.
O Ministro e Secretario dos Negocios da Fazenda assim faça executar.
Capital Federal, 31 de agosto de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.
Regulamento para a Imprensa Nacional a que se refere o decreto n. 1541 C desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Imprensa Nacional funccionará sob a direcção e responsabilidade de um chefe, com o titulo de administrador, immediatamente sujeito á autoridade do Ministro da Fazenda, que a exercerá por si e pela Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 2º A Imprensa Nacional tem por fim:
§ 1º Executar todos os trabalhos graphicos e accessorios de que precisarem as Camaras Legislativas, as Secretarias de Estado, os Tribunaes de Justiça e as repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, mediante a devida indemnisação.
§ 2º Encarregar-se de iguaes trabalhos, sem preterição dos mencionados no paragrapho anterior, para os Governos dos Estados, Camaras Municipaes e particulares, sob a mesma condição.
§ 3º Vender em collecções, ou em avulso, as leis, decretos e actos do Governo, assim como os varios productos de suas officinas.
§ 4º Editar o Diario Official.
Art. 3º E' effectivo para a Imprensa Nacional o privilegio que pertence á Fazenda Publica, em virtude do art. 35 da lei n. 369 de 18 de setembro de 1845, decreto n. 2491 de 30 de setembro de 1859 e art. 19 da lei n. 2940 de 31 de outubro de 1879.
CAPITULO II
DA ORGANISAÇÃO
Art. 4º Haverá na Imprensa Nacional duas secções: – A SECÇÃO CENTRAL e a SECÇÃO DE ARTES.
§ 1º A Secção Central comprehende a secretaria, a contabilidade, a thesouraria e o almoxarifado.
§ 2º A Secção de Artes subdivide-se do seguinte modo:
I. TYPOGRAPHIA, comprehendendo duas secções: uma destinada á composição, revisão e impressão das publicações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º, e outra destinada especialmente á composição, revisão, impressão e distribuição do Diario Official, sem exclusão, entretanto, de outros trabalhos, quando houver urgencia;
II. ESTAMPARIA, comprehendendo os serviços de gravura de differentes especies, e o da respectiva impressão;
III. SERVIÇOS ACCESSORIOS, comprehendendo a officina de encadernação, cartonagem e brochuras e os serviços de pautação e de expedição de encommendas;
IV. FUNDIÇÃO DE TYPOS, com o serviço de estereotypia e gal-vanoplastia;
V. OFFICINA DE MACHINAS, comprehendendo os serviços de reparo e assentamento de machinas, dos motores e transmissões, de carpintaria e obras;
VI. OFFICINAS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO e o serviço de distribuição do Diario Official.
CAPITULO III
DO PESSOAL, SUAS CONDIÇÕES, DEVERES E ATTRIBUIÇÕES
Art. 5º Além do administrador, haverá na Secção Central e na Secção de Artes o pessoal constante das tabellas A e C, e mais os escreventes de officinas, revisores, conferentes, chefes de turma, artistas pagos a jornal ou por obra, aprendizes, empregados avulsos e serventes que forem necessarios.
Art. 6º O numero e vencimentos do pessoal pago a jornal, de que trata o artigo anterior, constará de um quadro organisado annualmente, antes de começar o exercicio, pelo administrador, que o submetterá, à approvação do Ministerio da Fazenda.
Art. 7º Os artistas que trabalharem por obra serão pagos pela tarifa que for annualmente estabelecida pela Administração.
§ 1º O numero destes, variavel conforme a abundancia ou deficiencia de trabalhos, poderá ser augmentado ou reduzido como convier.
§ 2º Excepção feita da maneira por que são pagos, serão elles em tudo o mais equiparados ao pessoal pago a jornal com relação a quaesquer deveres ou direitos que para estes existam.
Art. 8º O attestado de frequencia dos empregados da Secção Central será assignado pelo administrador, e pelo chefe da Secção Central as duas férias, uma dos operarios e empregados que ordinariamente trabalham durante o dia e outra dos que trabalham sómente á noute, distinguindo-se sob rubrica especial na primeira féria o trabalho nocturno e o trabalho diurno.
Art. 9º As férias, depois de processadas no Thesouro Federal, serão pela Pagadoria entregues com a respectiva importancia ao thesoureiro para fazer o pagamento, com assistencia de um dos escripturarios e do apontador geral, e devolvidas, oito dias depois, com as quitações assignadas pelo chefe da Secção Central e o thesoureiro.
Art. 10. Serão nomeados:
§ 1º Pelo Presidente da Republica – o administrador, o chefe da Secção Central, os escripturarios e o thesoureiro.
§ 2º Pelo Ministro da Fazenda – o fiel do thesoureiro (por proposta deste, informada pelo administrador), o almoxarife, o porteiro e o continuo.
§ 3º Pelo administrador – o chefe da Secção de Artes, os chefes de serviços e mais empregados constantes da tabella C.
§ 4º Todos os outros operarios, artistas e empregados avulsos serão admittidos por simples papeleta assignada pelo administrador.
Art. 11. Serão substituidos:
§ 1º O administrador pelo chefe da Secção Central, e na falta deste por quem o Ministro da Fazenda designar.
§ 2º O chefe da Secção Central pelo 1º escripturario.
§ 3º O thesoureiro pelo seu fiel e o almoxarife pelo agente do almoxarifado, sob a respectiva responsabilidade.
§ 4º O chefe da Secção de Artes, os mestres, contramestres, chefes de serviço e o porteiro pelos seus immediatos, e na falta por quem o administrador designar.
Art. 12. Aos empregados constantes da tabella A, annexa a este regulamento, são applicaveis as disposições em vigor para os do Thesouro Federal, com referencia ao ponto, concursos, accessos, transferencias e aposentadorias.
Art. 13. Ao operario ou empregado, pago pela féria, ainda válido, de reconhecido merecimento, que, depois de 30 annos de effectivo serviço, continuar a trabalhar, poderá o Ministro da Fazenda, sob proposta do administrador, mandar abonar uma gratificação em caso algum superior a 25 % do seu vencimento. Esta gratificação não ficará sujeita á contribuição de que trata o art. 52 § 1º e nem lhe será computada para a pensão.
Art. 14. Ao administrador compete:
§ 1º Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Nacional.
§ 2º Corresponder-se directamente com os Ministros de Estado, funccionarios publicos e pessoas particulares sobre negocios attinentes ao estabelecimento.
§ 3º Contractar com officinas particulares a execução de qualquer trabalho do Estado que, por affluencia de serviço ou outra causa, o estabelecimento não puder executar.
§ 4º Contractar mestres, contramestres e operarios para qualquer officina, dentro ou fóra do paiz.
§ 5º Comprar os utensilios, machinas, materia prima e outros objectos que o serviço das officinas exigir.
§ 6º Advertir e reprehender verbalmente, ou por escripto, e suspender correccionalmente, até 15 dias, qualquer empregado da Secção Central, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Fazenda as razões justificativas do acto de suspensão.
§ 7º Multar, suspender e dispensar os empregados e operarios de sua nomeação.
§ 8º Mandar autoar pelo porteiro, e enviar á autoridade, qualquer individuo extranho ou não á repartição, encontrado em flagrante delicto dentro do estabelecimento.
§ 9º Chamar os empregados da Secção Central a serviço extraordinario, independente de qualquer remuneração, sempre que houver atrazo na escripturação ou trabalho urgente.
§ 10. Organizar o indice de todos os actos que tiverem de ser incluidos nas collecções de leis, conforme preceituam os decretos ns. 1 e 11, de 1 de janeiro e 24 de fevereiro de 1838.
§ 11. Fixar o preço dos impressos e productos destinados á venda, ouvida a Secção Central.
§ 12. Ordenar os reparos de que carecerem as machinas do estabelecimento, requisitando do engenheiro encarregado das obras do Ministerio da Fazenda o orçamento dos concertos importantes de que precisar o edificio, podendo, entretanto, autorisar os pequenos reparos, reconhecidamente urgentes, até á quantia de 500$000.
§ 13. Ordenar as despezas precisas por conta da prestação adeantada ao thesoureiro para gastos miudos.
§ 14. Estabelecer tarifas para os trabalhos que possam ser feitos por obra em todas as officinas.
§ 15. Abonar gratificações aos jornaleiros, que durante tres mezes seguidos apresentarem, em vista das tarifas, féria superior á diaria que perceberem.
§ 16. Legalisar com a sua rubrica não só os pedidos de material modificando-os quando julgar conveniente, como quaesquer outros documentos que importem despeza.
§ 17. Mandar vender em leilão, ou mediante concurrencia publica, os utensilios, machinas e mais objectos que se tornarem inuteis ou desnecessarios.
§ 18. Eliminar da responsabilidade do thesoureiro a importancia dos impressos, cuja venda tiver cessado, ou que se achem deteriorados; conservando em deposito os primeiros para distribuição gratuita a estabelecimentos publicos.
§ 19. Apresentar ao Ministro da Fazenda, 30 dias antes da abertura do Congresso, um relatorio do estado do estabelecimento e o orçamento da receita e despeza.
Art. 15. O Chefe da Secção Central auxilia o administrador, inspecciona e dirige todos os serviços que correm pelas Subdivisões da mesma secção mencionadas no art. 4º § 1º, e por si, e pelos empregados que lhe são immediatamente subordinados, executará e fará executar:
§ 1º A escripturação e a liquidação das contas.
§ 2º Os balanços semestraes da receita e despeza e o definitivo do exercicio, acompanhado da relação da divida activa.
§ 3º O inventario que se deve fazer em cada exercicio, e, quando convier, de todos os objectos a cargo do almoxarifado, dos mestres e do porteiro.
§ 4º A conferencia e fiscalização das facturas dos fornecedores, das contas de prompto pagamento e das guias para o recolhimento da renda ao Thesouro Federal.
§ 5º A extracção trimensal das contas das repartições e estabelecimentos publicos, não só relativos nos trabalhos que encommendarem, como das publicações feitas no Diario Offìcial, e semestralmente as contas das assignaturas do mesmo Diario, não só autorisadas pelos differentes Ministerios, como pelos funccionarios a que se refere o art. 29 § 1º.
§ 6º A extracção das contas dos devedores particulares, logo que estiver prompto o trabalho encommendado.
§ 7º A confecção e verificação das férias.
§ 8º A organisação das contas correntes de cada uma das officinas, pelas quaes se conheça o movimento mensal de sua receita e despeza.
§ 9º A remessa ao Thesouro, seis mezes depois de findo o trimestre addicional de cada exercicio, de todos os livros e documentos relativos á responsabilidade do thesoureiro e do almoxarife.
§ 10. O calculo do preço das encommendas e o orçamento das mesmas quando for exigido.
§ 11. A estatistica geral do estabelecimento.
§ 12. Extracção das guias que devem acompanhar as encommendas.
§ 13. O encerramento do ponto á hora regulamentar, e a minuta do attestado de frequencia dos empregados.
§ 14. A fiscalisação do pagamento da féria.
Art. 16. Ao thesoureiro incumbe:
§ 1º Arrecadar a receita, assignando com algum dos escripturarios as guias de caixa.
§ 2º Vender impressos, productos das officinas, e quaesquer outros objectos para que for autorisado.
§ 3º Proceder, na Capital Federal, á cobrança da importancia das assignaturas e das publicações do Diario Official, assim como das contas devidas por particulares, podendo, com sciencia e consentimento do administrador, abonar a um cobrador a porcentagem de tres a cinco por cento, conforme a maior ou menor difficuldade da cobrança.
§ 4º Promover nas repartições publicas o pagamento das contas de fornecimentos de impressões e trabalhos officiaes.
§ 5º Ter sob sua guarda e responsabilidade os papeis de valor, taes como sellos, estampilhas, etc., e expedil-os, devidamente acondicionados e com as precisas cautelas, a seus destinos, conforme as ordens que receber.
§ 6º Pagar as férias de conformidade com o disposto no art. 9º.
§ 7º Fazer as despezas miudas e de prompto pagamento autorisadas pelo administrador.
§ 8º Entrar para o Thesouro Federal, até ao dia 5 de cada mez, com a receita do mez antecedente.
Art. 17. Ao almoxarife compete:
§ 1º Receber, guardar e conservar em ordem a materia prima, utensilios e quaesquer objectos de consumo pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º Fornecer o material e objectos necessarios ás officinas, em vista de pedidos, authenticados pelo administrador.
§ 3º Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos ás offìcinas, e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo ao conhecimento do administrador, para ulterior decisão.
§ 4º Fazer a distribuição official das leis e de outras obras impressas, conforme as ordens que receber.
§ 5º Escripturar os livros de entradas e sahidas do almoxarifado, o livro-mappa, e o de apontamentos da distribuição official dos volumes da legislação.
Art. 18. O thesoureiro prestará a fiança de quinze contos de reis, e o almoxarife a de tres contos; o fiel e o agente do almoxarifado servirão sob as responsabilidades do thesoureiro e do almoxarife.
Art. 19. O chefe da Secção de Artes deve ter conhecimento pratico ou theorico de todas as artes que se exercitam na Imprensa Nacional, e representa a administração em suas relações diarias e multiplas com os mestres e chefes de serviço. As attribuições e deveres de todos estes empregados serão minuciosamente enumerados no regimento interno a que se refere o art. 70.
CAPITULO IV
DO DIARIO OFFICIAL
Art. 20. O Diario Official será confiado á responsabilidade de um director, sujeito administrativamente ao Ministerio da Fazenda, o qual entender-se-ha directamente com o Governo a respeito da funcção politica da folha.
Art. 21. Além do director, haverá o pessoal fixado na tabella B; e mais os revisores, conferentes e continuos fixados annualmente de conformidade com o art. 6º.
Art. 22. Serão nomeados:
§ 1º Pelo Presidente da Republica, o director.
§ 2º Pelo Ministro da Fazenda, sob proposta do director, o redactor, os auxiliares e o agente externo.
Art. 23. Será substituido o director por quem o Ministro da Fazenda designar, servindo interinamente o redactor, em falta de designação.
Art. 24. Ao director compete:
§ 1º Corresponder-se directamente com os Ministros de Estado e funccionarios publicos sobre negocios referentes ao Diario Official.
§ 2º Organisar o jornal official, estabelecendo a ordem e precedencia dos autographos a publicar, fazendo a selecção das materias de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º do art. 27, e resolvendo sobre a admissão ou rejeição das mencionadas no § 9º do mesmo artigo.
§ 3º Designar trabalhos ao redactor, aos auxiliares e ao agente externo, e fixar as horas em que cumpre a cada um estar presente na sala da redacção.
§ 4º Rubricar ou fazer rubricar pelo redactor e auxiliares todos os autographos ou provas de composição que houverem de ser materia de publicação do Diario Official.
§ 5º Requisitar da Administração da Imprensa Nacional, por meio de talão, o material preciso ao expediente e trabalhos da redacção.
§ 6º Assignar o attestado de frequencia dos empregados da redacção.
Art. 25. Ao redactor compete:
§ 1º Redigir a correspondencia, de accordo com o director, archivando as minutas e documentos que a isso se refiram.
§ 2º Escrever, traduzir ou transcrever, com permissão do director, artigos ou noticias, segundo os §§ 6º e 7º do art. 27 deste regulamento.
§ 3º Organisar os registros especiaes que forem necessarios e fazer arrolamento ou inventario da mobilia, bibliotheca e utensilios pertencentes á redacção, annotando as modificações que occorrerem.
§ 4º Lavrar o attestado de frequencia do pessoal da redacção.
Art. 26. Os auxiliares secundam o redactor nos seus trabalhos, conforme as indicações que lhes forem feitas, e o agente externo, além dos serviços que lhe são proprios, servirá de amanuense ao director e redactor.
Art. 27. O Diario Official, orgão de publicidade do Governo da União, deverá inserir:
§ 1º Os despachos do Presidente da Republica; os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario; o expediente das Secretarias de Estado; as declarações, annuncios, avisos e editaes das mesmas secretarias e das repartições subordinadas; os editaes dos Juizos e dos Tribunaes.
§ 2º As explicações e defesas dos actos do Governo, quando este julgar conveniente.
§ 3º O resumo das actas e debates de ambas as Camaras Legislativas.
§ 4º As informações ostensivas dos agentes diplomaticos e consulares da Republica, remettidas pelo Ministerio das Relações Exteriores.
§ 5º Extractos dos relatorios apresentados ao Congresso Nacional.
§ 6º Artigos originaes ou traduzidos sobre instrucção publica, viação, colonisação, estatistica, sciencias, artes o quaesquer outros assumptos de interesse publico.
§ 7º Noticias das occurrencias notaveis que se derem no interior e exterior, politicas, commerciaes, litterarias, ou de outra ordem, a juizo do director.
§ 8º Documentos de interesse privado, que acompanharem actos officiaes, e descripções de privilegios de invenção e de marcas de fabrica.
§ 9º Annuncios, avisos, declarações e artigos de particulares, que no fundo e na fórma não contrariarem o programma da folha.
Art. 28. Ao Diario Official compete o direito de prioridade na publicação dos actos officiaes.
Art. 29. O Diario Official distribuir-se-ha por assignaturas, que serão pagas adeantadamente, na Capital Federal, ao thesoureiro da Imprensa Nacional e nos Estados ás Alfandegas ou Delegacias do Thesouro.
§ 1º Os funccionarios publicos da União, que autorisarem o desconto mensal de 1$500 em seus vencimentos, terão direito ao recebimento da folha pelo tempo que fixarem; a elevação do preço desta especie de assignaturas só terá vigor do futuro exercicio em deante.
§ 2º Os funccionarios publicos estadoaes ou municipaes poderão obter a folha pelo mesmo preço, embora a assignatura importe em mais; sendo, porém, o pagamento adeantado.
Art. 30. Materia nenhuma de proveniencia official ou particular poderá ter entrada na folha sem a conveniente rubrica da direcção ou redacção do Diario Official, não exceptuando os trabalhos preparados na officina de composição da Imprensa, dos quaes será offerecida a rubricar-se uma prova limpa.
Art. 31. Todos os originaes ou provas destinados a inserir-se no Diario Official serão devidamente lançados, com ligeira menção do assumpto, em um livro de protocollo e rubricado esse lançamento pelo empregado que o fizer.
Art. 32. Os trabalhos da redacção da folha official serão distribuidos desde as 11 horas da manhã até ás horas da noite a que se estenda o serviço, devendo achar-se sempre, durante esse tempo, na repartição o redactor ou algum dos auxiliares.
Art. 33. Ficam sujeitos á autoridade do director do Diario Official o chefe da revisão, o paginador e o encarregado da distribuição, em tudo quanto for concernente á folha.
Art. 34. A publicação dos debates das Camaras, quando for confìada á Imprensa Nacional, far-se-ha nas columnas do Diario Official, ou em folha separada, como for accordado, cabendo a direcção e fiscalisação deste serviço ao administrador do estabelecimento.
CAPITULO V
DAS ENCOMMENDAS
Art. 35. As encommendas de impressões e de quaesquer outros artefactos, que possam ser preparadas na Imprensa Nacional, devem ser dirigidas officialmente ao administrador pelos chefes de repartições ou funccionarios devidamente autorisados.
Art. 36. Verificada a possibilidade da execução, será a encommenda immediatamente inscripta com as necessarias declarações no livro mencionado no artigo seguinte.
CAPITULO VI
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 37. A escripturação da Imprensa Nacional será feita nos seguintes livros:
Caixa;
Entradas e sahidas do deposito;
Mappa dos objectos em deposito;
Devedores;
Encommendas;
Talões que entendem com a receita e despeza.
Estes livros serão abertos, rubricados e encerrados na Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 38. O livro-mappa dos objectos em deposito deve dar o resumo dos livros do almoxarifado, do modo que seja sempre possivel fazer de prompto o balanço deste.
Art. 39. Além desses livros, haverá para cada officina um livro-mappa dos objectos entrados e sahidos dellas, e mais os auxiliares referentes á receita e despeza, protocollo, matricula dos empregados e quaisquer outros julgados necessarios, os quaes serão abertos, rubricados e encerrados pelo administrador, ou por empregado por elle autorisado.
CAPITULO VII
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 40. A receita da Imprensa Nacional provirá do producto:
1º Da venda dos actos, cuja impressão é privativa da Imprensa Nacional;
2º Da venda de obras e impressões feitas por ordem e conta do Governo;
3º Da impressão de obras ou trabalhos por conta do Governo ou de particulares;
4º Da venda dos productos das officinas de serviços accessorios e de fundição de typos, estereotypia e galvanoplastia;
5º Das assignaturas do Diario Official, sendo as officiaes pagas pelos Ministerios que determinarem a remessa (lei n. 2940 de 31 de outubro de 1879, art. 19), e da venda de numeros avulsos do Diario Official;
6º Das publicações, no Diario Official, pagas por particulares, de decretos e actos officiaes que attenderem a interesses individuaes ou de associações, assim como de publicações solicitadas, editaes, declarações e annuncios;
7º Da publicação do expediente, declarações e annuncios das repartições publicas (lei citada n. 2940);
8º Da venda de machinas, utensilios e quaesquer outros objectos que se tornem inuteis ou desnecessarios ao estabelecimento.
Art. 41. A receita de qualquer outra origem será escripturada e classificada na verba respectiva da lei do orçamento que na occasião estiver em vigor.
Art. 42. As despezas da Imprensa Nacional continuarão a ser feitas como até hoje, quer a do pessoal, quer a do material; exceptuando-se, porém, as de restituições de quantias indevidamente recebidas e lançadas no correr do exercicio em que essas restituições forem reclamadas, as quaes deverão ser feitas pela propria repartição.
Art. 43. O administrador remetterá mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Federal um balancete, conforme o modelo que se acha estabelecido.
CAPITULO VIII
DO PREÇO E VENDA DOS PRODUCTOS
Art. 44. O levantamento das contas dos devedores terá por base o custo da mão de obra e da materia prima, com o accrescimo de 5 % para o deterioramento de machinas e utensilios, e mais, sobre as tres parcellas, 20 a 30 %, conforme a natureza do trabalho.
Art. 45. O preço das collecções de leis em brochura será calculado na razão de 60 réis por folha de oito paginas.
Art. 46. Na venda de obras avulsas, sempre que a importancia exceder de 100$, haverá o abatimento de 15 %.
Art. 47. O pagamento de obras particulares, editadas pela Imprensa Nacional, far-se-ha por folha impressa ou em duas prestações: a primeira adeantada e a segunda, depois da impressão da ultima folha e antes da entrega da obra.
Art. 48. Quando, em virtude de autorisação do Ministerio da Fazenda, o pagamento for a prazo, precederá contracto lavrado na Directoria, do Contencioso do Thesouro Federal.
Art. 49. A Imprensa Nacional não poderá publicar obra alguma por conta propria, nem receber, em pagamento das despezas que tiver feito com obras particulares, exemplares das mesmas obras.
Art. 50. Cessa para a Imprensa Nacional o pagamento por jogo de contas; as quantias devidas pelas repartições e estabelecimentos publicos serão pagas ao respectivo thesoureiro pela Pagadoria do Thesouro ou pelas repartições autorisadas a fazer pagamentos, e incluidas no balancete mensal a que se refere o art. 43.
CAPITULO IX
DA CAIXA DE PENSÕES
Art. 51. A Caixa de Pensões creada pelas instrucções do Ministerio da Fazenda de 12 de agosto de 1889, em virtude do art. 15 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.269 de 20 de julho antecedente, continúa a subsistir sob a direcção e immediata fiscalisação de uma Junta administrativa, composta do administrador, como presidente, do thesoureiro da Imprensa Nacional, sob a fiança prestada, e de um secretario remunerado, escolhido pelos dous primeiros dentre os operarios ou empregados contribuintes.
Art. 52. Os fundos da Caixa serão constituidos:
§ 1º Com a contribuição de um dia de vencimento de todos os operarios e empregados da Imprensa Nacional e do Diario Official pagos por férias, devendo os contractados e chamados a serviço extraordinario por tempo limitado contribuir, quando queiram, com tres por cento do salario vencido durante o mez, com direito sómente aos adeantamentos pela Caixa por conta das férias.
§ 2º Com a importancia das multas por infracção do regimento interno e das ordens da administração.
§ 3º Com a importancia das férias de operarios que não forem exigidas dentro do exercicio em vigor, a qual, entretanto, restituir-se-ha, si for reclamada dentro de cinco annos.
§ 4º Com os juros dos titulos da divida publica, e dos adeantamentos aos operarios por conta da féria, até dous terços do salario vencido.
§ 5º Com a renda extraordinaria de qualquer outra procedencia.
Art. 53. O thesoureiro conservará em caixa a quantia que a Junta fixar para occorrer aos adeantamentos de que trata o § 4º do artigo anterior, sendo o excedente empregado em apolices geraes.
Art. 54. Trimestralmente será remettido ao Thesouro Federal, publicado no Diario Official e distribuido em avulso aos contribuintes, o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e secretario e com o – Visto – do presidente.
Art. 55. As pensões serão concedidas sob as bases e condições seguintes:
§ 1º O empregado ou operario que contar 30 annos ou mais de serviço effectivo, e se achar impossibilitado de nelle continuar, por molestia ou velhice, tem direito a uma pensão igual a dous terços do vencimento diario.
§ 2º O que contar mais de 15 e menos de 30 annos, achando-se nas mesmas condições, tem jus á pensão igual a um terço e a mais tantas decimas quintas partes desse terço, quantos forem os annos excedentes até 30.
§ 3º O tempo de serviço effectivo será contado á razão de 300 dias em cada anno.
§ 4º Para obter a pensão correspondente ao vencimento é preciso ter delle gosado ao menos por dous annos; não o tendo, a pensão será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.
§ 5º Aos operarios obreiros, cujos vencimentos são variaveis, se contará o tempo durante o qual tiverem contribuido; o quantum da contribuição será por elles mesmos fixado, não podendo ser inferior a 1$ e nem superior a 5$000.
Art. 56. O empregado ou operario que, durante os trabalhos das officinas ou em serviço do Estado, for victima de desastre do qual resulte lesão que o inhabilite de exercer o officio ou de desempenhar qualquer outro trabalho nas officinas, perceberá uma pensão igual a dous terços do vencimento, embora lhe faltem os requisitos para obtel-a.
Art. 57. Os operarios e empregados actuaes, qualquer que seja o seu tempo de serviço effectivo, não terão jús á pensão si não tiverem contribuido para o fundo de pensões ao menos por quatro annos; ainda neste caso, concedida a pensão, continuarão a contribuir até o implemento do tempo que lhes tiver sido contado.
Art. 58. O operario que for dispensado depois de ter contribuido por quatro annos, tem o direito de receber metade da quantia que houver pago; perde esse direito o que for dispensado a pedido; neste caso, sendo readmittido, se lhe contará o tempo anterior, descontado sómente o da interrupção.
Art. 59. A' viuva, filhos menores, filhas e mãe do operario que fallecer com direito á pensão ou tendo-a gosado por menos de dous annos, assiste o direito á metade da pensão que elle perceberia, na ordem em que se acham collocados.
Art. 60. Perdem o direito á pensão: a viuva, judicialmente divorciada, ou si passar a segundas nupcias; os filhos menores completando a idade de 21 annos, e as filhas casando-se; a mãe, sendo casada ou não vivendo em companhia e a expensas do operario.
Art. 61. Si a viuva fallecer ou casar-se a pensão reverterá aos filhos menores e filhas do operario repartidamente.
Art. 62. A' familia se entregará metade da quantia com que houver contribuido o operario, si este vier a fallecer depois de ser contribuinte durante quatro annos, e não tiver tempo de serviço para legar a pensão.
Art. 63. A Caixa fará as despezas de funeral do operario solteiro, com direito á pensão, que fallecer sem deixar pessoa de familia a quem a legue.
Art. 64. Desde que o fundo da Caixa attingir a 100:000$000 o Ministro da Fazenda, em vista, de proposta do presidente da Junta administrativa, expedirá instrucções, dando regras para que se torne effectiva a reversão de parte da pensão do operario as pessoas de sua familia, sem limitação do tempo de que trata o art. 59.
Art. 65. As pensões serão concedidas pela Junta administrativa em vista de requerimento devidamente documentado.
Art. 66. A Junta administrativa é autorisada a despender annualmente até um por cento da receita, para occorrer ás despezas com o serviço da escripturação da Caixa e dos adeantamentos, a qual será feito, pelo secretario e auxiliares precisos, sob a direcção do thesoureiro, e conforme as normas por elle estabelecidas.
Art. 67. Ao chefe da Secção de Artes, aos mestres, contramestres e mais chefes de serviço constantes da tabella C, é extensivo o Monte-pio ohrigatorio creado pelo decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 (lei n. 3 de 8 de agosto de 1891).
§ 1º E'-lhes facultativa a opção de contribuirem para o Monte-pio ou para a Caixa de Pensões, podendo, si quizerem, contribuir para as duas instituições.
§ 2º Aos que optarem pelo Monte-pio serão restituidos pela Caixa dous terços das quantias com que houverem para ella concorrido.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 68. E' absolutamente prohibido ao chefe da Secção de Artes e aos mestres, contramestres e chefes de serviço possuirem por si ou em sociedade estabelecimentos de artes iguaes ás que professam e dirigem na Imprensa Nacional.
Art. 69. Haverá annexo ao archivo da Secção Central um outro especial para a guarda de todas as obras editadas na Imprensa Nacional e mais os impressos de que trata o § 18 do art. 14. As entradas constarão de um livro de registro e dellas haverá o preciso indice. Essas obras não serão, em caso algum, dahi retiradas, mas poder-se-ha permittir que sejam consultadas.
Paragrapho unico. Para a acquisição de obras impressas no estabelecimento, das quaes não possua este exemplares, poderá, o administrador dar em troca obras que estiverem á venda ou existirem como sobras no deposito.
Art. 70. O administrador é autorisado a rever o regimento interno approvado por portaria do Ministerio da Fazenda de 13 de outubro de 1889, pondo-o de accordo com o presente regulamento; devendo, quanto á ordem do serviço, policia e gratificações por trabalhos extraordinarios, observar: que o serviço diurno não exceda de oito horas para os operarios e de 10 para os serventes; que as multas não excedam, no maximo, ao salario de tres dias, e as suspensões a 15 dias; que o serviço extraordinario seja pago por hora, á razão de 1/4 da diaria, quando não exceder de quatro horas, e de 1/3, excedendo.
Art. 71. Os logares de almoxarife e chefe da Secção de Artes, mencionados nas tabellas A e C, serão preenchidos com o pessoal habilitado do estabelecimento, sendo o de almoxarife proposto pelo administrador.
Art. 72. O administrador é obrigado a residir no edificio, tendo para esse fim os commodos e aposentos apropriados.
Capital Federal, 31 de agosto de 1893. – Felisbello Freire.
A
Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Administração e da Secção Central da Imprensa Nacional, a que se refere o decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892, tabella E, e o art. 5º do regulamento approvado pelo de n. 1541 C desta data
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1 | Chefe da Secção Central | 3:700$000 | 1:900$000 | 5:600$000 |
1 | Primeiro escripturario | 3:000$000 | 1:480$000 | 4:480$000 |
2 | Segundos ditos | 4:300$000 | 2:140$000 | 6:440$000 |
2 | Terceiros ditos | 1:800$000 | 1:000$000 | 2:800$000 |
1 | Thesoureiro | 3:600$000 | 1:860$000 | 5:460$000 |
1 | Almoxarife | 2:600$000 | 1:300$000 | 3:900$000 |
1 | Fiel | 1:500$000 | 740$000 | 2:240$000 |
1 | Porteiro | 1:600$000 | 920$000 | 2:520$000 |
1 | Continuo | 1:100$000 | 580$000 | 1:680$000 |
Capital Federal, 31 de agosto de 1893. – Felisbello Freire.
B
Tabella do numero e vencimentos dos empregados do «Diario Official», a que se refere o decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892, tabella F, e art. 21 de regulamento approvado pelo de n. 1541 C desta data
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1 | Redactor................................................................................................................... | 5:600$000 |
3 | Auxiliares.................................................................................................................. | 10:080$000 |
1 | Agente externo......................................................................................................... | 2:100$000 |
Capital Federal, 31 de agosto de 1893. – Felisbello Freire.
C
Tabella do numero e vencimentos do pessoal dirigente da Secção de Artes da Imprensa Nacional e do «Diario Official», a que se refere o decreto n. 1195 de 30 de dezembro de 1892 e o art. 5º do regulamento approvado pelo decreto n. 1541 C desta data
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1 | Chefe da Secção de Artes........................................................................................ | 5:280$000 |
1 | Mestre da officina de composição............................................................................ | 5:040$000 |
1 | Contramestre da mesma officina.............................................................................. | 3:696$000 |
1 | Chefe da revisão...................................................................................................... | 3:024$000 |
1 | Mestre da officina de impressão............................................................................... | 4:200$000 |
1 | Contramestre da mesma officina.............................................................................. | 3:360$000 |
1 | Mestre da officina de fundição de typos................................................................... | 4:200$000 |
1 | Contramestre da mesma officina.............................................................................. | 3:024$000 |
1 | Official de stereotypia e galvanoplastia.................................................................... | 2:688$000 |
1 | Mestre da officina de serviços accessorios.............................................................. | 4:200$000 |
1 | Contramestre da mesma officina.............................................................................. | 3:360$000 |
1 | Chefe do serviço de gravura.................................................................................... | 4:200$000 |
1 | Chefe do serviço de impressão lithographica........................................................... | 3:3600$000 |
1 | Chefe do serviço de reparo de machinas................................................................. | 3:360$000 |
1 | Chefe do serviço de expedição................................................................................ | 3:360$000 |
1 | Chefe do serviço de pautação.................................................................................. | 3:024$000 |
1 | Machinista dos motores............................................................................................ | 2:520$000 |
1 | Capinteiro................................................................................................................. | 2:520$000 |
1 | Apontador geral........................................................................................................ | 2:520$000 |
1 | Agente do almoxarifado............................................................................................ | 2:520$000 |
| Diario Official |
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1 | Chefe da revisão...................................................................................................... | 3:024$000 |
1 | Paginador................................................................................................................. | 3:696$000 |
1 | Impressor machinista............................................................................................... | 3:360$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quando houver serviço extraordinario, os empregados deste quadro, á excepção do chefe da Secção de Artes e dos pertencentes ao Diario Official, perceberão uma quarta parte ou metade do vencimento, conforme as horas de trabalho.
2ª A gratificação de 28$000 que actualmente percebem os mestres da impressão, da findição de typos e o paginador do Diario Official, em virtude da portaria do Ministerio da Fazenda, n. 5, de 30 de janeiro de 1893, não passa aos seus successores.
Capital Federal, 31 de agosto de 1893. – Felisbello Freire.