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DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:

I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b) da Administração Federal e Reforma do Estado;

c) da Aeronáutica;

d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) das Comunicações;

g) da Cultura;

h) da Educação e do Desporto;

i) do Exército;

j) da Fazenda;

k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

l) da Justiça;

m) da Marinha;

n) de Minas e Energia;

o) do Planejamento e Orçamento;

p) da Previdência e Assistência Social;

q) das Relações Exteriores;

r) da Saúde;

s) do Trabalho;

t) dos Transportes;

II - pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Estado-Maior das Forças Armadas;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.

Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.

Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993.

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause