DECRETO N. 1.536 – DE 30 DE MARÇO DE 1937
Autoriza a firma Leprevost & Cia. Ltda., a pesquisar ouro no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista os decreto ns. 24.642, de 10 de julho de1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936;
DEcreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma Leprevost & Cia. Ltda., sociedade organizada no Brasil a pesquizar ouro no terreno denominado Ribeirão das Onças, com a área de quatrocentos e noventa e seis hectares e mil áres (496,1.000 Ha.), situada no lugar denominado “Quarteirão das Onças”, distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, – e mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nesse artigo, não podendo exceder os limites do terreno acima indicado;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extrahido, a autorizada só poderá se utilizar, para analises e ensaios indústriais de quantidades não superiores a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciáda a lavra;
VII – Ficam resalvados os direitors de terceiros, resarcindo a autorizada, damnos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno ás limitações que possam sobrevir ao título, da posição dos ditos direitos.
Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Sê a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mêses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II – Sê interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;
III – Sê não apresentar o palno dos trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros mêses de prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV – Sê, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Sê a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (4000$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga