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DECRETO Nº 1.528, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

Acresce dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, o art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida a letra “p” ao inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, com a seguinte redação:

"p) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada,"

Art. 2º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena