DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades relativas à Reforma do Estado.
Art. 2º Compete à Câmara:
I - estabelecer as diretrizes para a política de Reforma do Estado;
II - aprovar e acompanhar os programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado;
III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma do Estado.
Art. 3º A Câmara da Reforma do Estado será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
III - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - Ministro de Estado da Fazenda;
V - Ministro de Estado do Trabalho;
VI - Secretário-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 4º A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:
I - Secretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 5º Compete à Câmara da Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos regimentos internos.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Luiz Carlos Bresser Pereira