DECRETO N

DECRETO N. 1.498 – DE 15 DE MARÇO DE 1937

Decreta a intervenção federal no Distrito Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (lei n. 196, de 18-1-936), art. 5º, “o governo deste distrito será exercido por um Prefeito e por uma Câmara Municipal, com a cooperação e assistência dos demais órgãos de que trata esta lei”;

Considerando que, entre os órgãos de cooperarão administrativa, inculpe a citada lei o Tribunal de Contas (art. 26, n. 2), cujas funções são as de “zelar pelo bom e regular provimento dos cargos municipais e exercer a fiscalizarão financeira” (art. 28, 29 e 00) ;

Considerando que, sem embargo do que determina o artigo 32 da aludida lei, esse tribunal ainda não foi organizada nem lhe foram regulados os serviços “de modo que possa desempenhar com plena eficiência as atribuições a ele conferidas na mesma lei

Considerando que , além da postergarão das citadas clausulas , foram ainda violados , por numerosos atos da Câmara Municipal, Os dispositivos dos art. 13, n. I, II e IV, 20; § 1º, letra i, e 52, § 1º, da Lei Orgânica;

Considerando que, desse modo; não têm tido  execução, em pontos fundamentais, a lei n. 196, de 18 de janeiro de 1936, lei federal, já, porque foi decretada pëlo poder legislativo da união, já porque regula mateira enquadrada na competência, privativa do mesmo poder (Const. Fed., art. 39, n. 8, letra c) ;

Considerando que a Constituição da Republica autoriza é determina a intervenção federal para assegurar a execução nas leis federais (art. 12, n.V, e art. 4, parágrafo único, das Disposições Transitórias) ;

Considerando que, nesse caso, ao Presidente da Republica o que compete decretar a intervenção (Const. Fed., art. 12, § 6º, letra b) : Resolve:

Art. 1º E’ decretada a intervenção no Distrito Federal para assegurar a execução da lei n. 196, de 118 de janeiro de 1936, nos termos do art. 12, n. V, segunda parte,  6º, letra b,da Constituição da Republica, combinado com o art. 4, parágrafo único, de suas Disposições Transitórias.

§ 1º Fica interrompido, temporariamente, o exercício das atuais autoridades legislativas e executivas do Distrito Federal (Const.Fed., art. 12,§ 4º).

§ 2º O prazo da intervenção é de um ano, podendo, todavia, findar antes, si assim entender o Poder Executivo da União.

§ 3º E’ nomeado interventor federal o conego Olympio de Mello, que assumirá o exercicio das funções legislativas e executivas, observando a lei n. 196, de 18 de janeiro de 1936, bem como as instruções que vierem a ser expedidas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 2º O presente decreto entrará, em vigor a partir da data de sua publicação no Diario Oficial.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

 Agamemnon Magalhães.

Kxmo. Sr. Presidente da Republica:

Intervenção para assegurar a execução das lHs federais. Competência do Presidente da Republica

A Constituição de 16 de julho no art. 12, § 6º, letra b, atribuí competência ao Presidente da Republica para decretar a intervenção com o fim de assegurar a execução das leis federais, submetendo seu ato á aprovação imediata do Poder Legislativo.

A iniciativa da intervenção do Presidente da Republica nessa hypothese não está condicionada, como no primeiro caso do n. 5 e nos dos ns. 8 e 4, nem á lei, nem á prévia autorização do Senado, ou solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes. E’ o que se conclua da inteligência do texto constitucional vigente e da sua elaboração legislativa. O ante- projeto de constituição organizado pela Comissão nomeada pelo Chefe do Governo Provisório, conferia, independentemente, de provocação, ou de lei, a iniciativa do Presidente da Republica para dar cumprimento dás leis federais, subordinando-a, entretanto, á prévia aquiescência do Conselho Supremo. (Art. 13, letra h, § 4º, do ante- projeto). A comissão Constitucional da Assembléia Constituinte, nomeada para emitir parecer sobre aquele ante- projeto e sobre as emendas ao mesmo oferecidas no plenário, subdividiu-se em comitês que apresentaram pareceres sobre as partes ou títulos, que lhes foram distribuídos.

Os relatores da parte do ante- projeto, referente ás disposições preliminares, ofereceram um substitutivo, dando, no art. 13, § 1º, competência privativa ao Poder Legislativo para decretar a intervenção com o fim de assegurar a execução das leis federais.

João Mangabeira, membro da Comissão Organizadora do Ante- projeto fez a este art. 13 do substitutivo critica veemente. Disse ele:  “O ante- projeto conferia ao Presidente a competência de intervir nos Estados para “dar cumprimento ás leis federais”. O texto agora apresentado atribule essa competência ao Poder Legislativo. Não deve ser; e, em um momento dado, não poderá ser. Mais de uma intervenção presidencial se tem feito nos estados Unidos para assegurar a execução de uma lei federal, contra a qual se insurgem habitantes de determinado Estado. Em 1794 intervinha Washington na Pensionava, para assegurar a arrecadação do imposto, contra o qual se levantou a reação, ali conhecida por Whisky Rebellion. Cem anos depois, Cleveland, apesar dos protestos do governador Altgeld, intervinha no Ilinois, para assegurar em Chicago a execução da lei sobre transporte de malas postais, dente da resistência popular, denominada na historia americana Pullman Strike. Imagine-se que na ausência da assembléia, cuja intercessão dura seis meses, ao começar o ano, não possam os funcionários federais fazer o lançamento, a fiscalização ou a arrecadação de um imposto; figure-se como já aconteceu na América do Norte, que o serviço de Correios fique perturbado ou paralisado em determinada região. 'Aconteça o mesmo com o serviço de transporte ou o portuário. Ha de o Presidente da Republica assistir inerte á desorganização dos serviços públicos, não lhe restando senão convocar extraordinariamente o Poder Legislativo. Até que este se reuna e vote a intervenção, pelo menos 30 dias serão passados sobre a perturbação ou a urina de tais serviços, sem que a lei federal que os criou e os regula, possa ter execução. Não pode ser .Aqui, como nos Estados Unidos, como em toda parte, é ao Poder Executivo que deve caber a competencia para essa intervenção. O dever de intervir para assegurar a execução das leis federais cabe ao Poder Executivo por definição, porque é um órgão cuja função é executa-las. (João Mangabeira “Em torno da Constituição”, paginas 42 e 43).

A Commissão Constitucional, coordenando os pareceres parciais dos relatores, apresentou então um substitutivo geral ao ante- projeto, permittindo, em seu art. 12, n. 5, a intervenção para assegurar a observancia dos preceitos constitucionais e a execução das leis federaes. Mas, nos §§ lº e 2º do mesmo art. 12, não distinguin os dois casos do n. 5 sob o aspecto da competencia do orgão interventor, poder Legislativo ou executivo, comquanto no§5 6º, lettra b, desse iniciativa ao Presidente da Republica para intervir com o fim de assegurar a execução das leis federais. O Comité composto dos Deputados Cincinato Braga, Sampaio Corrêa e Pereira Lyra, incumbidos de relatarem, como membros da Commissão Constitucional, as emendas oferecidas a esse substitutivo e referentes ao titulo – Organização Federal, – propoz, no tocanto ao art. 12, "um texto resultante da possivél conciliação do substitutivo com as emendas apresentadas”. Esse texto que é o actual da Constituição, com algumàs modificações, sobretudo de redação, permitia no n. 5 a intervenção para aasegurar observancia dos principios constitucionais e a execução das leis federais, distinguindo, porém, no § 2, o primeiro caso do n. 5, isto é, observância dos principios conititucionais, e determinando que a intervenção, nesta hypothese, só se efetivaria depois que a Corte Suprema, mediante  provacação do Procuvador Geral da Republica tomasse conhecimento da lei local arguida do infringente da Constituição e lhe declarasse a inconstitucionalidade.

Foram, dess’art, precisamente definidas as duas hypotheses de intervenção previstas, no n. 5 do art. 12 exigindo-se, no § 2º quando  á primeira, uma lei que á autorizada, ficando a segunda "pàra assegurar a execução das leis federais – claramente enquadrada dentro da competencia do Presidente da Republica, de acordo com o § 6º letra b.

A Constituição de 1981, no art. 6º, n. 4, também autorizava a intervenção “para assegurar a execução das leis e sentenças federais”. Esse dispositivo suscitou, a proposito da intervenção de 1920 na Bahia, viva controversia  se empenharam Ruy Barbosa Epitacio Pessoa as  duas maiores culminancias do pensamento juridico naquela época  Ruy Barbosa, como se lê no seu manifesto  Nação, publicado, sob o titulo “O ÁRT. 6º DA COSTITUIÇÃO”, distinguiu ali duas  hypoteses claramente definidas de intèrvenção. Dizia ele :

"Na oração de assegurar, em que consiste a clausula do n. 4º, a ação desse verbo tem por objeto 'a execução das leis e sentenças federais’:

A execução”, que esse texto contitucional incumbe o Governo Federal de assegurar, restringe-se mediante o complemento determinativo, que a limita, a ser das leis e sèntenças federais”

A çopulativa , que se mete entré leis e sentenças, abrange no álcánce do vocabulo execuçáo, acuasativo do verbo assehurar dois  substantivos correspondentes càdá qual a sua idéa: leis e setenças. Leis nãó são sentenças. Sentenças não são leis.

A lei é o ato do legislador. A sentença, o do juiz. Jogo, no caso continuadò leis e sentenças, não ha equivalencia, não ha synonimia entre òs dois termos; porquanto nenhum se poderia substituir pelo outro, nenhum comtem o outro.

O que ali existe, pois, é uma enumeração : a menção  sucessiva de dois objetos, cuja execução o legislador constituinte recomenda, individuada e distintamante, ao Governo  Federal.

Assim que lhe compete a ele assegurar, por meio da intervenção :

as leis federaes

e

as sentenças federais.

Não é só asegurar a execução das sentenças federais. Não é uniocamente assegurar a execução das leis dederais. E’ assegurar a execução das leis federais e das sentenças  federais.

A copulativa e, conjuntando leis com sentenças como objetos umas e outras da, “execúção”, quo o Governo federal lhes deve “assegurar”, indica ao mesmo tempo, de modo explicito, dualidade diversidade e no objeto dessa execução.

Se lei não é sentença, e sentença não é lei, por que antes se admitiria que, quando  a constituiçaõ, no artigo 6º n. 4, comete ao governo Federal "assegurar a execuçao das leis e sentenças federais”, só o encarregue de “assegurar a execução das sentenças federaes”, eximindo-o totalmente de se occupar com a das leis federaes, embora lhe seja notorio que estas não se executam .

Tão explicito é o art. 6º, n. 4, quando atribue ao governo da União o direito de intervir, para “assegurar a execução das sentenças federaes”, como quando, na mesma clausula e oração lhe cnfere poder igual a respeito ‘das leis federaes”.

Esse texto não fala, das leis apenas enquanto elementos das sentenças Não funde a hypotese das leis com a das sentenças. Nem subordina á existencia das a vigilancia ali cometida ao governo Federal sobre a execuçao das leis.

Manda-o, paralelemente, sucessivamente, identicamente, velar- eintervir pela exècução ‘das leis e sentenças federais”.

O texto é tão formal em relação ás leis, quanto em relação ás sentenças. Daquelas tanto como destas prescreve ao Governo Federal de assegurár a execução”. Neste sentido é obvio, definido, definido. Não lhe cabe senão esta significação ; e desta não se origina escuridade, absurdó, ou inconsequencia com qualquer outro topico da lei fundamental, onde se acha aquele preceito.

Logo, segundo a regra primaria da interpretação constitucional ha pouco demonstrado, ësse texto não admitte outra inteligencia".' (Ruy Barbosa, O art. 6º,da constituição”, pags 8, 89 e 90) .

Respondendo a Ruy Barbosa, disse a Sr. Epitácio Pessoa, em Mensagem ao Gongresso Naciona1, do 3 de maio de 1920, na  parte cancernente ao caso da Bahia, o seguinte :

“Foi-me atribuida  a afirmaçao de que "o art. 6º, n. 4, só autoriza a intervenção para assegurar a execução das sentenças”, e não tambem das leis federais.

Não é exato. O que, eu disse é que, se a lei violada na Bahia era a que define e protege os direitos individuais, como se afirmava, a intervenção devia ser pedida ao Poder Judiciario e não ao Executivo.

Eis aqui a confirmação no telegrama que passei ao Presidente de Superior Tribunal :

“Pelo que diz repeito ao càso n.4 (execuqão de leis e sentenças federais) se as leis ali desrespeitadas são, como se alega, as que garantem os direitos e liberdades do cidadão. a intervenção compete ao Poder Judiciario, que è aquele a quem a Constituição confiou a proteção desses direitos e liberdades, e, portanto, a execução corciva de tais leis, cumprindo apenas ao Poder Executivo 'assegurar pela força, se fôr necessario o cumprimento das sentenças respectivas”.

Não ha duvida que o Executivo pode intervir no Estado para assegurar execução das leis federais. Se por exemplo  o estado se opõe á aplicação no seu território de uma lei de impostos votada pelo Congresso Nacional, o Presidente da Republica deve intervir para faze-la cumprir do mesmo modo, se o Estado vota uma Constituição contraria á da União.

Mas, tratando-se de um direito individual ofendido, não é e executivo e sim o Judiciario que deve ir em seu soccorro. Se, a autoridade local prende um eleitor adversario para evitar que ele vote, não ha da ser o Presidente da Republica que lhe abra as portas da cadeia para polo e,m liberdade. Certamente só o poderá fazer em cumprimento de uma sentenqa judicial. Tenta-se contra a vida do adversario, ataca-se-lhe a propriedade , tolhe-se o comercio, amordaça-se a imprensa... A. lei indica o caminho a seguir : o apelo aos tribanais, em alguns casos aos tribunais federais, diretamente ou por via de recurso, para restabelecimento do direito e punição dos criminosos”.

A divergencia entrc Ruy Ba.rbosa e Epitacio Pessoa, como se vê trechos transcriptos, não era se cabia intervenção para assegurar o cumprimento das leis federais, nem se tinha o Poder Executivo competencia para decreta - la, mas, tão só, quanto á relação de direito violada. Sustentava Ruy Barbosa a intervenção para fazer respeitar os direitos politicos e individuais assegurados pela Constituição, que era a lei das leis. Referindo-se a esses direitos, dizia ele que eram aqueles que a constituição, no art. 72, “um a um particulariza”. E a reforma constitucional de 1925-1926, consagrou essa doutrina, inscrevendo entre os principios constitucionais, enumerados  no art. 6º, n. II, dos direitos politicos e individuais. Tratando-se de uma garantia individual, entendia o Sr. Epitacio Pessòa que cumpria á parte ofendida recorrer ao Poder Judiciário para restabelece-la Em se tratando de uma lei federal como a de impostos, o Presidente da Republica deve intervir para faze-la, cumprir. Nem é outra a lição dos comentadores da Constituição

Escreveu João Barbalho :

§ 4º A execução das leis e sentenças federais.

Conforme o art. 7º, § 3º as leis da Uniáo e as decisões da sua magistratura serão executadas em todo o paiz por funcionarios federais. De acordo com os governos dos Estados poderá, entretanto, quando convier, ser a estes confiada a execução daquelas leis. Pelo art. 48, n. I, da Constituição, o art. 38, da Iei n. 80, de 8 de janeiro de 1892, A o Presidente da Republica obrigado a fielmente executar e fazer cumprir a Constituição e as leis e resoluções do Congresso Nacional, por ele sancionadas e as promulgadas na fórma do art. 37, § 3º, e art. 38, da mesma Const. E determina o art. 60, § 2º, que as sentenças e ordens da magistraturas federal sejam executadas por oficiais judiciais da União, aos quais a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocados por eles. O § 4º art. 6º, é a sanção constitucional de tais disposições para constranger á obediencia os governos, as autoridades e o povo dos Estados, quando embaracem ou se oponham á execução delas. Sem esse meio coercitivo, a Constituição não seria a suprema lei do paiz, os atos legislativos e sentenças federais não passariam de simples conselhos, sem força obrigatoria, e os poderes federais não poderiam preencher seus altos fins.

E de tal modo é inerente ao Governo Federal, este direito que em rigor nem fôra preciso mencional-o expresamente na Constituição, pois decorre, forçosamente e sem possivel objeção, da indole e missão daquele governo, tendo ele até o poder de dispor da força publica para manuntenção das leis no interior” (arts. 14 e 48, ns. 3 e 4.”.

Vê-se dahi que a intervenção é possivel quer contra atos de particulares, do povo, quer contra atos de autoridades estaduaes.

E a que leis se referirá o dispositivo? Sómente a leis, cuja execução caiba a autoridades federais, que estejam sendo embaraçadas no exercicio das suas funções, ou tambem a leis cuja execução compita, a autoridades estaduais,que as não estejam cumprindo? Por outros termos, será lirita a intervenção quando as autoridades Locaes deixem de  exeeutar essas leis?

A esta pergunta responde afirmativamente o comentario de Carlos Maximiliano ao mesmo § 4º, do citado art. 6º. Diz, Com efeito, ele:

"O n. 4, do art. 6º arma o Governo Nacional dos poderes indispensaveis para mant,er a indiscutivel supremacia da União sobre os Estados. Não fica ao arbitrio destes executar as deliberações do Congresso, nem tão pouco obedecer aos despachos e sentenças dos juizes federais. Se a autoridade regional se mostra desidiosa ou recalcitrante em cumprir o seu dever nos dois casos mencionados, intervem, com a objetivo restrito do n. 4, o Governo do paiz. Em se tratando de desacordo entre as leis locaes e as federaes, só o Presidente não póde resolver a dificuldade, salvo se ha urgencia e se não acha reunido o Congresso. Quando apenas se não cumprem leis, embarcam a sua observancia ou se não atende a requisições e julgados dos pretorios da União, o Executivo age, e prompto, energico, embora prudente, sem audiencia prévia das camaras. e possivel, por exmplo, o governo do Estado impida ou embarace ececução de uma lei de impostos, Não providencie para, se realizar uma eleição, seja desidiuso em elaborar disposições ûorganicas e processuais necesarias Para o cumprimento forense de leis substantivos, não preste as informações pedidas pelos juizes federais, não lhes cumpra as decisões, ou no sentido de restituir a liberdade a vitimas de constragimento ilegal, ou no de abrir credito para pagar as quantias e apuradas em sentença, e rregulares impõe-se a intervenção a, encaminhadas as reclamações, conforme a natureza do caso, ou diretamente ao Executivo, ou por intermedio e um dos outros poderes constitucionais,

Sem esse meio cercitivo, a constituição não seria a suprema lei do paiz, os atos legislativos e sentenças federais não passariam de simples conselhos, sem força obrigatoria, e os Podres federais não poderiam preencherseus altos fins".

Assim, poìs, á tambem certo que a intervenção se deve dar quando o Estado se abstenha de executar uma lei cujo cumprimento lhe caiba.

Em suma  o poder competente, para intervir com o fim de assegurar a execução das leis federaes, é o executivo. E é tambem o Executivo o unico juiz da oportunidade e conveniencia da intarvenção ”Não ha contestar, diz Araujo Castro, que o poder competente Para resolver sobre a. intervenção tem a faculdade de ezaminar se a especie se enquadra ou não no texto constitucional, mas, no caso afirmativo, corre-Ihe o dever de decretala (A. Nova Canst. Bras., pg. 105 )

DISTRICTO FEDERAL

Ao Distrito Federal, prescreve o art. 4º, § unico, das disposições Transitorias da Constituição, “estendem-se-lhe, no que lhe forem aplicaveis, as disposições do art.12”. E nada mais natural: autonomizado, e equiparado aos estados, devia-se-lhe impôr, de igual modo, as limitações constitucionaes sofridas pelas unidades federadas. E’ isto, exatamente, o que estabelece o art. 1º de sua Lei Organica (lei n. 196 de 18-1-936) ;

“O actual Distrito Federal  tem autonomia equivalente a dos Estados, resalvadas as limitações decorrentes dos preceitos da Constituição Federal. ” Ora, com já vimos e sustentamos longamente, cabe ao Presidente da Republica intervjr nos Estados, e, pois  no Districto Federal, “para" assegurar a execução  das leis federaes”.  E, si "o que dá á, lei o caracter de federal não é a extensão da sua applicação a todo o território da Re publica, mas o facto de ser decretada pelos poderes federaes e regullar materia  que, por intejessar á União, a Constituição attribue á competencia do Legisllativo” (Acc. do Supremo Trib.  Fed. de 14-8-918;  Mendonça de Azevedo. A Const. Fed. n. 305, pag. 97), – é evidente que  a  referida Lei Organica é lei federal sem possibilidade de contradicta, e a sua inexecução autoriza e determina justa interferencia federal.

A  Lei Orgonica do Districto)p Federal não  tem sido executada em  pontos fundamentaes, quer sob o aspecto estrutural, quer sob o funccional. E’ o que vamos demonstrar atravez de inumeras violações da mencionada lei. espõe, com effeito, o seu art. 5º:

“O Governo do Distrito Federal será  exerçido por um prefeito e por uma Camara Municipal, com a cooperação e assistencia dos demais orgãos de que trata a presente. ”

Pois bem: um dos orgãos de  cooperação que astructuram o Districto, é o Tribunal de Contas (art.  26, n. 2). Orgão essencial ao mecanismo  admistrativo pelo alcance de suas funccões tutelares a fiscalizadoras, é bem de ver que a sua falta, sobre constituir inexecução da  lei basica do Districo, representa incontestavel mutilação no seu organismo juridico-poltico. E, força e convir, semelhante lacuna estructural  ha de acarretar o defeituoso) funccionamento  de  importantes  serviços publicos, ja  que ao Tribunal de Contas foram commettidas as attribuições a que se referem os arts. 29 e 30, da Lei Organica , umas relativas á sua funcção de  "zelar pelo bom e regular provimento dos cargos municipaes”, outras concernentes ao seu papel de "fiscal da administração financeira”. Impendia á Camara Municipal o dever de organizar o Tribunal de Contas (art. 32) ; e, não havendo sido até agora organizado, deixou a Lei 0rganica de ser executada nesse ponto. Mais ainda: foram praticados com offensa dos alludidos arts.  29  e 30, os seguintes actos, entre outros, que, votados pela Camara Municipal, deveriam passar pelo crivo controlador daquelle tribunal :

Projecto 132 de  18-7-936.  relevand  a prescripção em que incorreram Maria de Lourdes Rocha, Guimarães e sua irmã Vicentina Gonçalves da Rocha para reclamar do Montepio dos Èmpregados Municipaes a pensão a que tem direito em virtude do decreto federal n. 334 de 22 de maio. Projecto  187 de 18-7-936, contando para todos os effeitos aos  professores primarios o tempo de serviço que menciona.

– Projecto s/n. de 8-8-936, concedendo a GastorinaGuimarães Costa,  neta solteira do contribuínte falecido do Montepio dos Empregados Municipaes José Teixeira Guimarães, a pensão correspondente á contribuição do mesmo funccionario para o montepio.

– Projecto 205 de 1-9-936, assegurando a Iracema LealMagalhães e a seus filhos menores o direito á pensão de Montepio nas condições que estabelece.

– Projecto 127 de 16-9-936, assegurando á Professora Irene Celeste Gonçalves Gomes o direito á percepção do augmento biennal a que se refere. Projecto s/n. de 11-11-936, tornando extensivo á professora jubilada Dolores Peixoto os favores do art. 9º do decreto 3.786 de 27-2-32.

– Projecto 88 de 24-11-936, mandando contar aos funccionarios municipaes para todos os effeitos o tempo de serviço prestado á Municipalidade anterior a posse de funccionario effectivo.

– Projecto 76 de 12-12-936, mandando contar para todos os effeitos, excepto quanto a de vencimentos, aos ex-docentes da antiga Escola Normal, o periodo de tempo que menciena

– Projecto 72-A  de 29-2-936. tornando extensivas asvantagens contidas no decreto 2.636 de 16 de fevereiro de 1922, aos professores primarios diurnos, nomeados por acto de 7 de junho de 1916 e dando outras providencias.

– Proj. 126 de 12-1-937, autorizando o Prefeito amandar rever a contagem do tempo de serviço prestado pelo professor jubilado, Francisco de Salles Fontes Bustamante, para os fins que menciona. Não é possivel escurecer, diante dos termos da Lei Organica, a relevancia da funcção fiscalizadora do Tribunal de Contas. Pertence-lhe “acompanhar a execução orçamentaria e julgar as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens municipaes”. A inexistencia desse orgão impede, comoé evidente, o exercicio de semelhante fiscalização.

A essa falta consideravel no organismo administrativo do Districto accresce a desorientação do legislativo local no sector financeiro. Uma das caracteristicas do orçamento, sabe-se. é “a unidade ou universalidade”. E’ uma lei annua; e, pois, longe de ser modificada a cada momento, deve ella, tanto quanto possivel. ser mantida e respeitada durante o exercicio financeiroEntretanto, varios foram os actos da Camara Municipalque alteraram a propria parte fixa do orçamento, taes como os seguintes: projecto sem numero de 26 de junho de 1936; projecto n. 195, de 1 de dezembro de 1936; projecto n. 159, de 22 de dezemhro de 1936; projecto n. 115. de 22 de dezembro de 1936: decreto n 102, de 5 de outubro de 1936. E, tumultuando o orcamento. foram ainda votados os projectos e decretos adeante enumerados:

Projecto n. 5. do 26 de junho de 1936, reduzindo a taxa do imposto de subrogação nas condições que menciona.

Projecto n. 201. de 25 de julho de 1936, abrindo o credito de 100:000$ para os fins que menciona.

Projecto n. 96 de 2 de outubro de 1936, isentando dos impostos municipaes o CollegioIndependencia.

Projecto n. 155 A, de 24 de novembro de 1936, tornando extensivas aos lavradores do Districto Federal as vantagens que trata o art. 184 e seu paragrapho unico do decreto numero 11, de 1 de janeiro de 1936.

Projecto sem numero de 22 de agosto de 1936, dilatando por igual periodo de tempo as disposições do decreto legislativo n. 3. 139, de 16 de setembro de 1926 e dando outras providencias.

Projecto n. 66 B, de 1 de setemhro de 1936, limitando o maximo de vencimentos dos funcionarios municipaes.

Projecto n. 148, de 29 de novembro de 1936, dispondo a respeito do commercio varegista em determinados logra-douros.

Projecto n. 10, de 5 de janeiro de 1936, concedendo á Veneravel Ordem 3ª de S. Francisco da Penitencia isenção de imposto, para o fim que menciona.

Decreto n. 76, de 10 de agosto de 1936, isentando do imposto de transinissão de propriedade, para o fim que mencionac a Parochia N. S. da Paz.

Decreto n. 143, de 11 de dezembro de 1936, autorizando o Prefeito a abrir o credito de 100:000$ para os fins que menciona.

Como se não fossem assáz o tumulto introduzido na vida orçamentaria do Districto, a Camara Municipal ainda desobedeceu ao disposto nos ns. I, II e IV do art. 13 da Lei Organica, que assim prescrevem:

“Nos limites da competencia do Districto Federal cabem á Camara Municipla as funções legislativa correspondentes observando-se as seguintes Drescripções :

I – Os serviços publicos serão organizados por leis basicas, da iniciativa do Prefeito, mediante consulta ao Conselho Municipal, examinadas, discutidas e votadas pela Camara Municipal que, de futuro, não se poderá, modificar parcialmente por disposições especiaes.  mas só revel-as no seu todo, sempre por iniciativa do Prefeito.

II – A ampliação ou reducção dos serviços e a creação de novos sómente poderão constituir objecto de deliberação da Camara Municipal quando proposta pelo Prefeito e serão sempre materia de lei especial.

IV – Nenhum augmento ou deducção de vencimentos se decretará sem que o solicite expressamente o Prefeito”.

Constituiram transgressão a estes dispositivos, entre outros os actos que se seguem:

Projecto n. 88, de 24 de junho de 1936, autorizando a installação e oranização do Museu Historico da cidade e dando outras providencias.

Projecto n. 199, de 29 de dezembro de 1936, creando o Conselho Municipal de Contribuintes nas condições que menciona.

Decreto n. 159, de 8 de janeiro de 1937, autorizando o Prefeito a crear o Parque Citricola do D. B.  no ramal de Santa -Cruz e dando outras providencias.

Projecto sem numero de 26 de Junho de 1936, reajustando os vencimentos dos professores do curso de continuação  e aperfeiçoamento.

P'rojectò n. 66 B, de 1 de setembro de 1936;  projecto n.  127, de 16 de setembro de 1936; projecto n. 195, de 1 de dezembro de 1936; projecto n. 159, de 22 de dezembro dè 1936; projecto n. 115, de 22 de dezembro de 1936.

Décreto n. 102, de 5 de outubro de 1936, fixando em  400$  os vencimentos dos guardas da Policia Militar Municipal nas condições que menciona. Projecto n. 250 A, de 30 de dezembro de 1936, reajustando os vencimentos do funccNão é tudo. Invadiu a Camara a esphera de competencia a Prefeito, ao qual, nos termos do § 1º,  letra i, do art. 20 da Lei Organica, cabe, por si ou auxiliado pelos secretarios, conforme as prescripções da Lei municipal, "prover os cargos publicos, nomeando, promovendo, suspendendo e demittindo os serventuarios, e conceder licenças, aposentadorias, jubilacões, nà forma da Constituição e das leis, obscrvadas às disposições relativas A competencia do tribunal de Contas nesta materia”. Assim, infringiram este ultimo dispositivo os seguintes autos: Projecto sem numero, de 11 de junho de 1936; providenciando sobre a effectivacão de orientadores de ensìno que menciona e dando óutrás providencias.

Projecto n. 213,  de 26 de junho de 1936, reintegrando no cargo de escrevente da Procuradória dos Feitos da Fazenda Municipal o  cidadão  Eduardo  Ribeiro  Braga.

Projecto n. 64; de 11 de ágosto de 1936; dando nova nomeação aos actuaes  chefes do Posto da Directoria de Segurança.                                                                                                

   Projecto sem numero de  16 de dezembro de 1936, reintegrando no    cargo de administrador de cemiterio da antiga Directoria Geral de Assistencia Nacional, sem direito á percepção de Vencimentos atrazados, o Sr. Claudiano Teixeira da Cunha.

Foram Vetados; totalmente ou parcialmente, pelo Prefeito, 85 projectos de lei, por infringentes da Lei Organica. Dentre esses, e rejeitados os respectivos vétos, foram promulgádos 35 pelo presidente da Camara Municipal. Assim; estão em vigor 35 resoluções “locaes” em conflicto com a lei “federal”, o que, consoante já accentuamos, constitue verdadeira inexécução da mesma lei e autoriza “acção Immediata do Poder Executivo da União, “não havendo necessidade,  nessa hypothese, de aguardar que o Poder Legislativo faça leis ou decrètos, ou interprete quaesquer textos legaes” (Acc. do Supremo Tribunal Federal, de 23 de maio de 1924;  Mendonça de Azevedo, A Const. Federal,  n. 9, pag. 6).

Eis as resoluções vetadas pelo Prefeito, mas promulgadas pelo presidente da Camara: – Decreto n. 59, de 6 de junho 1936; decreto n. 61, de junho de 1936; decreto n. 67,  de, julho de 1936; decreto n. 70; de 3 de agosto de 1936; decreto n. 71, de 3 de agosto de 1936, decreto n. 79, de 12 agosto de 1936 decreto n. 85, de 24 de agosto de 1936; decreto n. 86, de 24 de agosto de 1936 decreto n. 89, de 1 de setemhro de 1936; decreto n. 91, de 10 de setembro de 1936; decreto n. 92, de 12 de setembro de 1936; decreto n. 94, de 17 de setembro de 1936; decreto n. 98, de 22 de setembro de l936, decrèto de 6 de novembro de 1936; decreto n. 118, de l0  de novembro de 1936; decreto n. 129, de de dezembro de 1936;  decreto n.  130, 2 dezembro  de 1936;  decreto n. 136, de  10 de dezembro de 1936; decreto n. 146, de 13 de dezembro de 1936; decreto n. 148, de 15 de dezembro de 1936;  decreto n.  149, de 15 de dezembro de 1936;  decretò n. 156; dé 30 de dezembro de 1936; decreto n. 164,  de 12 de janeiro de 1937 decreto n. 165, de 12 de Janeiro de 1937; decreto n, 166, de 12 de janeiro de 1937; decrèto n. 167, de 12 de janeiro de 1937; decreto n. 168, de 13 de jàneiro de 1937; decreto n. 165, de 13 de janeiro de 1937; decreto n. 170, de 13 de janeiro, de 1937: decreto numero 171, de 13 de janeiro de 1937; decreto n. 172, de 22 de janeiro de 1937; decreto n. 178, de 2 de fevereiro de 1937; decreto n. 174, de 25 de janeiro de 1937; decreto n. 180, de 3 de fevereiro de 1937; decreto n. 181, de 12, de fevereiro de 1937.

Muitos outros actos attentatorios da Lei Organica poderiam ser ainda mencionados. Os que acabamos de apontar, já são de molde a pôr de manifesto que se estabeleceu, no Districto, um estado habitual e geral de inexecução da Lei Organica, – concretizada, não por simples offensas a direitos individuaes, sinão por amiudadas violações da ordem juridico-politica do municipio.

Não se ha mister de grande esforço para se comprehender o alcance das transgressões enumeradas. Bem se póde dizer, como disse Ruy Barbosa, a respeito dos incisos do artigo 72  da Constituição de 91, que cada uma das disposições violadas da Lei Organica e uma lei, lei inconstitucional, relativa á estructura ou ao funccionamento da administração ao  Districto.

A vista do exposto, concluo pela necessidade da intervenção no Districto Federal, e submetto á consideração de V. Ex o respectivo decreto.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1937. – O Ministro da Justiça e Negocios  Interiores , Agamemnon  Magalhães