DECRETO Nº 1.490 - de 20 de Dezembro de 1854

Approva os Estatutos para o estabelecimento de huma Caixa filial do Banco do Brasil na Imperial Cidade de Ouro Preto, Capital da Provincia de Minas Geraes.

Tomando em consideração o que Me representou o Conselho de Direcção do Banco do Brasil, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de dezeseis do corrente mez, Approvar os Estatutos a este annexos, assignados pelo Presidente e Secretario do Banco do Brasil, para o estabelecimento de huma Caixa filial do mesmo Banco na Imperial Cidade de Ouro Preto, Capital da Provincia de Minas Geraes, com a seguinte alteração na redacção do § 8º do Art. 3º dos mencionados Estatutos.

§ 8º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$, pagaveis á vista na Caixa filial, ou no Banco, a arbitrio do portador.

O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Paraná.

Projecto de Estatutos para a Caixa filial do Banco do Brasil estabelecida na Imperial Cidade do Ouro Preto, Capital da Provincia de Minas Geraes

CAPITULO I

Da Caixa filial e suas operações

Art. 1º He estabelecida na Imperial Cidade de Ouro Preto, Capital da Provincia de Minas Geraes, huma Caixa filial do Banco do Brasil.

Art. 2º O fundo capital da Caixa será fornecido pelo Banco quando e como entender conveniente a Directoria deste, que poderá augmenta-lo ou diminui-lo segundo as necessidades, e conveniencias da circulação.

Art. 3º As operações que a Caixa póde fazer são:

§ 1º Descontar letras e outros titulos commerciaes á ordem e com prazo fixo garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas residentes no lugar em que se fizer o desconto, e bem assim letras da Thesouraria Provincial. Os descontos não serão feitos a prazo maior de 4 mezes.

§ 2º Encarregar-se por commissão de compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica Geraes e Provinciaes, e de quaesquer outros titulos de valores, e da cobrança de dividendos, letras, e quaesquer titulos a prazo fixo.

§ 3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou Estabelecimentos publicos e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até a importancia que houver recebido.

§ 4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias.

Esta operação, em ambas as partes, não terá lugar sem previa autorisação da Directoria do Banco, que a regulará como entender conveniente.

§ 5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.

§ 6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro e prata, com abatimento pelo menos de 10 por cento do valor legal verificado por contraste ou perito nomeado pela Directoria.

§ 7º Fazer movimento de fundos para a Capital do Imperio e outros lugares da Provincia, de conformidade com as instrucções ou ordens da Directoria do Banco.

§ 8º Emittir notas, isto he, bilhetes não inferiores a 10$, pagaveis á vista e ao portador na Caixa filial, ou no Banco.

Art. 4º Em nenhum caso e sob nenhum pretexto poderá a Caixa fazer ou emprehender outras operações alêm das que são designadas nestes Estatutos.

Art. 5º As notas emittidas pela Caixa filial terão o privilegio exclusivo de serem recebidas em pagamento nas Repartições publicas da Provincia.

Art. 6º A emissão da Caixa será limitada pelas seguintes regras:

1ª Salva a disposição do Art. 7º a emissão não póde elevar-se a mais do duplo dos valores que a Caixa tiver effectivamente em seus cofres ou nos do Banco em moeda corrente ou barras de ouro de 22 quilates, avaliado pelo preço legal, quando possa ter lugar o competente ensaio. Exceptua-se o dinheiro recebido a premio, o qual não faz parte do fundo disponivel.

2ª Esta emissão tambem não póde exceder a importancia dos descontos feitos na fórma do Art. 3º § 1º e dos emprestimos sobre penhor de ouro ou prata.

Art. 7º Alêm do limite marcado no Art. 6º, ou do que for estipulado em virtude da disposição do Art. 17 dos Estatutos do Banco, poderá a Caixa fazer qualquer emissão addicional, trocando notas por moeda corrente, ouro em barras do toque de 22 quilates avaliado pelo preço legal, ou notas do Banco, com tanto que o Banco conserve em seus cofres ou nos da dita Caixa, alêm do fundo disponivel equivalente áquelle limite, as especies correspondentes ao dito troco.

Art. 8º Todas as notas, que por qualquer dos modos tiver a Caixa de emittir, terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco, e serão fornecidas pela Caixa central com as assignaturas e particularidades que a Directoria do Banco entender necessarias, não devendo entrar em circulação na Provincia, sem que sejão tambem assignadas por dous Directores da Caixa filial.

Art. 9º As notas do Banco trocadas pela Caixa serão immediatamente escripturadas com designação de seus numeros, series, valores, assignaturas, &c., e guardadas em cofre especial até que sejão postas de novo em circulação pelo processo inverso do da sua entrada, ou reclamadas pelo Banco, devendo porêm a Directoria da Caixa por todos os correios enviar á do Banco huma demonstração circunstanciada do movimento e estado desta operação.

Art. 10. Os fundos de qualquer especie, que forem entrando para a Caixa, bem como as notas do Banco por ella trocadas, poderão ser para este transportados, mediante deliberação da sua Directoria.

Art. 11. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de creditos, pedras preciosas, moeda, joias e ouro, ou prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados.

Este valor será estimado pela Parte de accordo com a Directoria da Caixa, cujo Thesoureiro dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito for feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos.

Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.

Art. 12. Não serão descontadas as letras e outros titulos que só tiverem duas firmas de Directores.

Art. 13. Nos emprestimos, de que trata o § 6º do Art. 3º, receberá a Caixa, alêm do penhor, letras a prazos, que não excedão a 4 mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, do qual exigirá a Caixa consentimento por escripto para negociar, ou alhear o penhor, se a divida não for paga no seu vencimento.

Art. 14. Se a letra proveniente de emprestimo sobre penhor não for paga no seu vencimento, poderá a Caixa proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá direito de resgata-lo até começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que houver occasionado. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros, e commissão de 1/2 por %, será o saldo, se o houver, entregue a quem de direito for.

CAPITULO II

Da Administração da Caixa

Art. 15. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de tres membros nomeados pela Directoria do Banco, que designará d'entre elles o Presidente, nomeando igualmente tres supplentes para substituir os Directores em seus impedimentos.

A Directoria da Caixa nomeará d'entre os Directores o que deve servir de Secretario para escrever e ler as Actas das Sessões, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar. Não podendo haver accordo entre dous membros ao menos da Directoria para tal nomeação, será ella feita pelo Presidente.

Art. 16. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa 25 acções, as quaes serão inalienaveis em quanto durarem em suas respectivas funcções.

Art. 17. Compete á Directoria da Caixa:

§ 1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.

§ 2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sobre penhores.

§ 3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro quando houver de recebe-lo a juro, e o maximo dos prazos por que se farão os mesmos descontos, dentro do limite fixado no final do § 1º Art. 3º.

§ 4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a descontos, e o maximo do credito de cada huma, de conformidade com os limites postos pela Directoria do Banco.

§ 5 Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.

§ 6º Nomear e demittir todos os empregados, excepto o Thesoureiro, que poderá todavia ser por ella suspenso até ulterior deliberação da Directoria do Banco.

§ 7º Propor á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.

§ 8º Organisar o Regimento interno de accordo com estes Estatutos, e executa-lo provisoriamente em quanto não for approvado pela Directoria do Banco.

§ 9º Enviar mensalmente á Directoria do Banco hum resumo das operações e balancete da Caixa; e no fim de cada semestre copia authentica do balanço geral, acompanhado de hum relatorio circunstanciado, bem como da lista da responsabilidade dos devedores da Caixa.

Art. 18. A Directoria reunir-se-ha sempre que for preciso não só para dar expediente aos negocios ordinarios da Caixa, como para deliberar sobre tudo que for conveniente a seus interesses, de conformidade com as attribuições que lhe são outorgadas; sendo porêm necessarios dous votos concordes para que sejão válidas suas deliberações. De todas as Actas serão remettidas mensalmente pelo menos copias á Directoria do Banco.

Art. 19. A Caixa publicará em seu escriptorio e em periodicos, se os houver, ao menos de 15 em 15 dias, o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.

Art. 20. Os Directores terão em retribuição do seu trabalho, huma commissão ou ordenado, que será opportunamente fixado pela Directoria do Banco.

Art. 21. Os membros da Directoria e todos os empregados da Caixa são responsaveis pelos os abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

CAPITULO III

Dos Empregados da Caixa

Art. 22. A Caixa terá os seguintes empregados:

Hum Thesoureiro.

Hum Guarda-Livros, que será tambem Contador.

Hum Fiel, escripturario do Thesoureiro.

Hum Porteiro, que servirá tambem de Continuo.

Art. 23. Se a experiencia demonstrar a necessidade de mais algum empregado, a Directoria da Caixa poderá propor sua creação á do Banco, que resolverá o que entender conveniente.

Art. 24. O Thesoureiro será nomeado pela Directoria do Banco e prestará fiança á satisfação desta; os demais empregados á da Directoria da Caixa.

Art. 25. Os vencimentos dos empregados serão fixados pela Directoria do Banco ouvida a Directoria da Caixa.

Art. 26. Os deveres dos empregados, a ordem do trabalho e expediente serão fixados e desenvolvidos no Regimento interno da Caixa, tendo-se em consideração a regularidade do serviço e promptidão na solução dos negocios.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 27. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral da Caixa, que com o relatorio da Directoria será immediatamente remettido á Directoria do Banco.

Art. 28. A Caixa terá huma Casa forte com a necessaria segurança contra os riscos de fogo, roubo, e quaesquer outros acontecimentos, que a possão prejudicar. A Casa forte terá duas chaves, huma das quaes será guardada por hum dos membros da Directoria, e outra pelo Thesoureiro.

Art. 29. A Caixa não poderá ser dissolvida, nem mudada sua séde, senão em virtude de deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos o seus membros, devendo d'entre elles haver, pelo menos, dez votos concordes em favor de tal deliberação.

Art. 30. A Directoria do Banco poderá, se o entender conveniente, fazer extensivas á Caixa filial, no todo ou em parte, quaesquer concessões que forem competentemente outorgadas ao Banco.

Art. 31. Serão debitadas á Caixa filial, com a necessaria distincção, todas as notas que lhe forem remettidas, devendo haver a tal respeito escripturação especial, da qual conste methodicamente o movimento circunstanciado da emissão, substituição ou annullação de taes notas, de conformidade com as participações da Directoria da Caixa.

Art. 32. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações, que se possão dar no meneio dos negocios da Caixa.

Art. 33. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 34. A Directoria poderá alugar o edificio necessario para o estabelecimento da Caixa, bem como fazer as despezas indispensaveis á sua installação.

Art. 35. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.

Art. 36. A Directoria do Banco do Brasil, sempre que julgue conveniente, pelo meio que entender melhor fará inspeccionar e examinar o estado da Caixa.

Art. 37. A Directoria da Caixa filial deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco em tudo que disser respeito a execução destes Estatutos, do Regimento interno, e de quaesquer disposições que adoptar e communicar-lhe para melhor ordem do expediente e funcções da Caixa.

Sala das Sessões do Banco do Brasil 23 de Outubro de 1854. - João Duarte Lisboa Serra, Presidente. - Theophilo Benedicto Ottoni, Secretario.