DECRETO Nº 1.489 - de 20 de Dezembro de 1854
Approva duas das modificações propostas aos Estatutos do Banco do Brasil pela Assembléa Geral de seus Accionistas.
Sendo-Me presentes as modificações propostas aos Estatutos do Banco do Brasil pela Assembléa Geral de seus Accionistas em Sessão de 20 de Setembro ultimo, e Tendo ouvido sobre ellas a Secção dos Negocios de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 16 do corrente mez, Approvar, das modificações propostas, somente as seguintes:
1ª Que o Banco possa adiantar dinheiro em conta corrente sobre cautelas da Casa da moeda (de ouro nelIa recolhido para ser cunhado) até ao seu valor liquido legal, huma vez que sejão previamente transferidas ao Banco.
2ª Que o abatimento na importancia das letras, que forem recebidas como penhor, seja pelo menos de 10 por % do seu valor liquido; ficando livre ao Governo o direito de revogar esta concessão, se della resultarem inconvenientes.
O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Paraná.
Modificações propostas aos Estatutos do Banco do Brasil pela Assembléa Geral de seus Accionistas
1ª Que o Banco possa descontar letras de associações anonymas bancaes, bem como de Estabelecimentos publicos de reconhecido fundo ou patrimonio, huma vez que suas administrações possão com legalidade contrahir taes obrigações; não podendo porêm a importancia das letras desta ultima especie exceder a decima parte do fundo effectivo do Banco.
2ª Que se accrescente ao ultimo periodo do § 1º do Artigo 11 o seguinte. Podendo com tudo descontar letras até o prazo de 6 mezes, huma vez que sua importancia total nunca exceda á quinta parte do fundo effectivo do Banco.
3ª Que possa adiantar dinheiro em conta corrente sobre cautelas da Casa da moeda (de ouro nella recolhido para ser cunhado) até o seu valor liquido legal, huma vez que sejão previamente transferidas ao Banco.
4ª Que as palavras - não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser menor de 60 dias - que se lêem no § 4º do Artigo 11, sejão substituidas pelas seguintes - Não podendo a importancia da primeira especie exceder á sexta parte do capital realisado do Banco.
5ª Que o abatimento na importancia das letras que forem recebidas como penhor, seja pelo menos de 10 por % do seu valor liquido.
Sala das Sessões da Assembléa geral do Banco do Brasil em 20 de Setembro de 1854. - Está conforme, José Pedro Dias de Carvalho, Secretario do Banco do Brasil.