DECRETO Nº 1.487 - de 13 de Dezembro de 1854

Declara que as Sociedades em commandita não podem dividir seu capital em acções.

Hei por bem, Usando da faculdade, que Me confere o Artigo cento e dous paragrapho doze da Constituição, e em conformidade com a Minha Imperial e immediata Resolução de treze de Dezembro corrente, tomada sobre Consulta das Secções reunidas de Justiça, Imperio e Fazenda do Conselho d'Estado, Declarar que as Sociedades em commandita não podem dividir seu capital em acções; e outrosim ordenar:

1º Que os Tribunaes do Commercio não admittão ao registro os instrumentos de contractos das ditas Sociedades contendo a referida condição.

2º Que fiquem de nenhum effeito o registro dos instrumentos de contractos de Sociedades em commandita existentes que nesse caso se acharem.

José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.