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DECRETO Nº 1.479, DE 2 DE MAIO DE 1995

Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:-

"Art. 2º As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

..........................................................................................................................."

"Art. 6º ................................................................................................................

............................................................................................................................

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

.............................................................................................................................."

Art. 2º O representante do Ministério das Relações Exteriores deverá ser indicado no prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Luiz Felipe Lampreia