DECRETO Nº 1.476 - de 18 de Novembro de 1854
Approva as novas condições que alterão os Estatutos da Companhia do Mucury.
Attendendo ao que Me representou o Director da Companhia do Mucury, Theophilo Benedicto Ottoni, pedindo que sejão approvadas as alterações feitas nos respectivos Estatutos pela Assembléa Geral dos Accionistas: Hei por bem, Conformando-me por Minha Imperial Resolução de 11 do corrente mez com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta de 27 de Setembro ultimo, Approvar as referidas alterações que com este baixão assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Condições que alterão os Estatutos da Companhia do Mucury, que baixÁrão com o Decreto nº 802 de 12 de Julho de 1851, e ás quaes se refere o desta data
1ª O Presidente da Provincia de Minas Geraes poderá ser representado nas reuniões geraes da Companhia por qualquer pessoa a quem der procuração para este fim, ainda que não seja Accionista.
2ª O seu representante será o Presidente da Assembléa Geral dos Accionistas sempre que estiver presente, cessando neste caso a disposição do Artigo 12 dos respectivos Estatutos relativamente á presidencia da mesma Assembléa.
3ª As Sessões da Assembléa Geral dos Accionistas terão sempre lugar nesta Cidade. No caso de não comparecer no dia aprazado o dito representante, ficará a Sessão adiada por hum mez, e disto será informado immediatamente o Presidente da referida Provincia para providenciar como entender. Passado este mez a Assembléa se poderá constituir sem a sua presença.
4ª Quando o Presidente da mesma Provincia julgar conveniente, poderá determinar que seja convocada extraordinariamente a Assembléa Geral, designando na communicação, que para isto fizer ao Director da Companhia os fins da reunião.
5ª Se este deixar de convocar a Assembléa Geral para a reunião annual decretada nos Estatutos até o dia 1º de Julho, ou para qualquer extraordinaria de que trata o Artigo antecedente dentro de oito dias depois que receber a respectiva requisição, poderá ser feita a convocação pelo representante daquelle Presidente.
6ª Poderá o mesmo Presidente, quando em qualquer tempo julgar conveniente aos interesses da Provincia, nomear hum Fiscal da escripturação, o qual terá entrada e assento no escriptorio da Companhia, a fim de inspeccionar e examinar os livros, tirar copias de todos os documentos existentes, e as notas da escripturação que julgar dever fazer presentes áquelle Presidente.
7ª O Accionista de cinco acções terá hum voto, o de dez dous, e assim por diante. Nenhum Accionista porêm terá mais de quarenta votos, qualquer que seja o numero de acções que represente, ou proprias ou de outrem.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.