DECRETO N

DECRETO N. 1.468 – DE 6 DE MARÇO DE 1937

decreta a intervenção federal no Esteado de Matto Grosso, nos termos do art 12, § 6º, letra B, ultima parte, da Constituição da republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a Assembléa Legislativa do Estado de Matto Grosso. reunida a 24 de dezembro p. p., ás 10 horas, em uma das salas do Quartel do 16º Batalhão de Caçadores, resolveu solicitar a intervenção  federal com fundamento no art. 12, nº IV, da Constituição da Republica, afim de garantir o livre exercício de suas funcções conforme se verifica dos termos de uma cópia anthentica da acta daquella reunião;

Considerando que, de facto, essa intervenção foi solicitada nos termos da lettra b, ultima parte, do § 6º, do art. 12, da Constituição da Republica, e do inciso II do § 2º, do artigo 18 da Constiuição daquelle Estado;

Considerando que, além. disso, e de accordo com o § 8º do art. 12 da Constituição da Republica, deputados á, referida Assembléa, representando a maioria, solicitaram a mesma intervenção por intermedio do procurador devidamente habilitado por instrumerto de procuração, offerecendo, então, o attestado de legitimidade do seus mandatos legislativos, constante de resolução do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral,

Considerando que, concedendo habeas-corpus aos mesmos representantes, então asylados no Quartel do 16º Batalhão de Caçadores, reconheceu a Côrte de Appellação daquelle Estado, como fundamento do pedido, a coacção de que estavam ameaçados os pacientes, por parte do Chefe do Executivo local ;

Considerando que, por varios dias, no referido quartel, se manteve asylada a maioria dos membros daquella Assembléa, em virtude da mesma coaccão reconhecida pela Côrte de Appellação, vendo-se os deputados na contingencia de serem acompanhados; pela força federal, afim de se reunirem no edificio do Assembléa e dahi voltarem ao seu asylo naquelle quartel;

Considerando que, com o proposito de evitar a intervenção, designou o Governo o Commandante da 9ª Região Militar, para executar, em Matto Grosso, as medidas de execepção decorrentes do disposto no decreto nº 1.259, de 16 de dezembro do anno findo (decreto de 29-12-936) ;

Considerando que, apenas desse providencia, aquella Assembléa ainda se sente insegura, "deante das repetidas ameaças do Governado.", maximo devido ao andamento de seu processo por crime de responsabilidade”, pelo que, em telegramma dirigido ao Presidente da Republica, acaba de renovar o pedido de intervenção;

Considerando que, assim, não é possível á Assembléa Legislativa do Estado de Matto Grosso exercer livremente as suas funcções, o que autoriza e determina a intervenção federal nos termos do art. 12, nº IV, da Constituição Federal, combinado com o § 6º, letra b, e § 8º, do mesmo artigo;

Considerando que o ambiente de intranquillidade em que se encontra o Estado aconselha a immediata decretação da medida reclamada pela Assembléa;

Resolve :

Art. 1º E’ decretada a intervenção federal no Estado de Matto Grosso, nos termos do art. 12, n. IV, § 6º, lettra b ultima parte, e § 8º, da Constituição da Republica, ficando interrompido, pelo prazo de um anno, o exercício da autoridade de seu Governador (Const. Fed., art. 12, paragraphos 4º e 8º).

Paragrapho unico. E’ nomeado interventor federal o capitão Manoel Ary da Silva Pires, que desempenhará as funcções de Governador do Estado e garantirá a livre exercício do Poder Legislativo local, observando as instrucções que vierem a ser expedidas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores (Const. Fed, art. 12, § 7º.).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor immediatamente e seu texto será communicado por via telegraphica ao Governador e á Assembléa Legislativa do Estado de Matto Grosso.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 6 de março da 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães