DECRETO Nº 1.465 - de 25 de Outubro de 1854
Manda observar varias disposições relativas ao Corpo de Imperiaes Marinheiros.
Hei por bem, na conformidade do paragrapho sexto do artigo quarto da Lei numero setecentos e cincoenta e tres, de quinze de Julho de mil oitocentos e cincoenta e quatro, Mandar que se observem as seguintes disposições concernentes ao Corpo de Imperiaes Marinheiros.
Art. 1º As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros, que ou forem recrutadas ou para elle passarem das Companhias addidas de Aprendizes, terão direito:
§ 1º No fim de dez annos de serviço, alêm do soldo correspondente ás suas respectivas classes, a huma gratificação igual á terça parte do mesmo soldo.
§ 2º No fim de dezeseis annos de serviço, a huma gratificação igual á metade do soldo.
§ 3º Tendo completado vinte annos de serviço, á reforma com o soldo inteiro correspondente á classe em que se acharem.
Art. 2º Os Imperiaes Marinheiros que assentarem praça voluntariamente, e não procederem das Companhias de Aprendizes, sómente serão obrigados a servir por tempo de seis annos, se entrarem para o Corpo em alguma das praças de Marinheiro, ou a obtiverem dentro do primeiro anno; e por tempo de dez annos, se entrarem na praça de Grumete, e não passarem á de Marinheiro dentro do primeiro anno.
Continuando no serviço, gozarão das vantagens que acima se concedem aos recrutados e aos Aprendizes Marinheiros.
Art. 3º Os voluntarios, de que trata o artigo anterior, começarão a vencer a gratificação da terça parte do soldo desde o dia em que declararem que querem continuar, tendo completado o seu tempo de serviço; e a gratificação da metade do soldo logo que tenhão feito igual declaração, findo o prazo de dezeseis annos.
Estas declarações pódem ser successivamente renovadas, nunca, porêm, por tempo menor de hum anno. Aquelle que as não fizer póde continuar no serviço por tempo indeterminado, mas não terá direito a qualquer das sobreditas gratificações.
Art. 4º O Imperial Marinheiro, dos comprehendidos no artigo primeiro, que tiver como tal servido por espaço de seis annos, e com bom comportamento, poderá obter até quatro annos de licença para empregar-se a bordo de navios mercantes nacionaes. Esta licença sómente será concedida por prazos de hum a dous annos.
Apresentando-se o lincenciado, e sendo julgado capaz de todo o serviço, continuará na mesma classe em que se achava ao tempo da licença, e entrará no gozo das vantagens que pelo presente Decreto e outras disposições vigentes se concedem aos Imperiaes Marinheiros, deduzido o tempo da interrupção.
Art. 5º Será considerado desertor aquelle que se não apresentar no Corpo, ou á alguma Autoridade do Imperio, logo que finde o prazo da licença que na conformidade do artigo antecedente lhe for concedida.
Taes licenças serão concedidas pela Secretaria d'Estado, e reguladas por instrucções expedidas ao Commandante Geral do Corpo, ás Capitanias dos Portos, e a quem mais convier, ficando as praças licenciadas debaixo da vigilancia especial das mesmas Capitanias, e para esse fim matriculadas como os paizanos empregados na vida do mar.
Art. 6º O voluntario que se houver separado do Corpo, findo o seu prazo de serviço, poderá ser readmittido, como se fôra licenciado, em qualquer tempo, e na mesma classe a que pertencia, huma vez que seja julgado capaz de todo o serviço.
Serão preferidos aquelles que menos tempo houverem estado fóra do Corpo, e d'entre estes os que, ao requererem baixa, declararem a intenção de continuar no serviço.
Nestes alistamentos se levará em conta o tempo do serviço anterior, e serão feitos ou pelo mesmo prazo dos recrutados, ou por menor numero de annos, á vontade do readmittido. Os primeiros, porêm, serão preferiveis aos segundos, e não excluem a concessão das licenças de que trata o artigo quarto.
Art. 7º As disposições do presente Decreto não são extensivas ás praças actuaes do Corpo de Imperiaes Marinheiros que procedêrão do recrutamento, ou entrárão voluntariamente na praça de Grumete, nem ás das Companhias de Aprendizes que tenhão sido contractadas.
Poderão, porêm, as ditas praças gozar das vantagens que offerece o mesmo Decreto, huma vez que fação a declaração de quererem continuar a servir pelos prazos que nelle se estabelecem.
Art. 8º Ficão revogados os artigos vinte e nove e trinta do Regulamento que baixou com o Decreto numero quatrocentos e onze A de cinco de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, e quaesquer outras disposições em contrario.
José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Maria da Silva Paranhos.