DECRETO N. 1452 – DE 5 DE JULHO DE 1893
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Petropolis Industrial e Agricola.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Petropolis Industrial e Agricola, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas realisada a 23 de setembro do anno proximo passado.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 5 de julho de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
A. F. Paula Souza.
Alterações dos estatutos da Companhia Petropolis Industrial e Agricola, a que se refere o decreto acima.
O art. 9º fica alterado e redigido do seguinte modo:
A companhia será administrada por tres directores, sendo um o presidente e gerente; outro, o secretario; outro, o thesoureiro, com as disposições indicadas já nos estatutos e nas disposições em vigor.
O art. 15 fica desta fórma:
Os directores serão eleitos pelos accionistas em assembléa geral e servirão pelo prazo de seis annos e dentre si elegerão o presidente, secretario e thesoureiro.
O art. 17 fica assim concebido:
A directoria se reunirá sempre que for necessario.
O art. 20 é conservado, accrescentando-se no final as palavras seguintes: – de accordo com o conselho fiscal.
As disposições contidas nos paragraphos do art. 22 serão reunidas ás dos paragraphos do art. 25, em relação ao gerente; ficando, portanto, eliminado o referido art. 25.
O art. 27 fica modificado por esta fórma: onde se lê 100 acções, diga-se – 10 acções.
Ficam revogados os arts. 40 e 41 dos estatutos.