DECRETO Nº 1.445 - de 2 de Outubro de 1854
Innova o contracto celebrado pelo Governo Imperial com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas.
Tomando em consideração o que Me representou o Barão de Mauá, pedindo innovação do contracto celebrado pelo Governo com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas: Hei por bem, em virtude da autorisação concedida na segunda parte do Art. 1º do Decreto nº 726 de 3 de Outubro de 1853, innovar o referido contracto, segundo as condições que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Condições com que he innovado o contracto com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas
1ª A Companhia renuncia ao privilegio exclusivo que lhe foi concedido pelo Decreto nº 1.037 de 30 de Agosto de 1852 para a navegação a vapor do Rio Amazonas, e a quaesquer outras vantagens outorgadas pelo mesmo Decreto que não estejão declaradas no contracto celebrado nesta data com a dita Companhia.
Obriga-se a dita Companhia a navegar o Rio Amazonas e os seus affluentes, considerando entre elles o Tocantins, por meio de Barcos de vapor nas linhas abaixo declaradas, tocando em cada huma dellas nos portos que forem designados nos Regulamentos da Companhia de accordo com os Presidentes das Provincias do Pará e Amazonas, e sujeitando-se nesta parte ás alterações que forem aconselhadas pelo bem publico, combinado com os interesses razoaveis da empreza.
2ª A primeira linha, que a Companhia se obriga a navegar, partirá da Cidade de Belém, na Provincia do Pará, até a Cidade da Barra na embocadura do Rio Negro.
Os Vapores, que ella empregar nesta linha, devem ter capacidade para conduzir duzentas toneladas de carga, alêm do combustivel necessario para a viagem, e em beliches pelo menos sessenta passageiros. Terão a marcha regular de doze milhas por hora, salvo contrariedades filhas da força das correntes do Rio ou de outras de semelhante natureza; e deverão fazer duas viagens por mez a começar do dia primeiro de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, e desde esta epocha começarão a prevalecer as presentes estipulações, continuando a vigorar até então as do contracto anterior.
O Governo pagará á Companhia, de subvenção por viagem redonda no serviço desta linha, a quantia de doze contos de réis por espaço de dezoito annos contados da data acima declarada, ficando entendido que, se a Companhia augmentar o numero das viagens, não poderá por ellas exigir subvenção.
3ª A segunda linha principiará da Cidade da Barra do Rio Negro até a Povoação de Nauta na Republica do Perú. Nesta linha fará a Companhia as viagens designadas no accordo com o Governo do Perú; e tendo-se já passado o primeiro anno, e devendo findar o segundo no primeiro de Setembro do anno de mil oitocentos e cincoenta e cinco, desta data em diante realisará a Companhia seis viagens redondas em cada anno.
Pelo serviço desta linha receberá a Companhia a subvenção que der o Governo do Perú, cujo pagamento com tudo o Governo Imperial garante, realisando-o pela mesma fórma estabelecida na condição antecedente, não sendo nunca menor de quarenta contos de réis por anno, repartidos pelo numero de viagens.
4ª Se o serviço desta segunda linha tiver de continuar, o que o Governo Imperial deverá declarar até o fim do anno de mil oitocentos e cincoenta e seis, a Companhia será obrigada pelas mesmas condições a fazer huma viagem cada mez.
5ª A terceira linha partirá da Cidade de Belêm, e seguindo pelo Rio Tocantins, chegará até a Villa de Baião, tocando na Cidade de Cametá, onde o Vapor se demorará tanto na ida como na volta seis horas pelo menos.
Os Vapores desta linha farão duas viagens por mez durante os primeiros cinco annos, e quatro nos cinco seguintes, ficando obrigada a Companhia a fazer com que haja ao menos huma viagem mensal sem subvenção alguma depois que se findar o segundo prazo, e durante o resto do tempo marcado na condição segunda.
Os Vapores da mesma linha, alêm de commodos para passageiros, devem ter capacidade para carga igual á dos Vapores Marajó e Rio Negro, e nunca menor do que a necessaria para carga de setenta toneladas.
O Governo Imperial assegura á Companhia para este serviço huma subvenção até o prazo de dez annos pela seguinte fórma:
Nos primeiros cinco annos de hum conto de réis por viagem redonda: nos ultimos cinco de quinhentos mil réis tambem por viagem redonda.
6ª A quarta linha partirá da Cidade da Barra pelo Rio Negro, e terminará em Santa Isabel. Nesta linha haverá huma viagem por mez durante os primeiros cinco annos, e duas durante os cinco seguintes, pagando o Governo Imperial a subvenção de cinco contos de réis por viagem redonda durante o primeiro prazo; a de dous contos e quinhentos mil réis no segundo; ficando obrigada a Companhia a fazer com que haja ao menos huma viagem mensal sem subvenção alguma depois que se findar o segundo prazo, e durante o resto do tempo marcado na condição segunda.
Estes Vapores terão commodos para passageiros e capacidade para a mesma quantidade de carga (setenta toneladas) que os da terceira linha. O Governo Imperial poderá determinar que os Vapores desta linha fação algumas viagens da Cidade da Barra até qualquer ponto do Rio Branco, com tanto que a extensão a percorrer pelo Vapor não seja maior do que a da Barra á Santa Isabel; ficando porêm entendido que por este facto não terá a Companhia direito algum a maior subsidio, mas sómente á compensação das viagens feitas até o Rio Branco com a diminuição no numero de outras tantas á Santa Isabel.
O Governo terá o direito de mandar examinar os Vapores, a fim de verificar se preenchem as condições estipuladas.
7ª Quando, em consequencia de sinistros ou de inconveniente de força maior, os Vapores não completarem viagem redonda, o Governo pagará sómente a quantia correspondente á distancia navegada, calculada pelo numero de milhas em relação ao preço da viagem redonda.
8ª Os Vapores da Companhia serão nacionalisados brasileiros, seja qual for o lugar da sua construcção, e ficará isenta a acquisição delles de quaesquer direitos de transferencia de propriedade ou matricula. Observar-se-ha a respeito de suas tripolações o mesmo que se pratica com as das embarcações nacionaes.
9ª Se a Companhia deixar de realisar o numero estipulado de viagens, e nos periodos designados, salva a disposição da Condição 7ª, não só perderá a quantia correspondente ás viagens que de menos fizer, mas tambem incorrerá na multa, que lhe será imposta pelo Governo Imperial, e cobrada administrativamente, de hum a quatro contos de réis por cada falta, e na pena de perda de subvenção se a navegação for interrompida por mais de seis mezes.
10ª Os Vapores da Companhia transportarão gratuitamente as malas do Correio e a correspondencia Official, os respectivos Commandantes serão obrigados a recebe-Ias e entrega-las nas Estações competentes, dando os convenientes recibos, e exigindo-os por sua parte das Agencias ou pessoas por estas devidamente autorisadas.
11ª Será tambem gratuito o transporte em cada viagem dos ditos Vapores: 1º até o numero de quatro passageiros d'Estado, mas sem comedorias: 2º até o numero de dez praças de pret, recrutas ou colonos tambem sem comedorias: 3º de quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos cofres publicos: 4º de huma carga por conta do Governo Imperial não excedente a duas toneladas.
Quando os passageiros, tanto de huma como de outra classe acima referidas, forem em numero superior ao que fica estipulado, serão suas passagens pagas com o abatimento da quarta parte do preço ordinario, segundo a qualidade dos mesmos passageiros; e bem assim por tudo quanto for por ordem do Governo Imperial conduzido, pagará este dez por cento menos do que o preço estipulado para os particulares.
12ª em caso de remessa, por parte do Governo Imperial, de polvora ou de quaesquer outros generos sujeitos á explosão, poderá o transporte ser realisado em barcos proprios rebocados pelos Vapores da Companhia, pagando o mesmo Governo por este serviço o frete que for convencionado, com tanto porêm que a lotação daquelles barcos não exceda de cincoenta toneladas.
13ª A Companhia organisará e submetterá á approvação do Governo Imperial, até o dia 1º de Dezembro do corrente anno, huma tabella definitiva dos preços das passagens e fretes das cargas que por conta dos particulares houver de transportar nos seus Vapores, não lhes sendo licito altera-la para mais sem prévia autorisação do mesmo Governo.
14ª São concedidos gratuitamente á Companhia setenta territorios de duas leguas em quadro cada hum em terrenos devolutos, sendo dez á margem direita do Rio Javary, dez á ambas as margens e lagos adjacentes do Purús, vinte ás margens do Amazonas, dez ás margens do Madeira, dez ás do Rio Negro e Tapajoz, e dez a quaesquer outras margens dos affluentes do Amazonas em que convier á Companhia formar, com approvação do Governo Imperial, aldeamentos de Indios, Estabelecimentos agricolas ou industriaes.
Os territorios concedidos serão medidos á custa da Companhia na fórma do Regulamento das medições de 8 de Maio deste anno.
15ª Em compensação fica a Companhia obrigada a fundar doze Colonias, sendo huma ás margens do Javary, duas ás do Purús, quatro ás do Amazonas, huma ás do Madeira, e quatro ás dos Rios Negro e Tapajoz, nos lugares que forem approvados pelo Governo Imperial.
Cada huma destas Colonias terá pelo menos seiscentos colonos importados á custa e diligencias da Companhia, todos de origem Européa, e das Nações que o Governo Imperial designar expressamente para cada huma.
A metade do numero das ditas Colonias será fundada pelo menos dentro dos primeiros cinco annos, e o resto dentro dos outros cinco ao mais tardar.
16ª As Colonias, que a Companhia fundar, gozarão das mesmas vantagens concedidas ou que se concederem a iguaes Estabelecimentos no Imperio, huma vez que se não opponhão ás circunstancias especiaes das localidades, e ás conveniencias administrativas.
17ª O Governo Imperial dará á Companhia efficaz protecção, na qual se comprehende o auxilio de destacamentos militares, precedendo reclamação da mesma Companhia, sendo veriticada pelo mesmo Governo a necessidade das providencias.
18ª São concedidas gratuitamente á Companhia os terrenos de marinha que houver devolutos em frente dos terrenos ou predios que a mesma Companhia possue na Cidade de Belêm, e em quaesquer Povoações ou outras localidades do alto ou baixo Amazonas e seus affluentes, para nelles edificar as pontes, telheiros e edificios que julgar necessarios ao abrigo dos passageiros, acondicionamento, embarque e desembarque dos generos que transportar, devendo a extensão de taes terrenos ser regulada pelo Governo Imperial.
19ª A Companhia incorrerá na multa de hum a dous contos de réis, que será imposta e cobrada pela maneira declarada na Condição 9ª, se faltar a qualquer das condições estipuladas.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.