DECRETO Nº 1.429 - de 14 de Setembro de 1854

Eleva a Thesouraria do Pará á 2ª Classe da 1ª Ordem, e crea mais huma Secção na do Maranhão.

Attendendo ás necessidades do serviço publico, e Usando da autorisação concedida pela Lei nº 563 de 4 de Julho de 1850: Hei por bem Ordenar o seguinte.

Art. Unico. Fica elevada á 2ª Classe da 1ª Ordem a Thesouraria de Fazenda da Provincia do Pará; e creada na da Provincia do Maranhão huma quarta Secção de objectos militares.

O Visconde de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Paraná.