DECRETO N. 1428 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede á Companhia Manufactora Sul-Paulista, autorização para funccionar.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactura Sul-Paulista, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham, devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Manufactora Sul-Paulista, a que se refere o decreto n. 1428 de 23 de fevereiro de 1891

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

Art. 1º Fica constituida, com séde na capital do Estado de S. Paulo, a sociedade anonyma Companhia Manufactora Sul-Paulista.

Art. 2º O seu capital é de 2.500:000$ dividido em 12.500 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado ao dobro, mediante approvação da assembléa geral.

Paragrapho unico. No caso de augmento de capital, será este rateado de preferencia entre os accionistas, na proporção das respectivas acções.

Art. 3º O prazo de sua duração será de 30 annos, prorogavel a juizo da assembléa geral.

Art. 4º As entradas do capital serão feitas á medida que o exigirem as necessidades da companhia, mas sempre na razão de 10 a 20 % e com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 5º O accionista impontual será esperado pelo prazo maximo de 30 dias, com o juro de 2 % ao mez; si, terminado este prazo, não tornar effectivo o pagamento das chamadas, sujeitar-se-ha á multa de 10 % sobre o valor das acções e, si não for isto bastante, á pena de commisso, a arbitrio da directoria.

Paragrapho unico. As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e o producto das entradas, já realizadas, será levado ao fundo de reserva.

Art. 6º A companhia será administrada por uma directoria eleita de seis em seis annos e composta de um presidente e tres directores.

Art. 7º A companhia tem por fins:

a) a montagem de um engenho central no municipio de Iguape, para o fabrico de assucar, alcools, etc.;

b) a acquisição ou montagem de um engenho central para o beneficio do arroz, nos municipios de Iguape ou Xiririca;

c) grandes serrarias e exportação de madeira;

d) grandes olarias para o fabrico de telhas, tijolos e canos;

e) fabricas de cal, empregando-se para tal fim meios aperfeiçoados;

f) acquisição de terrenos e edificios na cidade de Iguape e immediações da Estrada de Ferro Sul-Paulista;

g) collocação de colonos e installação de burgos coloniaes nos municipios de Iguape, Cananéa, Xiririca, Jacupiranga e Juquiá;

i) creação e exportação de gado bovino e suino;

j) navegação entre os portos de Iguape, Paranaguá, Cananéa, Santos e Rio de Janeiro;

k) commerciar em grosso, em sal e outros generos do paiz, si convier.

Art. 8º O accionista só realizará 50 % do valor nominal da acção, sendo os restantes 50 % integralizados pela companhia com 10 % retirados semestralmente dos lucros liquidos, o que será feito desde que os dividendos attinjam a 10 %.

Art. 9º Desde que estiverem realizados 50 % do capital social, os accionistas receberão em permuta titulos integralizados do valor nominal das acções.

Art. 10. Dos lucros liquidos serão deduzidos 10 %, nos termos do art. 8º, e bem assim 10 % para fundo de reserva até ao maximo 300:000$, fazendo-se do restante dividendo aos accionistas.

Paragrapho unico. Desde que os dividendos excederem de 15 %, o excesso será dividido em duas partes iguaes, sendo uma para o fundo de reserva e outra para divisão proporcional entre os membros da directoria e o superintendente da companhia.

TITULO II

DA DIRECTORIA E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 11. A directoria, antes de entrar em exercicio do cargo, fará caução de 50 acções, caução esta que será feita em nome de cada director e cujas acções ficam inalienaveis emquanto durar o exercicio do cargo e não forem approvadas as respectivas contas pela assembléa geral.

Art. 12. A caução deve ser prestada dentro de 30 dias a partir da eleição, e no caso de não ser prestada, considerado fica o director como tendo renunciado o cargo.

Art. 13. A ausencia ou impedimento de qualquer membro da directoria por mais de seis mezes, salvo o caso de licença concedida pela directoria, importa em renuncia do cargo.

Art. 14. A directoria deve reunir-se pelo menos uma vez por mez, e de suas deliberações lavrará o secretario a competente acta.

Art. 15. Além das attribuições geraes e proprias a cada um dos cargos, incumbe especialmente:

§ 1º Ao presidente - assignar toda a correspondencia da companhia e ter a seu cargo o movimento de fundos e bem assim a nomeação e demissão de empregados.

§ 2º Ao secretario - assignar a correspondencia, quando a urgencia do caso o exigir.

§ 3º Ao superintendente - dar expediente ao serviço diario dos negocios e operações da companhia, prestar contas mensaes por meio de balancetes e effectiva entrega do saldo que estiver em seu poder ao presidente; ter em dia a escripturação da companhia, ficando a seu cargo a proposta da demissão dos empregados sob sua administração.

Art. 16. Os honorarios annuaes da administração serão de 6:000$ pagos mensalmente a cada director, a contar da data da installação.

§ 1º Ao superintendente será feito o mesmo ordenado de 6:000$ annuaes e exercerá o cargo pelo prazo de seis annos, prazo este durante o qual a directoria exercerá suas funcções.

§ 2º Ao presidente da companhia compete, além do ordenado, a gratificação annual de 2:400$ pagos por prestações mensaes, e bem assim nas mesmas condições 1:200$ ao superintendente, gratificações concedidas pro labore.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O conselho fiscal será composto de tres accionistas eleitos annualmente pela assembléa geral, que possuam pelo menos 50 acções.

Paragrapho unico. Serão na mesma sessão eleitos tres supplentes, os quaes, pelo numero de acções ou ordem de votação, caso haja igualdade em numero, substituirão os effectivos em todos os direitos e funcções.

Art. 18. Qualquer membro do conselho fiscal, ou o proprio conselho fiscal, sempre que julgar conveniente, póde reclamar da directoria informação motivada sobre o estado da companhia.

Art. 19. Cada membro do conselho fiscal perceberiá mensalmente o honorario de 100$, que será levado á conta de despezas geraes.

TITULO V

DOS ACCIONISTAS

Art. 20. A companhia não reconhece mais do que um proprietario em cada acção, e quando, por qualquer motivo ou titulo, uma acção pertencer a mais de uma pessoa, ficarão a respeito da referida acção suspensos todos os direitos, até que uma só pessoa, ou entidade, represente legalmente todos os co-participantes.

Art. 21. Os accionistas que transferirem acções em caução ou penhor mercantil conservam o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receber os respectivos dividendos, salvo estipulação em contrario communicada á companhia pelos interessados.

TITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 22. Uma vez por anno reunir-se-ha ordinariamente a assembléa geral, dentro do 1º trimestre subsequente ao balanço de 31 de dezembro, e extraordinariamente sempre que o entender a directoria, o conselho fiscal, em sua maioria, ou um numero de accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital.

Art. 23. Só poderão votar nas assembléas geraes os accionistas que tiverem seus nomes inscriptos no livro de registros, pelo menos, 30 dias antes da convocação.

Art. 24. Cada grupo de 10 acções representa um voto, até ao maximo de 50, e salvo os casos em que a lei exige numero determinado de votos, as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria.

Paragrapho unico. No caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade, quer em directoria, quer em assembléas geraes.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 25. Em derogação das disposições dos presentes estatutos, a primeira directoria compor-se-ha dos cidadãos Dr. José G. Benevides de Queiroz Carreira, presidente; Dr. Arthur Prado de Queiroz Telles, vice-presidente, e Drs. Pedro Arbues da Silva e Eugenio P. de Carvalho.

§ 1º O conselho fiscal effectivo será constituido com os cidadãos Joaquim Barbosa Guimarães, Adolpho Sydow e commendador Bento José Alves Pereira; sendo supplentes os Srs. Camillo José de Sampaio, Bernardino Monteiro de Abreu e Justo Nogueira Azambuja.

§ 2º Investido das funcções de superintendente será o cidadão Antonio Ferreira da Silva Carneiro.

Art. 26. Fica a directoria autorizada a fazer acquisição da concessão feita a Ferreira Carneiro para a montagem de um engenho central para assucar, com a garantia de juros de 6 % sobre o capital de 750:000$, e bem assim a adquirir tudo quanto for necessario á realização dos fins a que se destina a companhia.

Art. 27. No caso de ser elevado o capital da companhia, fica desde já autorizada á elevação dos honorarios da directoria ao dobro, ficando em tal caso elevado a 1:000$ mensal o honorario do superintendente.

Os incorporadores: José G. Benevides de Queiroz Carreira. - Antonio Ferreira da Silva Carneiro.