DECRETO N. 1427 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede á Companhia Industrial e Agricola da Bahia autorização para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial e Agricola da Bahia, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou, devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação vigente.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA FOnSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Industrial e Agricola da Bahia, a que se refere o decreto n. 1427 de 23 de fevereiro de 1891.
CAPITULO I
DOS FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia Industrial e Agricola da Bahia fica constituida uma sociedade anonyma, que tem por fim:
1º Explorar e fundar por conta da mesma companhia grandes propriedades agricolas e industriaes, iniciando esta operação com a propriedade denominada Boa-Vista, sita no municipio de Amargosa, neste Estado, com um engenho central de beneficiar café, serraria e grande plantação de café, etc.;
2º Explorar a compra e venda de terras agricolas neste Estado, e introducção e localisação de immigrantes;
3º Estabelecer engenhos centraes de beneficiar café e cereaes, e de fabricar alcool e oleos nas propriedades da companhia ou em outros pontos que julgar conveniente;
4º Fazer toda a sorte de operação de credito, no intuito de crear ou estabelecer um ou mais depositos para a venda de seus productos, e ao mesmo tempo apparelhos para moagem de café puro;
5º Desenvolver os fins sociaes, e facilitar o desenvolvimento das propriedades agricolas e industriaes que forem mantidas pela companhia.
Art. 2º A séde da sociedade será nesta cidade da Bahia.
Art. 3º O prazo para a duração da sociedade será de 30 annos, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital social será de 300:000$, divididos em 3.000 acções de 100$ cada uma, podendo ser elevado.
Art. 5º As acções depois de integralizadas poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.
Paragrapho unico. As acções ao portador poderão tornar-se nominativas ou vice-versa, pagando o seu possuidor a taxa de 200 réis por acção, taxa esta que será levada á conta dos lucros sociaes.
Art. 6º As entradas de capital serão realizadas em prestações de 30 % a primeira, a segunda de 10 % 30 dias depois de installada a companhia e a terceira de 10 % ao mesmo prazo de mais 30 dias.
Paragrapho unico. Só se farão chamadas de capital até 50 % do mesmo, devendo dahi em deante as entradas ser resolvidas pela assembléa geral.
Art. 7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 2 % por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes.
As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 8º Poderá a sociedade ter agencias filiaes nos diversos Estados da Republica, ou no estrangeiro, si assim lhe convier, para a venda de seus productos.
CAPITULO II
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 9º As assembléas geraes serão formadas pelos accionistas que possuirem, pelo menos, cinco acções inscriptas 30 dias, pelo menos, antes da reunião, e dos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia cinco dias, pelo menos, antes da reunião.
Paragrapho unico. E' pessoa legitima para fazer parte das assembléas geraes:
1º O marido por sua mulher;
2º O tutor e o curador pelo menor interdicto;
3º O inventariante pelo espolio, em quanto pro indiviso, devidamente autorizados os contemplados pelos ns. 2 e 3.
Art. 10. Os accionistas que possuirem menos de cinco acções poderão assistir ás assembléas geraes, sem terem, porém, o direito de voto.
Art. 11. Haverá annualmente uma assembléa geral no mez de fevereiro.
Art. 12. As assembléas só poderão validamente deliberar quando representarem no minimo um quarto do capital social.
§ 1º Si no dia designado para qualquer assembléa geral não se reunir numero legal, se convocará outra, que poderá deliberar com qualquer numero, comtanto que exceda de tres, não sendo incluidos neste numero nem os directores, nem os membros do conselho fiscal.
§ 2º Si se tratar de reforma de estatutos, de dissolução da sociedade ou augmento de capital, para que as assembléas possam funccionar é necessario que estejam representados dous terços do capital social, e neste caso serão feitas segunda e terceira convocações, só na ultima podendo validamente funccionar com qualquer numero excedente de tres, na fórma do paragrapho precedente.
§ 3º As deliberações das assembléas geraes serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, seja exigido por qualquer accionista, o serão por acções, contando-se um voto por grupo completo de cinco acções.
§ 4º As convocações serão motivadas e annunciadas pela imprensa diaria; as das assembléas ordinarias o serão com antecedencia nunca menor de 15 dias.
§ 5º As assembléas extraordinarias terão logar quando a directoria, o conselho fiscal ou numero legal de accionistas as convocarem, tudo nos termos da legislação vigente.
§ 6º As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios; occorrendo duvida ou reclamação, proceder-se-ha á eleição do presidente da assembléa.
Art. 13. A's assembléas geraes compete;
1º Discutir e deliberar sobre as contas e relatorios da directoria e sobre os pareceres do conselho fiscal;
2º Eleger o director-gerente e conselho fiscal;
3º Resolver sobre todos os assumptos de interesses sociaes;
4º Os votos serão contados da seguinte maneira: um para 10 acções, e mais outro para cada grupo de 20 acções que o accionista possuir.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O director-gerente será eleito pela assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Cabe ao director-gerente representar a companhia em juizo ou fóra delle, podendo demandar e ser demandado por mandatarios especiaes, devidamente constituidos.
Art. 15. Para exercer o logar de director-gerente é preciso caucionar 100 acções da companhia, as quaes não poderão ser alienadas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos que tiverem exercido o mandato, e residir na fazenda, logar da fabrica.
Art. 16. Cabe ao director-gerente a representação e direcção geral dos negocios da companhia e a organização da administração, cabendo-lhe respectivamente a direcção immediata dos diversos serviços da companhia.
Art. 17. O mandato da gerencia será de tres annos, podendo ser reeleita.
Art. 18. Durante o impedimento prolongado do director-gerente, será este substituido por accionista que designar o conselho fiscal.
Art. 19. Cabem ao director-gerente todos os actos de livre administração, compra e venda de bens moveis, immoveis ou semoventes, pertencentes ao acervo social, sempre com approvação do conselho fiscal.
Art. 20. O director-gerente e conselho fiscal serão remunerados com um honorario fixo annual e mais uma porcentagem dos lucros liquidos, ambos fixados na assembléa geral de installação.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.
Nos seus impedimentos os membros do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes na ordem da votação. A este cabe a intervenção em todos os negocios da companhia, além das attribuições mencionadas na lei.
CAPITULO V
DOS LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 22. Será considerado lucros sociaes o producto liquido da exploração dos objectos declarados no art. 1º destes estatutos.
Art. 23. Dos lucros liquidos serão deduzidos annualmente 5 % para um fundo de reserva, e o excedente será destinado aos dividendos e á porcentagem de que trata o art. 20.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Ficam desde já o director-gerente e o conselho fiscal autorizados a contrahir emprestimo dentro ou fóra do paiz, sob a responsabilidade da companhia, por debentures ou por qualquer outro meio, dando em garantia os bens sociaes, bem como outras quaesquer seguranças reaes e pessoaes, para o que poderá dar procurações a terceiros, podendo ainda subrogar estes poderes e revogar as subrogações.
Bahia, 5 de janeiro de 1891. - João Cancio Pereira Soares. - Barão de Muniz de Aragão.