DECRETO N. 1.416 – DE 26 DE JANEIRO DE 1937
Determina que os cargos de Cônsules Privativos continuem a ser exercidos em comissão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e, atendendo á proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Publico Civil, com fundamento no art. 2º, paragrafo único, do capitulo VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda,
Considerando que o decreto n. 49.466, de 6 de dezembro de 1930, que criou os Consulados Privativos de Fronteiras, determinou que para esses postos serão nomeados, em comissão, no caracter de Cônsules Privativos, brasileiros idôneos e que não pertençam ao quadro consular, e que tais funcionários formarão um quadro á parte, não lhes sendo aplicáveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria;
Considerando que esse quadro foi criado para atender á necessidade de manter em certos postos de fronteira do sul do país, funcionários que estejam familiarizados com o meio e que, na medida do possível, sejam inamovíveis para melhor prestar nesses postos os serviços que deles espera o Governo;
Considerando, ainda, que os mesmos motivos de interesse publico que determinaram a criação do referido quadro de Cônsules Privativos, recomendam a sua conservação no mesmo caracter inicial;
Decreta:
Art. 1º Os cargos de Cônsules Privativos, do Quadro Único, do Ministério das Relações Exteriores, consignados nas tabelas anexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, são exercidos em comissão, de acordo com o decreto numero 19.466, de 6 de dezembro de 1930, que criou os Consulados Privativos de Fronteiras.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
Getulio Vargas.
Mario de Pimentel Brandão.